Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0002404-53.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNST NCIAS, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NO DELITO DE ROUBO COMETIDA CONTRA A VÍTIMA FERNANDA SARA PEREIRA DA SILVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PENA REDUZIDA PARA 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA PARA 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS DEMAIS TERMOS. 1. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão devidamente comprovadas de acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Reconhecimento, Auto de Restituição, bem como no depoimento das vítimas e das testemunhas. 2. A violência ou grave ameaça, presentes no tipo penal do roubo, impedem a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato devido ao alto grau de censurabilidade da conduta, independentemente da subtração patrimonial ser de pequena monta. Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da irrelevância penal nas hipóteses de roubo exercido mediante violência e grave ameaça. 3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador nas duas infrações é insuficiente para agravar a pena-base. O simples fato de os roubos terem sido praticados à tarde e próximo à residência das vítimas não bastam para justificar o aumento de pena, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base dos delitos. 4. Motivos do crime. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento do acusado, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Nesse sentido, AFASTO a utilização desta circunstância na fixação das penas-base dos delitos em apreço. 5. Consequências do crime. Os prejuízos econômicos são previstos como consequência comum dos crimes patrimoniais, de maneira que, apenas quando os bens subtraídos são de valores relevantes, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente o vetor das consequências do crime, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a não recuperação dos bens subtraídos não pode ser invocada para exasperar a pena-base. Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência. 6. Culpabilidade. Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Fernanda Sara Pereira da Silva evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, em razão da violência praticada no delito na presença de uma criança de apenas 3 (três) anos de idade, justificando, portanto, a exasperação da pena-base. 7. A despeito do pedido da defesa para alteração do regime inicial para cumprimento da pena, mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, por observância ao §2, “a” do art. 33 do CP. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002404-53.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNST NCIAS, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NO DELITO DE ROUBO COMETIDA CONTRA A VÍTIMA FERNANDA SARA PEREIRA DA SILVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PENA REDUZIDA PARA 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA PARA 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS DEMAIS TERMOS.

1. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão devidamente comprovadas de acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Reconhecimento, Auto de Restituição, bem como no depoimento das vítimas e das testemunhas.

2. A violência ou grave ameaça, presentes no tipo penal do roubo, impedem a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato devido ao alto grau de censurabilidade da conduta, independentemente da subtração patrimonial ser de pequena monta. Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da irrelevância penal nas hipóteses de roubo exercido mediante violência e grave ameaça.

3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador nas duas infrações é insuficiente para agravar a pena-base. O simples fato de os roubos terem sido praticados à tarde e próximo à residência das vítimas não bastam para justificar o aumento de pena, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base dos delitos.

4. Motivos do crime. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento do acusado, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Nesse sentido, AFASTO a utilização desta circunstância na fixação das penas-base dos delitos em apreço.

5. Consequências do crime. Os prejuízos econômicos são previstos como consequência comum dos crimes patrimoniais, de maneira que, apenas quando os bens subtraídos são de valores relevantes, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente o vetor das consequências do crime, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a não recuperação dos bens subtraídos não pode ser invocada para exasperar a pena-base. Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.

6. Culpabilidade. Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Fernanda Sara Pereira da Silva evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, em razão da violência praticada no delito na presença de uma criança de apenas 3 (três) anos de idade, justificando, portanto, a exasperação da pena-base.

7. A despeito do pedido da defesa para alteração do regime inicial para cumprimento da pena, mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, por observância ao §2, “a” do art. 33 do CP.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena imposta ao acusado PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO SANÇÃO, fixando-a em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, impondo-lhe, ainda, o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO SANÇÃO, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. 157, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 24 de abril de 2019, por volta de 15h30min, a pessoa de Érica de Sousa Macedo, na companhia de sua amiga Carlota Caroline Sousa dos Santos, conduzia seu veículo em direção a sua residência, situada na rua Professor Alceu Brandão, nº 3080, Cond. Vila Confiança, bairro Monte Castelo, nesta Capital, quando, ao chegar em seu destino, fora interceptada por outro veículo FIAT Palio, branco, placa OVX 8425, tendo o indivíduo que ocupava o banco da frente do dito carro (passageiro), abaixado o vidro e, empunhando uma arma de fogo, subjugou-as enquanto um terceiro comparsa, que estava no banco de trás, desceu passou a revistar o veículo das vítimas a procura de algo de valor. 

