Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000550-80.2007.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO FISCAL - SENTENÇA EXTINTIVA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS - MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO APELATIVO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1.Tendo em vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos sem que a Exequente promova qualquer ato que impulsione seu andamento, como na hipótese, impõe reconhecer como caracterizada a prescrição intercorrente. Precedentes. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000550-80.2007.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000550-80.2007.8.18.0031 (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI - PO-0000550-80.2007.8.18.0031)

Apelante : Município de Parnaíba-PI

Procurador: Dorgiel de Sousa Martins (OAB- PI 14092)

Apelado : ADSERV ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA

Advogado : Silvio Cesar Queiroz Costa

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO FISCAL - SENTENÇA EXTINTIVA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS - MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO APELATIVO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1.Tendo em vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos sem que a Exequente promova qualquer ato que impulsione seu andamento, como na hipótese, impõe reconhecer como caracterizada a prescrição intercorrente. Precedentes.

2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba-PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou extinta, com resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal (PO-0000550-80.2007.8.18.0031) promovida em desfavor de ADSERV ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, por via da prescrição intercorrente.

Ao que consta dos autos, o Município de Parnaíba-PI intentou a ação em comento, com o fim de cobrar da Apelada dívida ativa no valor de R$ 53.716,10 (cinquenta e três mil setecentos e dezesseis reais e dez centavos) relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme certidão acostada à exordial.

Após instruir o feito, o magistrado a quo declarou a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente e julgou extinta a ação executória, com resolução de mérito, nos termos dispostos no art. 487, II do CPC, submetendo a decisão ao reexame necessário, conforme consignado no art. 496, § 3º do mesmo codex.

O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não houve o transcurso do prazo quinquenal intercorrente, acrescentando que não foi determinada a prévia oitiva da Fazenda Pública, motivo pelo qual deve ser o recurso conhecido e provido no sentido de reformar a sentença em análise e dar prosseguimento à Execução Fiscal.

A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

 

1. Dos Requisitos de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do presente recurso, nos termos expostos nos arts. 513 e 514 do CPC.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a apreciação do mérito.

 

2. Do mérito

 

Consoante se infere dos autos, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA intentou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra ADSERV ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos do Processo nº 0000550-80.2007.8.18.0031, com o objetivo de solverem dívida fiscal no valor de R$ 53.716,10 (cinquenta e três mil setecentos e dezesseis reais e dez centavos) relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme certidão acostada à exordial.

O julgador singular declarou extinta a ação, com resolução de mérito, sob o fundamento de que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos por inércia procedimental do Apelante, ressaltando, inclusive, que o referido comportamento manteve-se mesmo após ser notificado do instituto da prescrição intercorrente, conforme se verifica no Id-9861787.

O Apelante, nas razões recursais, refuta a sentença em análise, aduzindo, em síntese, que não houve o transcurso do prazo quinquenal intercorrente, alegando que não foi determinada a prévia oitiva da Fazenda Pública, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o fim de dar prosseguimento à Execução Fiscal.

Em que pesem os argumentos do Apelante, deve ser mantida a sentença recorrida, cujo teor passo a transcrever, em parte:

 

“(…)

 

Na presente execução fiscal, após a citação do(a) executado(a), decorrido o prazo para que pagasse o débito ou garantisse a execução fiscal, o Município requereu a penhora de bens, tendo sido expedido mandado de penhora e avaliação de bens, que não logrou êxito.

 

Verifica-se que a Fazenda foi intimada da não localização de bens passíveis de penhora em 27/03/2012 (Id nº 6299438, fls. 15), momento em que se iniciou a contagem do prazo de 01 ano previsto no artigo 40 da LEF.

 

Os pedidos posteriores de penhora (bacenjud, renajud, infojud e etc.) restaram infrutíferos, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional.

 

Nota-se que as manifestações da exequente ocorreram sem qualquer evento legalmente qualificado como apto a suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional.

(…)

Nesse sentido

(…)

 

Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação em custas processuais.

Proceda-se ao desbloqueio de bens e baixa de eventuais restrições decorrentes desta ação.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.

P. R. I. (ass)

(…)”

 

Pelo visto, o cerne da questão trazida à avaliação deste Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de se extinguir a ação executória em face da ocorrência da prescrição intercorrente.

Com efeito, nos termos do art. 156, do CTN, define-se a prescrição como sendo a perda do direito de ação para a cobrança do crédito tributário, caracterizando hipótese de extinção do crédito tributário, sendo que a Ação de Cobrança respectiva prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, conforme disposto no art. 174, do mesmo diploma legal, a saber:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

.

Na definição doutrinária, "a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, deixar o Fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte"1.

Para clarear o tema, cito o voto da Ministra Eliana Calmon, no julgamento do REsp nº 1.128.099, a saber:

 

"Cumpre, antes de tudo, entender que a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente. Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricional havia sido interrompido pela citação ou pelo despacho que ordenar a citação, conforme inciso I,do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 118, de 9-2-2005."

