Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800140-60.2017.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA OBTENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-PREFEITO MUNICIPAL – DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM FACE DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO JUÍZO FEDERAL - SENTENÇA COM COM MENÇÃO EXPRESSA ACERCA DA SANÇÃO E COM TRANSITO EM JULGADO OPERADO - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM E MANTIDA NESTA INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. 1- Não se olvida de que, em ambas as ações, aliás, em todas as ações promovidas, o autor busca perceber salários relativos ao exercício do cargo político do qual fora afastado por ato de improbidade administrativa. Decerto, é patente a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, amoldando-as à situação prevista no art. 337, §§2º e 3º, do CPC. 2-Como é sabido, a suspensão ou a perda do cargo político decorrem do julgado e são imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação, pouco importando para a conclusão o exercício de cargo eletivo no momento do julgamento. Precedentes. 3. Tratando-se de condenação por ato de improbidade, deve haver expressa e específica menção à pena de suspensão dos direitos políticos na sentença, para que, após o trânsito em julgado, o agente público tenha seus direitos políticos suspensos, o que se evidenciou no caso concreto. Com efeito, o Apelante teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 3 (três) anos, sanção expressamente referida na sentença condenatória transitada em julgado em 2013. Decisum que deve ser manutido pelos seus próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-60.2017.8.18.0088 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800140-60.2017.8.18.0088 (Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI /PO-0800140-60.2017.8.18.0088)

Apelante : Manoel Gonçalves da Costa.

Advogado : Antônio Francisco dos Santos (OAB-PI 6460).

Apelado : Município de Cocal de Telha-PI.

Advogado : Francisco Teixeira Leal Junior (OAB-PI 9457).

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA OBTENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-PREFEITO MUNICIPAL – DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM FACE DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO JUÍZO FEDERAL - SENTENÇA COM COM MENÇÃO EXPRESSA ACERCA DA SANÇÃO E COM TRANSITO EM JULGADO OPERADO - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM E MANTIDA NESTA INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE.

1- Não se olvida de que, em ambas as ações, aliás, em todas as ações promovidas, o autor busca perceber salários relativos ao exercício do cargo político do qual fora afastado por ato de improbidade administrativa. Decerto, é patente a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, amoldando-as à situação prevista no art. 337, §§2º e 3º, do CPC.

2-Como é sabido, a suspensão ou a perda do cargo político decorredo julgado e são imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação, pouco importando para a conclusão o exercício de cargo eletivo no momento do julgamento. Precedentes.

3Tratando-se de condenação por ato de improbidade, deve haver expressa e específica menção à pena de suspensão dos direitos políticos na sentença, para que, após o trânsito em julgado, o agente público tenha seus direitos políticos suspensos, o que se evidenciou no caso concreto. Com efeito, o Apelante teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 3 (três) anos, sanção expressamente referida na sentença condenatória transitada em julgado em 2013. Decisum que deve ser manutido pelos seus próprios fundamentos.

4Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, masNEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Gonçalves da Costa em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Antecipação de Tutela (PO-0800140-60.2017.8.18.0088), movida contra o Município de Cocal de Telha-PI.

Alega o Apelante que foi eleito para o cargo de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha PI, para o quadriênio 2013/2016, porém, a Prefeitura Municipal deixou de pagar seus vencimentos no período compreendido entre janeiro/2014 a abril/2016, mesmo tendo permanecido no exercício das funções, o que o compeliu a mover a referida ação.

O magistrado a quo, após análise acurada dos autos, verificou a existência de litispendência dos presentes autos em decorrência da sentença proferida nos autos do processo n° 0001617-88.2016.8.18.0088, na qual este Juízo apreciou de forma coletiva as inúmeras ações propostas pelo requerente relacionadas ao pagamento de supostos salários atrasados não recebidos referente ao exercício do cargo de vice-prefeito do município de Cocal de Telha-PI”.

No processo em referência (PO-0001617-88.2016.8.18.0088), o magistrado indeferiu o pleito liminar e após instrução processual, julgou improcedente a ação, ao argumento de que a suspensão dos vencimentos do agente político deu-se em face da perda do mandato eletivo, devido à condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado, perante a Justiça Federal. Ao final, extinguiu o feito, com resolução de mérito e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

O Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, que deve ser julgada procedente a ação ordinária para que o município/réu efetue o pagamento dos vencimentos reclamados, com os devidos acréscimos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como seja o recurso conhecido e provido, afastando-se o reconhecimento do instituto da litispendência.

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

O Processo foi distribuído inicialmente à 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, que determinou sua redistribuição, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar, por entender desnecessária sua intervenção na matéria de fundo.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso CONHECER do recurso.

Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, com o fim de ser julgada procedente a Ação Ordinária de Cobrança por ele intentada, devendo ser conhecido e provido o recurso, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita.

Passa-se, pois, à matéria de mérito aventada no recurso.

 

1. Do mérito

 

O cerne da demanda de origem repousa na pretensão do Apelante em perceber verbas salariais inerentes ao cargo de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha PI, no período compreendido entre janeiro/2014 a abril/2016.

O magistrado a quo, verificou a existência de litispendência dos presentes autos em decorrência da sentença proferida nos autos do processo n° 0001617-88.2016.8.18.0088, na qual este Juízo apreciou de forma coletiva as inúmeras ações propostas pelo requerente relacionadas ao pagamento de supostos salários atrasados não recebidos referente ao exercício do cargo de vice-prefeito do município de Cocal de Telha-PI”.

Como visto, cinge-se a controvérsia recursal à caracterização de litispendência com a ação ordinária de cobrança (PO-0001617-88.2016.8.18.0088), na qual, o magistrado indeferiu o pleito liminar e após instrução processual, julgou improcedente a ação, ao argumento de que a suspensão dos vencimentos do agente político deu-se em face da perda do mandato eletivo, devido à condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado, perante a Justiça Federal. Ao final, extinguiu o feito, com resolução de mérito e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Da análise da petição inicial verifica-se que o autor, ora apelante, pretende a percepção de salários a que aduz possuir direito, e para tanto, ajuizou várias ações com o mesmo intento, razão pela qual foram os autos reunidos no mesmo juízo de origem, para fins de julgamento unificado, de onde se derivaram alguns recursos apelativos, dentre os quais, a Apelação Cível nº 0001617-88.2016.8.18.0088, julgada improvida, à unanimidade, por este colegiado.

Ora, não se olvida de que, em ambas as ações, aliás, em todas as ações ajuizadas o autor busca perceber salários relativos ao exercício do cargo político do qual fora afastado por ato de improbidade administrativa. Decerto, é patente a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, amoldando-as à situação prevista no art. 337, §§2º e 3º, do CPC:

 

 

Art. 337.