Ato contínuo, sem chances de reação em face da arma de fogo empunhada pelo criminoso, as vítimas tiveram seus bens subtraídos. 

Findada a empreitada criminosa, os malfeitores evadiram-se do local levando uma bolsa tiracolo de cor marrom, contendo documentos pessoais, cartões de crédito e a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), pertencentes a vítima Carlota Santos, bem como um celular Motorola G 5S, uma carteira porta cédulas contendo documentos pessoais, a quantia de R$ 30 (trinta reais), e o documento do veículo pertencentes a vítima Érica Sousa. 

Em continuidade delitiva, os criminosos rumaram para o bairro Dirceu II, ocasião em que, por volta das 16h, em frente a casa de número 08, Quadra 244, agindo com o mesmo modus operandi, mas sem o uso de arma de fogo, um dos indivíduos desceu do veículo e abordou a vítima Fernanda Sara Pereira da Silva que chegava na casa de sua genitora, na companhia de seu filho de 03 (três) anos de idade.

Agindo com bastante agressividade em face do filho da vítima, o elemento exigiu que esta entregasse seus pertences, o que foi feito por medo que algo pior pudesse acontecer. 

De posse do aparelho celular Motorola G6 player, IMEIs 3521551102848039/10 e 352155102848047/10 de Fernanda Sara, o indivíduo afasta se do local a pé em direção ao veículo que, segundo testemunhas (vizinhos) dava cobertura. 

Ocorre que de imediato, após sair da zona de perigo, Fernanda Sara alardeou aos vizinhos, fato que impossibilitou o criminoso de alcançar o veículo de apoio, iniciando-se uma fuga à pé, sendo perseguido pela vítima e por várias pessoas da vizinhança.”

Em suas razões recursais (id 4854640), o Apelante pugna pela sua absolvição, em razão de falta de provas para a condenação, em relação aos crimes de roubo praticados contra as vítimas Carlota Caroline Sousa dos Santos e Érica de Macedo Sousa. Requer, ainda, o apelante a sua absolvição em relação ao crime contra a vítima Fernanda Sara Pereira da Silva, com base no Princípio da Irrelevância Penal do Fato. Subsidiariamente, requer que seja aplicada a pena base no patamar mínimo previsto em lei, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por fim, requer que seja aplicado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório (id 4854643). 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto (id 5239951). 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO

O Apelante fundamenta o pleito na ausência de provas suficientes que possam embasar um decreto condenatório em face do acusado para o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, em relação às vítimas ÉRICA DE SOUSA MACEDO e CARLOTA CAROLINE SOUSA DOS SANTOS e o delito de roubo simples contra a vítima FERNANDA SARA PEREIRA DA SILVA, motivo pelo qual vindica a sua absolvição.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:

A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente comprovadas de acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Reconhecimento, Auto de Restituição, bem como no depoimento das vítimas e das testemunhas.

O depoimento prestado pelas vítimas ÉRICA DE SOUSA MACEDO e CARLOTA CAROLINE SOUSA DOS SANTOS mostram-se bastante elucidativos no presente caso, notadamente quando informam que no dia do fato criminoso foram rendidas sob ameaça com arma de fogo pelo acusado e outro homem, quando estavam indo até a sua residência, no bairro Monte Castelo, por volta das 15h30min. Na ocasião, as vítimas tiveram bolsa, dinheiro, documentos e celular subtraídos. 

A vítima FERNANDA SOUSA PEREIRA DA SILVA foi roubada horas depois, no bairro Dirceu II. A vítima relatou que foi surpreendida pelo apelante Pedro Henrique Nascimento Sanção na porta de sua casa. Na ocasião, a vítima afirmou que o apelante saiu de um veículo e a abordou, puxou seu filho de 3 anos de idade pelo braço e exigiu a entrega de seus pertences. A vítima teve subtraída quantia em dinheiro e aparelho celular. Ao sair da porta de sua casa, o réu foi impedido pelos vizinhos da vítima, que iniciaram uma perseguição, até que conseguiram alcançá-lo e chamaram a polícia para efetuar a sua prisão.

