TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000422-90.2013.8.18.0050
APELANTE: ANTONIO CICERO ALVES
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DEVIDO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte recorrida de fato se desincumbiu do ônus da prova, no momento que comprovou ser pensionista da senhora Antônia Duarte Alves, sua falecida esposa, a qual era professora aposentada no cargo de professora de letras, a qual considera equiparado ao cargo de professor Nível Médio I, bem como juntou as fichas financeiras, as quais permitem verificar se está recebendo o benefício previdenciário de pensão por morte a menor.
2. O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois ao magistrado apenas está determinando o cumprimento dos direitos fundamentais consolidados na Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em lei.
3. Destaco que as diferenças são devidas somente a partir de 27.04.2011, data em que a ADI 4.167/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal que estabeleceu o aludido piso salarial nacional e lhe deu eficácia. Isso porque ficou assentado no acórdão que a decisão que reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 teria eficácia ex nunc, decorrendo daí que a lei instituidora do piso nacional do magistério nacional só surtiria efeitos a partir da data do julgamento definitivo da ADI nº 4.167 – DF (27 de abril 2011).
4. Uma vez que a servidora segurada, no caso concreto, se aposentou em 1982, com direito à paridade, conforme art. 40 da Constituição da República, possui direito adquirido ao reajuste em equiparação aos vencimentos dos servidores na ativa, em idêntico cargo (paridade).
5. Em relação ao quantum fixado na sentença de primeiro grau a título de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, entendo como correto, visto que obedeceu aos critérios definidos do art. 85, § 3º, I, do CPC, os quais definem os parâmetros a serem considerados na aplicação dos honorários advocatícios arbitrados em face da Fazenda Pública.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Processo nº 0000422-90.2013.8.18.0050 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI
APELADO: ANTÔNIO CÍCERO ALVES
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI em face da sentença (Id. 3639183 – pág. 80) proferida nos autos de Ação Revisional de Pensão por Morte nº 0000422-90.2013.8.18.0050, ajuizada pelo Sr. ANTÔNIO CÍCERO ALVES, ora apelado.
Na exordial, o autor aduz que é pensionista da senhora Antônia Duarte Alves, sua falecida esposa, a qual era professora aposentada desde 30 de março de 1982, no cargo de professora de letras, a qual considera equiparado ao cargo de professor Nível Médio I.
Afirma que com o passar dos anos, o município não reajustou a pensão do Requerente, estando o valor abaixo do piso salarial dos professores do município de Esperantina.
Alega que os proventos corretos devem ser calculados na conformidade da Lei 11.738/2008.
Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando que o Município réu implemente a favor da parte autora o piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária que era exercida pela ex-servidora, referente ao cargo Professor Classe “a” – I, devendo incidir sobre o 13ª salário, observado o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08; bem como, condenando o Município réu a pagar à parte autora às diferenças em relação aos atrasados devidos a partir de 27.04.2011, respeitada a prescrição quinquenal.
Inconformada com a referida decisão, a parte requerida, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação, argumentando, em sede de preliminar, a falta do interesse de agir da autora, e, no mérito, defende que o recorrida não se desincumbiu do ônus da prova, da violação ao princípio da separação de poderes, e apresenta impugnação aos honorários advocatícios sucumbenciais aplicados na retro sentença.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Entendo por rejeitar a preliminar suscitada, tendo em vista o legítimo interesse de agir da parte ora apelada, considerando o seu direito subjetivo em ter corrigido o valor percebido em sede do benefício de pensão por morte.
III – MÉRITO
O cerne da questão figura na possibilidade de correção do valor percebido mensalmente pelo apelado, a título de pensão por morte.
Entendo que a parte recorrida de fato se desincumbiu do ônus da prova, no momento que comprovou ser pensionista da senhora Antônia Duarte Alves, sua falecida esposa, a qual era professora aposentada no cargo de professora de letras, a qual considera equiparado ao cargo de professor Nível Médio I, bem como juntou as fichas financeiras, as quais permitem verificar se está recebendo o benefício previdenciário de pensão por morte a menor.
Ainda, o apelante alegou a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes. Porém, o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois ao magistrado apenas está determinando o cumprimento dos direitos fundamentais consolidados na Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em lei.
Nesse contexto, entendo que o Município apelante não se pode eximir de cumprir sua obrigação com a autora/recorrida, como lhe é devido. O ente em questão possui o dever de cumprir com o pagamento correto do benefício previdenciário pleiteado, conforme dispõe a legislação.
Prossigo. Verifica-se que o apelado, pensionista da pensão por morte em questão, tem direito à paridade visto que a servidora segurada se aposentou em 1982, deixando a pensão por morte a seu marido, em 2001, antes, portanto, das alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05 e reunidos os requisitos para tanto.
Após detida análise das fichas financeiras da parte apelada, conclui-se que merece guarida o pleito autoral, posto que o Município réu não vem dando cumprimento a determinação do pagamento do piso nacional à parte autora. Neste passo, o Município requerido deve observar o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738, a ser pago ao Autor de forma proporcional à carga horária que era exercida pela ex-servidora, isto porque a referida Lei estabeleceu o piso com base em 40 horas semanais trabalhadas.
Destaco que as diferenças são devidas somente a partir de 27.04.2011, data em que a ADI 4.167/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal que estabeleceu o aludido piso salarial nacional e lhe deu eficácia. Isso porque ficou assentado no acórdão que a decisão que reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 teria eficácia ex nunc, decorrendo daí que a lei instituidora do piso nacional do magistério nacional só surtiria efeitos a partir da data do julgamento definitivo da ADI nº 4.167 – DF (27 de abril 2011).
Uma vez que a servidora segurada, no caso concreto, se aposentou em 1982, com direito à paridade, conforme art. 40 da Constituição da República, possui direito adquirido ao reajuste em equiparação aos vencimentos dos servidores na ativa, em idêntico cargo (paridade). Vejamos o que preceitua o art. 40, § 8º, da Constituição da República:
“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”
Assim, percebe-se que o direito de reajuste em favor do apelado é direito constitucionalmente previsto, bastando apenas sua efetivação no caso.
Em relação ao quantum fixado na sentença de primeiro grau a título de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, entendo como correto, visto que obedeceu aos critérios definidos do art. 85, § 3º, I, do CPC, os quais definem os parâmetros a serem considerados na aplicação dos honorários advocatícios arbitrados em face da Fazenda Pública.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/05/2022
0000422-90.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorANTONIO CICERO ALVES
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação03/05/2022