(…)

§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

 

Sobre o instituto da litispendência, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Somente se verifica a litispendência nas hipóteses em que haja a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido" (REsp 302.142/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T, j. 11/10/2011, DJe 22/11/2011). (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AgInt no AREsp 665.909/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T, j. 10/09/2019, DJe 17/09/2019).

 

Não se vislumbra alternativa outra, senão a de confirmar a sentença que extinguiu, com base no art.485, V, do CPC, a demanda em análise, em razão do reconhecimento da litispendência, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e os pedidos, na esteira do art. 337, §§1º a 3º, do mesmo codex.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. DUAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA O CREDOR EM RAZÃO DO MESMO DÉBITO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024167-62.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00241676220208160001 Curitiba 0024167-62.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022)

 

Nesse patamar, em que pese a desnecessidade de maiores divagações sobre o caso, trago à baila alguns comentários acerca do julgamento do recurso em referência (APC-0001617-88.2016.8.18.0088 ), apenas por amor ao debate jurídico.

Veja-se:

A ação foi julgada improcedente, por concluir o julgador que a suspensão dos vencimentos do agente político deu-se em face da perda do mandato eletivo decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, perante a Justiça Federal, com sentença transitada em julgado, de modo que extinguiu o feito, com resolução de mérito e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, entretanto, a exigibilidade devido à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

O Apelante interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença, ao argumento de que, dentre outros pontos, tem direito à percepção da verbas reclamadas. Pugna, ao final, pela concessão do benefício da justiça gratuita e provimento do apelo.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não é o que se evidencia nos autos.

Ora, dos documentos que instruem a exordial e, em especial, dos Acórdãos prolatados nos autos das APC-0001617-88.2016.8.18.0088, APC-0800148-37.2017.8.18.0088, APC-0002504-72.2016.8.18.0088 APC-0800149-22.2017.8.18.0088todas interpostas pelo Apelante e relativas ao mesmo fato, onde se acostou cópia da sentença proferida no Juízo Federal, não há dúvida de que o magistrado a quo nada mais fez do que cumprir o que determina a lei que, no caso concreto, restringiu-se às consequências advindas de uma condenação por ato de improbidade administrativa, com o trânsito em julgado, tanto o é que foram todas improvidas, à unanimidade, por esta colenda câmara.

Na verdade, o Apelante foi eleito ao cargo de vice-prefeito da Cidade de Cocal de Telha-PI, em 2012, cujo mandato foi extinto através da Resolução 24/2013, expedida pela Câmara Municipal, a qual “dispõe sobre a extinção do mandato de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha-PI do Sr. Manoel Gonçalves da Costa, ante a suspensão de seus direitos políticos e dá outras providências”.

A propósito, passo a transcrever as razões de decidir do julgador singular, por considerá-la bastante elucidativa, o que dispensa divagações acerca da questão posta, mesmo porque, os dados são confirmados através dos documentos acostados aos autos, os quais consubstanciam a sentença recorrida. Confira-se:

 

“(…)

 

Vistos.

 

I - DO RELATÓRIO

 

Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por MANOEL GONÇALVES DA COSTA, devidamente qualificado, através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA PI, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificada nos autos.

Segundo narra a petição inicial, o autor exerce a função de vice-prefeito do município de Cocal de Telha PI, tendo sido eleito para o quadriênio 2013/2016.

Ocorre que, segundo alega, o autor deixou de receber regularmente seus subsídios compreendidos entre os meses de janeiro de 2014 até abril de 2016, inobstante esteja em pleno exercício da função.

Por fim requer a procedência da ação para condenar o município requerido aos pagamentos dos subsídios mencionados na petição inicial, com os devidos acréscimos legais.

Juntou documentos.

Em despacho inicial, este juízo determinou, preliminarmente, que a parte autora juntasse aos autos provas e demais elementos de convicção acerca de eventual direito ao benefício da gratuidade judiciária.

A parte, por seu turno, juntou os documentos solicitados e ratificou a necessidade de ser conferido o benefício da gratuidade judiciária.

Em decisão, este juízo recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela provisória, concedeu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do município para contestar o feito no prazo legal.

Devidamente citado, o Município de Cocal de Telha PI apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito com base a inexistência de interesse processual e, no mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da petição inicial.

Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto do município, presentes em audiência. Por este juízo foi concedido prazo para as partes apresentarem memoriais escritos, todos devidamente intimados em audiência dos marcos iniciais e finais de cada prazo, tudo conforme assentada de fls. 120-121 dos autos.

O autor apresentou alegações finais por memoriais ratificando integralmente os pedidos da petição inicial. Além disso, juntou cópia Lei Orgânico do Município de Cocal de Telha PI e cópia de decisão monocrática nº. 388/2016 GKE do TCE PI.

Certidão de fls. 202 informando que o município requerido, apesar de intimado, não apresentou alegações finais por memoriais escritos. Virem-me conclusos.

É o relatório necessário. Passo a decidir.

 

II DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminarmente, o município requerido pretende a extinção do feito sem resolução do mérito uma vez inexistir interesse processual e ainda por haver litispendência.

O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.

Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la.

No caso dos autos, o fato do município requerido ter, em tese, deixado de pagar regularmente os subsídios do autor, o que se revela como obrigação legal, é suficiente para que exista interesse do autor de valer-se das vias jurisdicionais para satisfazer sua pretensão.

Nos termos do art. 337, §1°, do CPC/15, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).

No caso em tela, não verifica-se a litispendência uma vez que o presente feito, embora haja identidade de partes e causa de pedir, os pedidos divergem de outras ações em tramite neste juízo haja vista que, tratando-se de questionamentos acerca de prestações de caráter sucessivo, os pedidos são distintos, relacionando-se com prestações diferentes entre si.

Desta forma, rejeito as teses preliminares formuladas pelo município requerido.

Antes de adentrar no mérito, porém, é necessária uma análise entre a causa de pedir e os pedidos da presente ação em detrimento de outras ações em trâmite neste juízo, ajuizadas pelo autor Manoel Gonçalves da Costa.

Após devida análise dos autos bem como do sistema informatizado ThemisWeb, verifica-se a existência das seguintes ações ajuizadas por Manoel Gonçalves da Costa em face do Município de Cocal de Telha PI: 1) 1880-23.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Maio de 2016; 2) 1596-15.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Junho de 2016; 3) 106-21.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao 13º salário do ano de 2016; 4) 109-73.2017.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Dezembro de 2016; 5) 2504-72.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente aos meses de Maio de 2016 a Dezembro de 2016; 6) 2489-06.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Setembro de 2016; 7) 2492-58.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Julho de 2016; 8) 90-67.2017.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao 13º salário do ano de 2014; 9) 100-14.2017.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao 13º salário do ano de 2015; 10) 103-66.2017.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de agosto de 2016; 11) 104-51.2017.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Novembro de 2016 e; 12) 2483-96.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Outubro de 2016.