As três vítimas realizaram o reconhecimento do acusado em sede inquisitorial (fls. 13, 17 e 20), bem como em sede judicial, durante a audiência de instrução

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020).

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

A defesa requer, subsidiariamente que seja reconhecida a irrelevância penal do fato, em relação ao delito de roubo cometido contra a vítima FERNANDA SARA PEREIRA DA SILVA.

O apelante invoca o princípio da irrelevância penal do fato, também conhecida por princípio da “bagatela imprópria”, para sustentar a ilegitimidade da intervenção estatal no caso em apreço, justificada na insignificância do desvalor do resultado do delito, como também do desvalor da ação e da culpabilidade do acusado.

O princípio da irrelevância penal, como defende o apelante, parte do pressuposto de que a pena só deve ser aplicada quando necessária, afastando-a, pois, nos casos de crimes chamados “bagatelares impróprios”.

Diferencia-se, ao menos na teoria, do princípio da insignificância na medida em que este implica diretamente na atipicidade da conduta, enquanto a irrelevância penal pressupõe a configuração do crime, mas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso conduzem à desnecessidade da imposição de pena. 

Para Luiz Flávio Gomes, doutrinador desta teoria no Brasil, “a infração bagatelar imprópria concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional.”

A aplicação deste princípio, entretanto, não se trata de matéria pacificada. Para Nucci, por exemplo, a exclusão da pena com base na “bagatela imprópria” fere o princípio da legalidade, já que, no Brasil, os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime (fato típico, ilícito e culpável). 

Para André Estefam (2016), “a ausência de bases claras para a incidência do princípio e a consequente exacerbação da discricionariedade judicial que este propicia tornam sua aplicação fator de insegurança jurídica e, por vezes, de desigualdade no tratamento da Justiça Penal.

A propósito, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em precedente da 2ª Câmara Criminal, de relatoria do Des. Erivan Lopes, firmou que a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, como segue:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO NA TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fundamento da teoria da irrelevância penal do fato é a desnecessidade da pena para os crimes “bagatelares impróprios”. Ela pressupõe que o crime se configurou, mas, por conta da irrelevância das circunstâncias que envolvem o fato, a pena deve ser dispensada. Da forma como desenvolvida pelo seu precursor no Brasil, a teoria certamente dá margem a muitas discussões sobre a sua coerência jurídico-científica, a começar pelo fundamento legal invocado para sua sustentação, o art. 59 do Código Penal. O referenciado dispositivo elenca os elementos que devem ser avaliados pelo Juiz para medição da pena-base, que tem como parâmetro o patamar mínimo e máximo já fixado pelo legislador.

2. Partilhamos da doutrina de Guilherme Nucci, para quem a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, ressaltando que os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime. Excepcionalmente, previsto em lei, há viabilidade de aplicação do perdão judicial, fruto de política criminal do Estado, daí, a conclusão de que inexistiria outra forma para o juiz, por sua conta, deliberar sobre dispensa da pena.

3. Ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, porquanto ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4. Embora o magistrado singular não tenha se utilizado de fundamentos idôneos para sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, isso porque considerou a existência de inquéritos em andamento para desqualificar a conduta social, quando a súmula 444 do STJ veda expressamente a exasperação da pena-base por tal circunstância, e por ainda ter justificado que o motivo do crime seria o intuito de “pilhar a vítima”, quando se trata de elemento próprio do tipo, verifica-se que a reação extremamente violenta empregada pelo acusado no momento da sua prisão, e ainda o fato de haver ameaçado outras pessoas ao longo da execução do crime, são circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.

5. A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo diploma penal, e, no preceito secundário do tipo no qual foi incurso o acusado, está prevista de forma cumulativa, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

6. Apelo conhecido e improvido, a fim de manter a sentença pelos fundamentos externados neste voto. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006805-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015)

Assim, apesar de tratar-se de uma teoria embasada no princípio da intervenção mínima, a irrelevância penal não encontra suporte no Direito brasileiro. Ademais, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei.