 

No que tange à prescrição intercorrente, esta tem início no momento em que a Fazenda Pública queda-se inerte quanto à realização de diligências para obter a satisfação do crédito exequendo.

No caso dos autos, pelo que se depreende do lapso temporal entre a constituição do débito e a sentença extintiva do feito, houve o decurso de mais de 05 (cinco) anos sem a efetiva satisfação do crédito tributário,

Em que pese o argumento do Apelante, há certificação nos autos (Id-2782246) da inércia do Recorrente. É dizer, a sentença está fundamentada em certidões exaradas por servidor público, as quais possuem relativa presunção de veracidade.

A inércia da Fazenda Pública mostra-se patente, o que indubitavelmente implica na extinção do processo, devendo-se considerar, inclusive, que no caso em epígrafe sequer foi possível a citação regular dos Executados, conforme certidão exarada no mandado respectivo.

Ressalte-se, por oportuno, ser desarrazoado que a Fazenda Pública pretenda debitar o andamento processual única e exclusivamente a atos de ofício do juízo, afinal ela é a maior interessada na satisfação de seu crédito tributário.

Calha mencionar ainda a doutrina Humberto Theodoro Júnior, a saber:

 

"Uma observação se impõe: a suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução" (Lei de Execução Fiscal, Editora Saraiva, 10ª ed., 2.007, p. 226).

 

Decerto, considerando que o princípio do impulso oficial não é absoluto, a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos sem que a Exequente promova qualquer ato que impulsione seu andamento, impõe reconhecer como caracterizada a prescrição intercorrente.

É dizer, o jurisdicionado não deve ser prejudicado com eventual falha processual a que não deu causa, ao tempo em que a Fazenda Pública não pode ser beneficiada com a prorrogação indevida e indefinida de prazos legais.

De modo que, após determinado lapso temporal sem a devida promoção da parte a quem compete agir, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, de maneira a imprimir a segurança jurídica aos litigantes.

Noutro norte, insta consignar que o referido instituto processual tem por escopo sancionar o Exequente em vista de não adotar postura ágil e zelosa na defesa de seus interesses, de modo a evitar que o processo executório se eternize, pondo em risco a segurança jurídica do Executado.

A questão está jurisprudencialmente sedimentada, como se constata dos julgados colhidos nos Tribunais Estaduais, inclusive nesta Corte de Justiça, a saber:

 

RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – PARALIZAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 ANOS ENTRE A CITAÇÃO VÁLIDA E A SENTENÇA – INÉRCIA DO EXEQUENTE – EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre a citação válida e a prolação da sentença, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando evidenciado nos autos a desídia do autor, como na espécie. Existindo nos autos a intimação do Procurador do município, hão há o que se falar em ausência de intimação pessoal. (Ap 41577/2014, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/09/2014, Publicado no DJE 15/09/2014)(TJ-MT - APL: 00008963320008110011 41577/2014, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/09/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2014

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PROCESSO EXTINTO. - A prescrição intercorrente se dá, a princípio, no prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN e é reconhecida de ofício (artigo 921, § 5º, do CPC/15; Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0344.04.015669-9/002) - Requerida a suspensão da execução, com base no artigo 40, da LEF, incidirá a Súmula nº 314, do STJ, iniciando-se a contagem quinquenal após o decurso do prazo da suspensão de um ano - Em tais hipóteses, configura-se a prescrição intercorrente, após o decurso de seis anos, contados a partir da data de suspensão do processo. (TJ-MG - AC: 10382040470868001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019)

.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCOR.RENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. O pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios deve dar-se no prazo de 5(cinco) anos contados da citação da pessoa jurídica executada. 3. Isso porque, em prestígio à segurança jurídica, não se admite que as dividas fiscais sejam exigidas a qualquer momento, sem respeitar o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo (prescrição). Precedentes STJ (AgRg no REsp 1120407 / SP). 4. Os documentos colacionados nos autos não são suficientes para inferir que o decurso do longo lapso temporal entre a citação e o pedido de redirecionamento da execução possa ser atribuído exclusivamente a falhas nos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. 5. Com efeito, o transcurso do prazo prescricional após a citação operou-se em razão da inércia do exequente, o qual não formulou qualquer requerimento Útil para alcançar a sua pretensão, tem-se como configurada a prescrição intercorrente. 6. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJPI 1 Agravo N" 2017.0001.012452-7 1 Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins 1 6" Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 06/09/2018)

 

Ao que se conclui, agiu com acerto a magistrada singular ao reconhecer como prescritos os débitos executados, em função da inércia da Fazenda Pública que deixou de requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito por lapso superior a 05 (cinco) anos, impondo-se, por conseguinte, a extinção da pretendida ação executória.

Portanto, estando fundamentada a sentença e inexistindo fato ou motivo que possa modificar o entendimento firmado no juízo singular, não há como prover o recurso.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER, do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.



1- PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 1.271

 

Detalhes

Processo

0000550-80.2007.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI

Réu

ADSERV ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA

Publicação

26/04/2022