 

Percebe-se que na presente ação e nas citadas acima existem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, consubstanciada no fato de que o município requerido deixou de pagar os subsídios do autor, o que estaria obrigado a fazer em virtude de disposição legal da Lei Orgânica do município.

Quando aos pedidos, é evidente que se trata de obrigações fundadas em prestações sucessivas, com vencimento mensal. No presente feito, o autor pretende o pagamento das prestações referente aos meses de janeiro de 2014 até abril de 2016, e nas demais ações pretende o pagamento dos meses subsequentes que foram se vencendo durante a tramitação processual desta ação.

Nos termos do art. 323 do CPC/15, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

 

Nesse sentido:

 

Apelação. Ação de revisão de faturas de energia. Limites do pedido. Pedido implícito. Obrigação sucessiva. Prestações vencidas no curso da lide. Inclusão na sentença. 1. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação". 2. Trata-se de norma excepcional à regra geral do art. 322, que exige formulação de pedido certo. Assim, mesmo que a autora tenha feito expressa menção apenas às faturas vencidas até o ajuizamento da demanda, a sentença que julga seu pedido revisionista deve incluir aquelas outras vencidas no curso do processo, se subsistente a causa jurídica conducente à procedência do pedido. 3. O laudo pericial atestou o excesso das cobranças, e a prova documental superveniente demonstrou que esse excesso não retraiu depois da produção da prova técnica. 4. Já o pedido recursal de substituição do sistema de aferição de consumo, esse extrapola os limites do pedido, não sendo lícito provê-lo sem requerimento inicial expresso, sob pena de nulidade da decisão por julgamento extra petita, na forma dos arts. 490 e 492 do CPC. 5. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00033280520168190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 3 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 04/10/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/10/2017)

Cuida-se de norma que visa empregar celeridade processual, economia processual e segurança jurídica, enquanto não se faz necessária o ajuizamento de inúmeras ações para pleitear prestações sucessivas vencidas no tramite do processo, evitando o acúmulo desnecessário de ações e decisões conflitantes.

Cabe ao Magistrado, assim, zelar pelo cumprimento das disposições processuais no sentido de incluir, de ofício, as prestações vencidas no pedido principal quando se tratar de obrigação de natureza sucessiva, como o é na espécie. Diante disso, forte no art. 323 do CPC/15, incluo no pedido desta ação, de ofício, as prestações sucessivas vencidas durante o trâmite do processo. Feitas as necessárias ponderações preliminares, passo a analisar o mérito da ação.

Como já mencionado anteriormente, o autor pretende a procedência da ação para condenar o município requerido ao pagamento dos subsídios referentes aos meses de janeiro de 2014 a abril de 2016, além dos meses subsequentes que se venceram durante o trâmite do processo.

Segundo o autor, este possui direito a receber os subsídios mencionados por expressa determinação da Lei Orgânica do município, uma vez exercer a função de vice-prefeito do município durante o quadriênio 2013/2016.

Ocorre que, conforme consta às fls. 108-116 dos autos e é de conhecimento deste juízo por meio de outras ações que aqui tramitaram, o autor Manoel Gonçalves da Costa foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa e, dentre as penalidades aplicadas ao então réu, consta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos.

O art. 15, V, da CF/88, impõe a suspensão dos direitos políticos a quem haja praticado ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º:

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A lei a que faz referência o art. 37, § 4º, da Constituição, é a Lei 8.429/1992. Nela se tipificam os atos de improbidade administrativa, bem como as sanções deles resultantes.

No seu art. 20, essa Lei estabelece expressamente que a suspensão dos direitos políticos dependerá do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Salutar é a lição de NÉVITON GUEDES:

Confirmando os termos expressos da Lei, aliás, a jurisprudência do TSE tem se firmado no sentido que a suspensão dos direitos políticos decorrente de ato de improbidade administrativa, por não ter natureza penal, deve resultar de ação civil e depende de decisão expressa e motivada por parte do juízo competente para que possa ser aplicada pela Justiça Eleitoral. (in Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho... [et al.]. São Paulo : Saraiva/Almedina, 2013, p. 1663).

Assim, além da condenação por ato de improbidade, o órgão jurisdicional terá que fazer expressa e específica remissão à sanção de suspensão dos direitos políticos para que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o cidadão de fato tenha os seus direitos políticos suspensos.

Verificando o dispositivo da sentença de fls. 108-116, constata-se que houve menção expressa à pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.

A legislação brasileira já cuidou de conceituar o que seriam direitos políticos, definindo-os como, precipuamente, o direito de votar e ser votado (Lei 818/49, art. 38 São direitos políticos aqueles que a Constituição e as Leis atribuem a brasileiros, precipuamente o de votar e ser votado).

PONTES DE MIRANDA define direitos políticos como direito de participar da organização e funcionamento do Estado.

 

Tal conceito explica o fato de que além de ser uma condição de elegibilidade, o pleno exercício dos direitos políticos é também uma condição para o exercício do mandato eletivo. (MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. Forense: 1987, v. 4, p. 573).

 

De fato, a condenação, em sede da ação de improbidade administrativa, não foi a sanção de perda da função pública, mas sim à suspensão de direitos políticos. Contudo, conforme abalizado escólio doutrinário e jurisprudencial, a suspensão dos direitos políticos resultante da prática de ato de improbidade administrativa, resulta em perda da função pública, vez que se torna impossível o exercício de um mandato eletivo por alguém que não mais goza da plenitude de seus direitos políticos, tendo sido declarado ímprobo.

O próprio texto constitucional determina que perderá o mandato o deputado ou senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (art. 55, IV), disposições estas que são aplicadas também no âmbito municipal por força do que dispõe o art. 27 e 29, da CF/88.

Nesse sentido:

 

1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. 2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. 3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar. 4.Mandado de segurança: deferimento (STF. MS 25461/DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 29.06.2006).