De toda sorte, convém consignar que, ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, tendo em vista que a violência e a grave ameaça, que são componentes do crime de roubo, não autorizam a aplicação de tal princípio, uma vez que a tutela da integridade física é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, sendo irrelevante, assim, qualquer juízo de grandeza sobre o valor do bem material visado. 

Observa-se, assim, que o delito de roubo é crime complexo ou pluriofensivo, que lesa dois bens jurídicos distintos, quais sejam: o patrimônio e a integridade ou liberdade do indivíduo. A violência ou grave ameaça, presentes no tipo penal do roubo, impedem a aplicação do referido princípio devido ao alto grau de censurabilidade da conduta, independentemente da subtração patrimonial ser de pequena monta. Dessa forma, a culpabilidade do apelante não pode ser considerada irrelevante.

Assim, a conduta de subtrair bens de valor ínfimo, ainda que na modalidade tentada, não pode ser considerada atípica, pois poderia representar verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos, gerando uma desordem social. Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da irrelevância penal nas hipóteses de roubo exercido mediante violência e grave ameaça.

Nesse sentido, tem-se o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. PALAVRA FIRME DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO APLICABILIDADE. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. NÃO SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.

1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade da tentativa do crime de roubo, através das declarações firmes das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial;

2. Não há como se falar na aplicação do princípio da irrelevância do fato penal, quando comprovado que o crime de roubo foi praticado usando-se de grave ameaça;

3. (...)

7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0701263-53.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 17/07/2020)


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE NA MODALIDADE CONSUMADA (DUAS VÍTIMAS) E TENTADA (UMA VÍTIMA). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSÍVEL. ADOÇÃO DE CRIME ÚNICO. DESCABIMENTO. PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICABILIDADE. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos delitos de roubo circunstanciado na modalidade consumada e tentada, especialmente pelas declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, não há que se falar em absolvição. Registre-se que nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de valor probatório relevante, mormente quando coerente com outros elementos de prova. 2. Para a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, exige-se a ausência ou insignificância não só do desvalor do resultado, como também do desvalor da ação e da culpabilidade do agente, o que não se verifica no presente caso. (...). (TJGO, Apelação Criminal 0418600-21.2012.8.09.0175, Rel. Des(a). ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/02/2021, DJe de 18/02/2021) 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO PELO ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE. - Restando comprovado que o acusado não se encontrava em situação de perigo iminente e atual, é de ser afastada a excludente do estado de necessidade. - Impossível falar em afastamento do preceito secundário do delito de roubo pela incidência do princípio da irrelevância penal do fato, já que o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio e as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram a necessidade da imposição da sanção penal para a prevenção geral e especial do delito. - A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal se mostram favoráveis ao acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.10.041776-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2020) 

Logo, constatada a impossibilidade de aplicação deste princípio ao caso concreto, rejeito esta tese.

II) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP

No tocante à condenação pelos crimes de roubo, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelos crimes tipificados no  art. 157, §2º, II e §2º - A, I, Código Penal, fixou as penas-base do apelante em patamar superior ao mínimo legalmente previsto, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores circunstâncias, motivos e circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.

O apelante insurge-se contra a negativa das supramencionadas vetoriais, de modo que passo ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo destas circunstâncias.

No que tange às circunstâncias dos crimes de roubo praticados contra as vítimas Carlota Caroline Sousa dos Santos, Érica de Macedo Sousa e Fernanda Sara Pereira da Silva, fundamenta o magistrado:

"Circunstâncias do crime – ficou evidenciado que o crime foi cometido no horário vespertino, próximo à residência das vítimas;

Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador nas duas infrações é insuficiente para agravar a pena-base. O simples fato de os roubos terem sido praticados à tarde e próximo à residência das vítimas não bastam para justificar o aumento de pena, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base dos delitos.

Em relação aos crimes de roubo praticados contra as vítimas Carlota Caroline Sousa dos Santos, Érica de Macedo Sousa e Fernanda Sara Pereira da Silva, no que tange aos motivos do crime, fundamenta o magistrado:

Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;

Note-se que, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, a obtenção de lucro fácil já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito.