 

RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A SUSPENSÃO DE MANDATO DE VEREADOR - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - HIPÓTESE DE PERDA DE MANDATO, COMO DECORRÊNCIA LÓGICA E INAFASTÁVEL DA PRIVAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO MANDATO - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR O PODER JUDICIÁRIO A SUSPENSÃO DE MANDATO DE VEREADOR - SENTENÇA CONSPURCADA POR VÍCIO INSANÁVEL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ "A QUO" COMUNIQUE À CÂMARA O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO VEREADOR, BEM COMO A DATA EM QUE FORAM RESTABELECIDOS, PARA QUE A EDILIDADE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. (TRE-SP. REC 18985-SP. Rel. Des. Paulo Sunao Shintate. Julgado em 12.08.2004). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA DO MANDATO. VEREADOR. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de improbidade administrativa (art. 15, V da CF). Perderá o mandato, o Deputado, Senador, e, pelo princípio de simetria, o Vereador, que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (art. 55, IV da CF). O agravante foi condenado à suspensão dos seus direitos políticos e à perda da função pública, em razão da prática de ato de improbidade, por sentença transitada em julgado. A extinção do mandato de vereador decorre dessa punição, cumprindo à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, apenas declarar a perda do mandato do condenado. Precedente desta Corte. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70053358784, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 08/05/2013) (TJ-RS - AI: 70053358784 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 08/05/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2013)

 

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL E DO JUÍZO DA 68ª ZONA ELEITORAL. REJEIÇÃO CESSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO COMO CONSEQUÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS. I Compete à Justiça Eleitoral o procedimento administrativo-eleitoral relativo à suspensão dos direitos políticos. II Ocorrendo a suspensão dos direito políticos de prefeito, a consequência imediata é a cessação do mandato eletivo, cabendo à Câmara Municipal tão-somente a comunicação formal da sua extinção, e tal ato declaratório é obrigatório. III Conhecimento e improvimento do recurso (TRE-RN. RO 2693-RN. Rel. Des. Cristóvam Praxedes. Julgamento em 22.04.2003).

 

Assim, verifica-se que a sanção suportada pelo autor, in casu, a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, teve como consequência lógica a perda do mandato eletivo de vice-prefeito, consequência essa que independe de pronunciamento de outro órgão para surtir efeitos no ordenamento jurídico.

 

III DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos conta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão do autor em receber subsídios referentes aos meses de janeiro de 2014 a abril de 2016, além das eventuais prestações sucessivas vencidas no curso da tramitação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da parte requerida no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.

No entanto, suspenso a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, no prazo e na forma do art. 98, §3º, do CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após certificado o trânsito em julgado da presente sentença, baixa e arquivamento.

 

CAPITÃO DE CAMPOS, 10 de abril de 2018 (ass) …. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

……………………………….

 

 

 

Repita-se, o Apelante, de fato, não foi condenado à perda do mandato eletivo e sim à suspensão de direitos políticos em face da prática de ato de improbidade administrativa, o que leva à perda da função pública, considerando a impossibilidade de alguém nela permanecer sem, contudo, gozar da plenitude de tais direitos políticos.

Ocorre, porém, que o caso em apreço fundamenta-se no art. 15, V e 37, § 4º da CF/88, a saber:

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(..)

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Note-se, pois, que o Apelante foi condenado com base no arts.11, inciso II, da Lei 8.429/92, com apenamento previsto no art. 12, inciso III do mesmo diploma legal, os quais dispõem:



Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Das Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

(…)

Como visto, uma vez suspensos os direitos políticos do agente público, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, impossível sua manutenção no cargo por ele exercido.

Ora, seria contraditório exigir o pleno gozo de direitos políticos para a investidura em cargo eletivo e dispensar a manutenção dessa circunstância durante o curso do mandato. De igual modo, não há falar em percepção das verbas relativas ao período em que se deu a respectiva suspensão.

Nesse sentido, já decidiu o Pretório Excelso:

 

Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. 3. A previsão contida no artigo 92I e II, do Código Penal, é reflexo direto do disposto no art. 15III, da Constituição Federal. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do artigo 15III, combinado com o artigo 55IV§ 3º, ambos da Constituição da República. Afastada a incidência do § 2º do art. 55 da Lei Maior, quando a perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da Justiça e declarar a perda do mandato, na forma preconizada na decisão jurisdicional. 4. Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe o exercício de direitos políticos e decretando-lhe a perda do mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é “consequência da existência da coisa julgada”. Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo “outra conduta senão a declaração da extinção do mandato” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim). Conclusão de ordem ética consolidada a partir de precedentes do Supremo Tribunal Federal e extraída da Constituição Federal e das leis que regem o exercício do poder político-representativo, a conferir encadeamento lógico e substância material à decisão no sentido da decretação da perda do mandato eletivo. Conclusão que também se constrói a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia a cidadania, a capacidade para o exercício de direitos políticos e o preenchimento pleno das condições de elegibilidade como pressupostos sucessivos para a participação completa na formação da vontade e na condução da vida política do Estado. 5. No caso, os réus parlamentares foram condenados pela prática, entre outros, de crimes contra a Administração Pública. Conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional. 6. Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos os réus, nos termos do art. 15III, da Constituição Federal. Unânime. 7. Decretada, por maioria, a perda dos mandatos dos réus titulares de mandato eletivo. (AP 470 – MG/ Minas Gerais – Ação Penal – Rel.Min. Joaquim Barbosa – Julg. 17/12/2012- Tribunal Pleno – Publ. 22/04/2013)

 

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento. (STF – AP 396-QO/ Rondônia – Questão de Ordem na Ação Penal – Rel: Min. Carmem Lúcia – Julgamento 26/06/2013 – Publicação 04/10/2013) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. VEREADOR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. Preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral e de violação ao devido processo legal, cujas alegações e fundamentos se confundem com o mérito e com este deve ser analisado. (…) A suspensão dos direitos políticos no curso do mandato faz desaparecer as condições hábeis a manter o parlamentar no exercício do cargo eletivo de que é titular, ainda que sejam restabelecidos durante o período do mandato (…). Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 36908 – TRE/MG, Rel.Mauricio Pinto Ferriera – DJEMG 29/08/2012).

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL,CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelações cíveis. Improbidade administrativa. Preliminar de nulidade da sentença arguida pelo réu por ausência de contestação do outro demandado. Transferência para o mérito. Apelo do réu: réu revel citado pessoalmente. Desnecessidade de nomeação de defensor dativo por ausência de contestação. Doação de terrenos pelo réu apelante que à época ocupava cargo em comissão de subcoordenador municipal da secretaria municipal de educação e cultura e que em desvio de função assinou inúmeros termos de doação de terrenos pertencentes ao município de lagoa nova. Inobservância dos requisitos previstos na Lei de licitações e contratos. Improbidade comprovada. Apelo do ministério público: suspensão dos direitos políticos que tem como consequência inafastável a perda do mandato eventualmente exercido pelo agente público. Conhecimento dos recursos. Provimento do apelo do ministério público e desprovimento do réu. Senteça parcialmente modificada. (TJRN; AC 2013.010519-7; Currais Novos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 07/11/2014)



Ressalte-se que a sentença supracitada foi prolatado em 2018, enquanto que a sentença que determinou a suspensão dos direitos políticos do Apelante transitou em julgado em 2013, ocasião em que se extinguiu, de consequência, o cargo político em questão1.

É dizer, a sanção suportada pelo autor - suspensão dos direitos políticos - teve como consequência lógica a perda do mandato eletivo de vice-prefeito, o que independe de pronunciamento de outro órgão para surtir efeitos no ordenamento jurídico, sendo necessário apenas que conste expressamente no dispositivo da sentença condenatória, o que está clarificado no caso em comento (fls.108/116 da APC-0001617-88.2016.8.18.0088).

Dessa feita, não há como acolher a pretensão do Apelante de perceber verbas relativas àquele período, sendo forçoso concluir, que agiu acertadamente o magistrado a quo ao julgar improcedente a ação de origem. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, tal benesse já foi concedida no juízo singular, o que dispensa apreciação acerca do tema.

Assim, caracterizada a litispendência, o que se evidencia pelos Acórdãos prolatados nos autos da APC-0001617-88.2016.8.18.0088, interposta em face da ação ordinária na qual foram reunidas as pretensões avidas nos demais feitos, bem como das APC-0800148-37.2017.8.18.0088, APC-0002504-72.2016.8.18.0088 e APC-0800149-22.2017.8.18.0088, julgadas por este colegiado e, sob minha relatoria, intentando o mesmo objeto.

Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença em análise.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

EMENTA : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA OBTENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-PREFEITO MUNICIPAL – DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM FACE DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO JUÍZO FEDERAL - SENTENÇA COM COM MENÇÃO EXPRESSA ACERCA DA SANÇÃO E COM TRANSITO EM JULGADO OPERADO - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM E MANTIDA NESTA INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE.

1- Não se olvida de que, em ambas as ações, aliás, em todas as ações promovidas, o autor busca perceber salários relativos ao exercício do cargo político do qual fora afastado por ato de improbidade administrativa. Decerto, é patente a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, amoldando-as à situação prevista no art. 337, §§2º e 3º, do CPC.

2-Como é sabido, a suspensão ou a perda do cargo político decorredo julgado e são imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação, pouco importando para a conclusão o exercício de cargo eletivo no momento do julgamento. Precedentes.

3Tratando-se de condenação por ato de improbidade, deve haver expressa e específica menção à pena de suspensão dos direitos políticos na sentença, para que, após o trânsito em julgado, o agente público tenha seus direitos políticos suspensos, o que se evidenciou no caso concreto. Com efeito, o Apelante teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 3 (três) anos, sanção expressamente referida na sentença condenatória transitada em julgado em 2013. Decisum que deve ser manutido pelos seus próprios fundamentos.

4Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso CONHECER do recurso.

Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, com o fim de ser julgada procedente a Ação Ordinária de Cobrança por ele intentada, devendo ser conhecido e provido o recurso, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita.

Passa-se, pois, à matéria de mérito aventada no recurso.

 

1. Do mérito

 

O cerne da demanda de origem repousa na pretensão do Apelante em perceber verbas salariais inerentes ao cargo de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha PI, no período compreendido entre janeiro/2014 a abril/2016.

O magistrado a quo, verificou a existência de litispendência dos presentes autos em decorrência da sentença proferida nos autos do processo n° 0001617-88.2016.8.18.0088, na qual este Juízo apreciou de forma coletiva as inúmeras ações propostas pelo requerente relacionadas ao pagamento de supostos salários atrasados não recebidos referente ao exercício do cargo de vice-prefeito do município de Cocal de Telha-PI”.

Como visto, cinge-se a controvérsia recursal à caracterização de litispendência com a ação ordinária de cobrança (PO-0001617-88.2016.8.18.0088), na qual, o magistrado indeferiu o pleito liminar e após instrução processual, julgou improcedente a ação, ao argumento de que a suspensão dos vencimentos do agente político deu-se em face da perda do mandato eletivo, devido à condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado, perante a Justiça Federal. Ao final, extinguiu o feito, com resolução de mérito e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Da análise da petição inicial verifica-se que o autor, ora apelante, pretende a percepção de salários a que aduz possuir direito, e para tanto, ajuizou várias ações com o mesmo intento, razão pela qual foram os autos reunidos no mesmo juízo de origem, para fins de julgamento unificado, de onde se derivaram alguns recursos apelativos, dentre os quais, a Apelação Cível nº 0001617-88.2016.8.18.0088, julgada improvida, à unanimidade, por este colegiado.

Ora, não se olvida de que, em ambas as ações, aliás, em todas as ações ajuizadas o autor busca perceber salários relativos ao exercício do cargo político do qual fora afastado por ato de improbidade administrativa. Decerto, é patente a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, amoldando-as à situação prevista no art. 337, §§2º e 3º, do CPC:

 

 

Art. 337.

(…)

§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

 

Sobre o instituto da litispendência, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Somente se verifica a litispendência nas hipóteses em que haja a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido" (REsp 302.142/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T, j. 11/10/2011, DJe 22/11/2011). (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AgInt no AREsp 665.909/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T, j. 10/09/2019, DJe 17/09/2019).

 

Não se vislumbra alternativa outra, senão a de confirmar a sentença que extinguiu, com base no art.485, V, do CPC, a demanda em análise, em razão do reconhecimento da litispendência, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e os pedidos, na esteira do art. 337, §§1º a 3º, do mesmo codex.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. DUAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA O CREDOR EM RAZÃO DO MESMO DÉBITO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024167-62.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00241676220208160001 Curitiba 0024167-62.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022)

 

Nesse patamar, em que pese a desnecessidade de maiores divagações sobre o caso, trago à baila alguns comentários acerca do julgamento do recurso em referência (APC-0001617-88.2016.8.18.0088 ), apenas por amor ao debate jurídico.

Veja-se:

A ação foi julgada improcedente, por concluir o julgador que a suspensão dos vencimentos do agente político deu-se em face da perda do mandato eletivo decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, perante a Justiça Federal, com sentença transitada em julgado, de modo que extinguiu o feito, com resolução de mérito e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, entretanto, a exigibilidade devido à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

O Apelante interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença, ao argumento de que, dentre outros pontos, tem direito à percepção da verbas reclamadas. Pugna, ao final, pela concessão do benefício da justiça gratuita e provimento do apelo.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não é o que se evidencia nos autos.