Nesse sentido, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento do acusado, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência a seguir transcrita:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

[...]

2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.

3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.

4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base. [...]" (AgRg no AREsp 562.617/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; sem grifos no original.)

"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE ALGUNS DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL QUE SE JUSTIFICA PELOS ANTECEDENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REMANESCENDO APENAS UMA MAJORANTE, DEVE A PENA SER EXASPERADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.

- A reprovabilidade e o conhecimento do caráter ilícito da conduta não constituem motivação concreta apta a ensejar a valoração desfavorável do vetor da culpabilidade, pois trata do seu próprio conceito e sem a indicação de elementos concretos existentes nos autos.

- Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de roubo. Do mesmo modo, o fato de as vítimas não terem recuperado os objetos subtraídos constitui decorrência ínsita aos delitos patrimoniais. [...]" (HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016; sem grifos no original.)

Nesse sentido, AFASTO a utilização desta circunstância na fixação das penas-base dos delitos em apreço.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância para o crime de roubo praticado contra as vítimas Carlota Caroline Sousa dos Santos e Érica de Macedo Sousa, sob o fundamento de que as "Consequências do crime - foram graves, pois as vítimas não conseguiram recuperar todos os objetos subtraídos.

Cumpre destacar que os prejuízos econômicos são previstos como consequência comum dos crimes patrimoniais, de maneira que, apenas quando os bens subtraídos são de valores relevantes, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente o vetor das consequências do crime, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a não recuperação dos bens subtraídos não pode ser invocada para exasperar a pena-base. Neste sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.

3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.

4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.

5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.

6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus.

(AgRg no AREsp 562.617/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)

Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.

Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schmitt que esta: “[…] é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente [...]”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Fernanda Sara Pereira da Silva evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, em razão da violência praticada no delito na presença de uma criança de apenas 3 (três) anos de idade, justificando a exasperação da pena-base. Senão vejamos:

“Culpabilidade – exacerbada, ante a prática de violência contra o filho da vítima - criança de tenra idade (3 anos) - aumentando, assim, o desvalor da conduta”.

Passo, então, ao redimensionamento das penas.

É importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido o entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

NOVA DOSIMETRIA

 - Primeiro roubo com a ressalva de que será feita conjuntamente em relação às duas vítimas  - Carlota Caroline Sousa dos Santos e Érica de Macedo Sousa - por questão de economia processual, pelo fato de os roubos terem sido cometidos no mesmo contexto fático e ainda por não existirem situações especiais entre eles:

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 2(dois) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o afastamento destas circunstâncias tidas por desfavoráveis (circunstâncias do crime, motivos e consequências do delito), imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), entretanto deixo de valorá-la conforme o disposto na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena para aquém do limite mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo.

Nesse sentido, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, o magistrado reconheceu a incidência da majorante prevista no art. 157, §2, II do CP, motivo pelo qual elevou a pena em 1/3, de modo que a pena do acusado deve ser redimensionada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Reconhecida ainda pelo juízo a quo a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP, motivo pelo qual elevou a pena em 2/3, passo a fixar a pena definitiva do acusado para este crime em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa em relação a cada vítima.

 - Roubo contra a vítima Fernanda Sara Pereira da Silva:

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o afastamento de duas circunstâncias tidas por desfavoráveis (circunstâncias e motivos do crime), imperioso se faz o redimensionamento da pena, razão pela qual fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), portanto, necessário se faz redimensionar a pena imposta para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ressaltando que o disposto na Súmula 231 do STJ impede a redução da pena para aquém do limite mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Tendo em vista a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do acusado para este crime em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

No caso dos autos, vislumbra-se ainda a continuidade delitiva, onde restou aplicado pelo juízo de origem o aumento proporcional de 1/5, não impugnado nesta instância recursal e mantida neste acórdão. Portanto, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

A despeito do pedido da defesa para alteração do regime inicial para cumprimento da pena, mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, por observância ao §2, “a” do art. 33 do CP, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena imposta ao acusado PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO SANÇÃO, fixando-a em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, impondo-lhe, ainda, o pagamento pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0002404-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO SANCAO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/05/2022