Ora, dos documentos que instruem a exordial e, em especial, dos Acórdãos prolatados nos autos das APC-0001617-88.2016.8.18.0088, APC-0800148-37.2017.8.18.0088, APC-0002504-72.2016.8.18.0088 APC-0800149-22.2017.8.18.0088todas interpostas pelo Apelante e relativas ao mesmo fato, onde se acostou cópia da sentença proferida no Juízo Federal, não há dúvida de que o magistrado a quo nada mais fez do que cumprir o que determina a lei que, no caso concreto, restringiu-se às consequências advindas de uma condenação por ato de improbidade administrativa, com o trânsito em julgado, tanto o é que foram todas improvidas, à unanimidade, por esta colenda câmara.

Na verdade, o Apelante foi eleito ao cargo de vice-prefeito da Cidade de Cocal de Telha-PI, em 2012, cujo mandato foi extinto através da Resolução 24/2013, expedida pela Câmara Municipal, a qual “dispõe sobre a extinção do mandato de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha-PI do Sr. Manoel Gonçalves da Costa, ante a suspensão de seus direitos políticos e dá outras providências”.

A propósito, passo a transcrever as razões de decidir do julgador singular, por considerá-la bastante elucidativa, o que dispensa divagações acerca da questão posta, mesmo porque, os dados são confirmados através dos documentos acostados aos autos, os quais consubstanciam a sentença recorrida. Confira-se:

 

“(…)

 

Vistos.

 

I - DO RELATÓRIO

 

Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por MANOEL GONÇALVES DA COSTA, devidamente qualificado, através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA PI, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificada nos autos.

Segundo narra a petição inicial, o autor exerce a função de vice-prefeito do município de Cocal de Telha PI, tendo sido eleito para o quadriênio 2013/2016.

Ocorre que, segundo alega, o autor deixou de receber regularmente seus subsídios compreendidos entre os meses de janeiro de 2014 até abril de 2016, inobstante esteja em pleno exercício da função.

Por fim requer a procedência da ação para condenar o município requerido aos pagamentos dos subsídios mencionados na petição inicial, com os devidos acréscimos legais.

Juntou documentos.

Em despacho inicial, este juízo determinou, preliminarmente, que a parte autora juntasse aos autos provas e demais elementos de convicção acerca de eventual direito ao benefício da gratuidade judiciária.

A parte, por seu turno, juntou os documentos solicitados e ratificou a necessidade de ser conferido o benefício da gratuidade judiciária.

Em decisão, este juízo recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela provisória, concedeu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do município para contestar o feito no prazo legal.

Devidamente citado, o Município de Cocal de Telha PI apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito com base a inexistência de interesse processual e, no mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da petição inicial.

Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto do município, presentes em audiência. Por este juízo foi concedido prazo para as partes apresentarem memoriais escritos, todos devidamente intimados em audiência dos marcos iniciais e finais de cada prazo, tudo conforme assentada de fls. 120-121 dos autos.

O autor apresentou alegações finais por memoriais ratificando integralmente os pedidos da petição inicial. Além disso, juntou cópia Lei Orgânico do Município de Cocal de Telha PI e cópia de decisão monocrática nº. 388/2016 GKE do TCE PI.

Certidão de fls. 202 informando que o município requerido, apesar de intimado, não apresentou alegações finais por memoriais escritos. Virem-me conclusos.

É o relatório necessário. Passo a decidir.

 

II DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminarmente, o município requerido pretende a extinção do feito sem resolução do mérito uma vez inexistir interesse processual e ainda por haver litispendência.

O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.

Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la.

No caso dos autos, o fato do município requerido ter, em tese, deixado de pagar regularmente os subsídios do autor, o que se revela como obrigação legal, é suficiente para que exista interesse do autor de valer-se das vias jurisdicionais para satisfazer sua pretensão.

Nos termos do art. 337, §1°, do CPC/15, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).

No caso em tela, não verifica-se a litispendência uma vez que o presente feito, embora haja identidade de partes e causa de pedir, os pedidos divergem de outras ações em tramite neste juízo haja vista que, tratando-se de questionamentos acerca de prestações de caráter sucessivo, os pedidos são distintos, relacionando-se com prestações diferentes entre si.

Desta forma, rejeito as teses preliminares formuladas pelo município requerido.

Antes de adentrar no mérito, porém, é necessária uma análise entre a causa de pedir e os pedidos da presente ação em detrimento de outras ações em trâmite neste juízo, ajuizadas pelo autor Manoel Gonçalves da Costa.

Após devida análise dos autos bem como do sistema informatizado ThemisWeb, verifica-se a existência das seguintes ações ajuizadas por Manoel Gonçalves da Costa em face do Município de Cocal de Telha PI: 1) 1880-23.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Maio de 2016; 2) 1596-15.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Junho de 2016; 3) 106-21.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao 13º salário do ano de 2016; 4) 109-73.2017.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Dezembro de 2016; 5) 2504-72.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente aos meses de Maio de 2016 a Dezembro de 2016; 6) 2489-06.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Setembro de 2016; 7) 2492-58.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Julho de 2016; 8) 90-67.2017.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao 13º salário do ano de 2014; 9) 100-14.2017.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao 13º salário do ano de 2015; 10) 103-66.2017.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de agosto de 2016; 11) 104-51.2017.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Novembro de 2016 e; 12) 2483-96.2016.8.18.0088, onde o autor pretende o pagamento da prestação referente ao mês de Outubro de 2016.

 

Percebe-se que na presente ação e nas citadas acima existem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, consubstanciada no fato de que o município requerido deixou de pagar os subsídios do autor, o que estaria obrigado a fazer em virtude de disposição legal da Lei Orgânica do município.

Quando aos pedidos, é evidente que se trata de obrigações fundadas em prestações sucessivas, com vencimento mensal. No presente feito, o autor pretende o pagamento das prestações referente aos meses de janeiro de 2014 até abril de 2016, e nas demais ações pretende o pagamento dos meses subsequentes que foram se vencendo durante a tramitação processual desta ação.

Nos termos do art. 323 do CPC/15, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

 

Nesse sentido:

 

Apelação. Ação de revisão de faturas de energia. Limites do pedido. Pedido implícito. Obrigação sucessiva. Prestações vencidas no curso da lide. Inclusão na sentença. 1. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação". 2. Trata-se de norma excepcional à regra geral do art. 322, que exige formulação de pedido certo. Assim, mesmo que a autora tenha feito expressa menção apenas às faturas vencidas até o ajuizamento da demanda, a sentença que julga seu pedido revisionista deve incluir aquelas outras vencidas no curso do processo, se subsistente a causa jurídica conducente à procedência do pedido. 3. O laudo pericial atestou o excesso das cobranças, e a prova documental superveniente demonstrou que esse excesso não retraiu depois da produção da prova técnica. 4. Já o pedido recursal de substituição do sistema de aferição de consumo, esse extrapola os limites do pedido, não sendo lícito provê-lo sem requerimento inicial expresso, sob pena de nulidade da decisão por julgamento extra petita, na forma dos arts. 490 e 492 do CPC. 5. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00033280520168190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 3 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 04/10/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/10/2017)

Cuida-se de norma que visa empregar celeridade processual, economia processual e segurança jurídica, enquanto não se faz necessária o ajuizamento de inúmeras ações para pleitear prestações sucessivas vencidas no tramite do processo, evitando o acúmulo desnecessário de ações e decisões conflitantes.

Cabe ao Magistrado, assim, zelar pelo cumprimento das disposições processuais no sentido de incluir, de ofício, as prestações vencidas no pedido principal quando se tratar de obrigação de natureza sucessiva, como o é na espécie. Diante disso, forte no art. 323 do CPC/15, incluo no pedido desta ação, de ofício, as prestações sucessivas vencidas durante o trâmite do processo. Feitas as necessárias ponderações preliminares, passo a analisar o mérito da ação.

Como já mencionado anteriormente, o autor pretende a procedência da ação para condenar o município requerido ao pagamento dos subsídios referentes aos meses de janeiro de 2014 a abril de 2016, além dos meses subsequentes que se venceram durante o trâmite do processo.

Segundo o autor, este possui direito a receber os subsídios mencionados por expressa determinação da Lei Orgânica do município, uma vez exercer a função de vice-prefeito do município durante o quadriênio 2013/2016.

Ocorre que, conforme consta às fls. 108-116 dos autos e é de conhecimento deste juízo por meio de outras ações que aqui tramitaram, o autor Manoel Gonçalves da Costa foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa e, dentre as penalidades aplicadas ao então réu, consta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos.

O art. 15, V, da CF/88, impõe a suspensão dos direitos políticos a quem haja praticado ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º:

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A lei a que faz referência o art. 37, § 4º, da Constituição, é a Lei 8.429/1992. Nela se tipificam os atos de improbidade administrativa, bem como as sanções deles resultantes.

No seu art. 20, essa Lei estabelece expressamente que a suspensão dos direitos políticos dependerá do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Salutar é a lição de NÉVITON GUEDES:

Confirmando os termos expressos da Lei, aliás, a jurisprudência do TSE tem se firmado no sentido que a suspensão dos direitos políticos decorrente de ato de improbidade administrativa, por não ter natureza penal, deve resultar de ação civil e depende de decisão expressa e motivada por parte do juízo competente para que possa ser aplicada pela Justiça Eleitoral. (in Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho... [et al.]. São Paulo : Saraiva/Almedina, 2013, p. 1663).

Assim, além da condenação por ato de improbidade, o órgão jurisdicional terá que fazer expressa e específica remissão à sanção de suspensão dos direitos políticos para que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o cidadão de fato tenha os seus direitos políticos suspensos.

Verificando o dispositivo da sentença de fls. 108-116, constata-se que houve menção expressa à pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.

A legislação brasileira já cuidou de conceituar o que seriam direitos políticos, definindo-os como, precipuamente, o direito de votar e ser votado (Lei 818/49, art. 38 São direitos políticos aqueles que a Constituição e as Leis atribuem a brasileiros, precipuamente o de votar e ser votado).

PONTES DE MIRANDA define direitos políticos como direito de participar da organização e funcionamento do Estado.

 

Tal conceito explica o fato de que além de ser uma condição de elegibilidade, o pleno exercício dos direitos políticos é também uma condição para o exercício do mandato eletivo. (MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. Forense: 1987, v. 4, p. 573).

 

De fato, a condenação, em sede da ação de improbidade administrativa, não foi a sanção de perda da função pública, mas sim à suspensão de direitos políticos. Contudo, conforme abalizado escólio doutrinário e jurisprudencial, a suspensão dos direitos políticos resultante da prática de ato de improbidade administrativa, resulta em perda da função pública, vez que se torna impossível o exercício de um mandato eletivo por alguém que não mais goza da plenitude de seus direitos políticos, tendo sido declarado ímprobo.

O próprio texto constitucional determina que perderá o mandato o deputado ou senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (art. 55, IV), disposições estas que são aplicadas também no âmbito municipal por força do que dispõe o art. 27 e 29, da CF/88.

Nesse sentido:

 

1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. 2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. 3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar. 4.Mandado de segurança: deferimento (STF. MS 25461/DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 29.06.2006).

 

RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A SUSPENSÃO DE MANDATO DE VEREADOR - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - HIPÓTESE DE PERDA DE MANDATO, COMO DECORRÊNCIA LÓGICA E INAFASTÁVEL DA PRIVAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO MANDATO - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR O PODER JUDICIÁRIO A SUSPENSÃO DE MANDATO DE VEREADOR - SENTENÇA CONSPURCADA POR VÍCIO INSANÁVEL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ "A QUO" COMUNIQUE À CÂMARA O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO VEREADOR, BEM COMO A DATA EM QUE FORAM RESTABELECIDOS, PARA QUE A EDILIDADE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. (TRE-SP. REC 18985-SP. Rel. Des. Paulo Sunao Shintate. Julgado em 12.08.2004). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA DO MANDATO. VEREADOR. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de improbidade administrativa (art. 15, V da CF). Perderá o mandato, o Deputado, Senador, e, pelo princípio de simetria, o Vereador, que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (art. 55, IV da CF). O agravante foi condenado à suspensão dos seus direitos políticos e à perda da função pública, em razão da prática de ato de improbidade, por sentença transitada em julgado. A extinção do mandato de vereador decorre dessa punição, cumprindo à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, apenas declarar a perda do mandato do condenado. Precedente desta Corte. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70053358784, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 08/05/2013) (TJ-RS - AI: 70053358784 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 08/05/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2013)

 

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL E DO JUÍZO DA 68ª ZONA ELEITORAL. REJEIÇÃO CESSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO COMO CONSEQUÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS. I Compete à Justiça Eleitoral o procedimento administrativo-eleitoral relativo à suspensão dos direitos políticos. II Ocorrendo a suspensão dos direito políticos de prefeito, a consequência imediata é a cessação do mandato eletivo, cabendo à Câmara Municipal tão-somente a comunicação formal da sua extinção, e tal ato declaratório é obrigatório. III Conhecimento e improvimento do recurso (TRE-RN. RO 2693-RN. Rel. Des. Cristóvam Praxedes. Julgamento em 22.04.2003).

 

Assim, verifica-se que a sanção suportada pelo autor, in casu, a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, teve como consequência lógica a perda do mandato eletivo de vice-prefeito, consequência essa que independe de pronunciamento de outro órgão para surtir efeitos no ordenamento jurídico.

 

III DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos conta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão do autor em receber subsídios referentes aos meses de janeiro de 2014 a abril de 2016, além das eventuais prestações sucessivas vencidas no curso da tramitação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da parte requerida no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.

No entanto, suspenso a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, no prazo e na forma do art. 98, §3º, do CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após certificado o trânsito em julgado da presente sentença, baixa e arquivamento.

 

CAPITÃO DE CAMPOS, 10 de abril de 2018 (ass) …. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

……………………………….

 

 

 

Repita-se, o Apelante, de fato, não foi condenado à perda do mandato eletivo e sim à suspensão de direitos políticos em face da prática de ato de improbidade administrativa, o que leva à perda da função pública, considerando a impossibilidade de alguém nela permanecer sem, contudo, gozar da plenitude de tais direitos políticos.

Ocorre, porém, que o caso em apreço fundamenta-se no art. 15, V e 37, § 4º da CF/88, a saber:

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(..)

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Note-se, pois, que o Apelante foi condenado com base no arts.11, inciso II, da Lei 8.429/92, com apenamento previsto no art. 12, inciso III do mesmo diploma legal, os quais dispõem:



Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Das Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

(…)

Como visto, uma vez suspensos os direitos políticos do agente público, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, impossível sua manutenção no cargo por ele exercido.

Ora, seria contraditório exigir o pleno gozo de direitos políticos para a investidura em cargo eletivo e dispensar a manutenção dessa circunstância durante o curso do mandato. De igual modo, não há falar em percepção das verbas relativas ao período em que se deu a respectiva suspensão.

Nesse sentido, já decidiu o Pretório Excelso:

 

Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. 3. A previsão contida no artigo 92I e II, do Código Penal, é reflexo direto do disposto no art. 15III, da Constituição Federal. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do artigo 15III, combinado com o artigo 55IV§ 3º, ambos da Constituição da República. Afastada a incidência do § 2º do art. 55 da Lei Maior, quando a perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da Justiça e declarar a perda do mandato, na forma preconizada na decisão jurisdicional. 4. Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe o exercício de direitos políticos e decretando-lhe a perda do mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é “consequência da existência da coisa julgada”. Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo “outra conduta senão a declaração da extinção do mandato” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim). Conclusão de ordem ética consolidada a partir de precedentes do Supremo Tribunal Federal e extraída da Constituição Federal e das leis que regem o exercício do poder político-representativo, a conferir encadeamento lógico e substância material à decisão no sentido da decretação da perda do mandato eletivo. Conclusão que também se constrói a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia a cidadania, a capacidade para o exercício de direitos políticos e o preenchimento pleno das condições de elegibilidade como pressupostos sucessivos para a participação completa na formação da vontade e na condução da vida política do Estado. 5. No caso, os réus parlamentares foram condenados pela prática, entre outros, de crimes contra a Administração Pública. Conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional. 6. Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos os réus, nos termos do art. 15III, da Constituição Federal. Unânime. 7. Decretada, por maioria, a perda dos mandatos dos réus titulares de mandato eletivo. (AP 470 – MG/ Minas Gerais – Ação Penal – Rel.Min. Joaquim Barbosa – Julg. 17/12/2012- Tribunal Pleno – Publ. 22/04/2013)

 

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento. (STF – AP 396-QO/ Rondônia – Questão de Ordem na Ação Penal – Rel: Min. Carmem Lúcia – Julgamento 26/06/2013 – Publicação 04/10/2013) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. VEREADOR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. Preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral e de violação ao devido processo legal, cujas alegações e fundamentos se confundem com o mérito e com este deve ser analisado. (…) A suspensão dos direitos políticos no curso do mandato faz desaparecer as condições hábeis a manter o parlamentar no exercício do cargo eletivo de que é titular, ainda que sejam restabelecidos durante o período do mandato (…). Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 36908 – TRE/MG, Rel.Mauricio Pinto Ferriera – DJEMG 29/08/2012).

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL,CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelações cíveis. Improbidade administrativa. Preliminar de nulidade da sentença arguida pelo réu por ausência de contestação do outro demandado. Transferência para o mérito. Apelo do réu: réu revel citado pessoalmente. Desnecessidade de nomeação de defensor dativo por ausência de contestação. Doação de terrenos pelo réu apelante que à época ocupava cargo em comissão de subcoordenador municipal da secretaria municipal de educação e cultura e que em desvio de função assinou inúmeros termos de doação de terrenos pertencentes ao município de lagoa nova. Inobservância dos requisitos previstos na Lei de licitações e contratos. Improbidade comprovada. Apelo do ministério público: suspensão dos direitos políticos que tem como consequência inafastável a perda do mandato eventualmente exercido pelo agente público. Conhecimento dos recursos. Provimento do apelo do ministério público e desprovimento do réu. Senteça parcialmente modificada. (TJRN; AC 2013.010519-7; Currais Novos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 07/11/2014)



Ressalte-se que a sentença supracitada foi prolatado em 2018, enquanto que a sentença que determinou a suspensão dos direitos políticos do Apelante transitou em julgado em 2013, ocasião em que se extinguiu, de consequência, o cargo político em questão1.

É dizer, a sanção suportada pelo autor - suspensão dos direitos políticos - teve como consequência lógica a perda do mandato eletivo de vice-prefeito, o que independe de pronunciamento de outro órgão para surtir efeitos no ordenamento jurídico, sendo necessário apenas que conste expressamente no dispositivo da sentença condenatória, o que está clarificado no caso em comento (fls.108/116 da APC-0001617-88.2016.8.18.0088).

Dessa feita, não há como acolher a pretensão do Apelante de perceber verbas relativas àquele período, sendo forçoso concluir, que agiu acertadamente o magistrado a quo ao julgar improcedente a ação de origem. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, tal benesse já foi concedida no juízo singular, o que dispensa apreciação acerca do tema.

Assim, caracterizada a litispendência, o que se evidencia pelos Acórdãos prolatados nos autos da APC-0001617-88.2016.8.18.0088, interposta em face da ação ordinária na qual foram reunidas as pretensões avidas nos demais feitos, bem como das APC-0800148-37.2017.8.18.0088, APC-0002504-72.2016.8.18.0088 e APC-0800149-22.2017.8.18.0088, julgadas por este colegiado e, sob minha relatoria, intentando o mesmo objeto.

Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença em análise.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É como voto.

 

1 - LIA, art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É como voto.

 

1 - LIA, art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.

 

Detalhes

Processo

0800140-60.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MANOEL GONCALVES DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Publicação

26/04/2022