TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815652-24.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: MARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, JESSE DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O BANCO BMG COMO CONSIGNATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O Banco/apelante alega ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com a Apelada pertence ao Banco Itaú Consignado S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A.
II – A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, sem a qual acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito.
III – A arguição do Banco BMG S/A pela ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado, não se vislumbra, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815652-24.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A
APELADO: MARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU
Advogados do(a) APELADO: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da Ação Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária, ajuizada por MARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 4739937 e id n° 4739938), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de nº 191229153, condenar a em presa ré na repetição de indébito em dobro, as custas processuais pelo recorrido e o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id nº 1303181 – Pág. 162/167), o Apelante requer a reforma para que seja julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de ilegitimidade passiva.
Nas contrarrazões (id nº 4739948), a Apelada deixa de apresentar contrarrazões recursais ao recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4768042.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4888865).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, __ de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4768042, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
O Banco/apelante em suas razões recursais alega ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com a Apelada pertence ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. Por isso, requer que seja extinto o processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Ab initio, insta mencionar que a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, sem a qual acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse sentido, cita-se os seguintes ensinamentos doutrinários:
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
“A legitimação para agir é, pois, em resumo, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo” (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, tradução de Cândido Rangel Dinamarco, 2º edição, Rio de Janeiro: Forense, 1985, Página 159).
Por conseguinte, têm-se as disposições do art. 18 do Código de Processo Civil que preceitua: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.
In casu, em análise a legitimidade passiva, observa-se que a Apelada propôs a demanda em face do Banco BMG S/A e juntou o histórico de consignações (id n°4739684), apontando que o empréstimo bancário decorrente do contrato foi firmado com o Banco BMG S/A. O banco/Apelante, em contestação, alegou sua ilegitimidade passiva para configurar na causa, com o fundamento de que os contratos ora firmados pelo banco BMG S/A agora são de responsabilidade do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, portanto, não tendo responsabilidade quanto aos descontos efetuados na conta da Apelada.
No entanto, ainda que o Banco BMG S/A tenha arguido no apelo a ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado S/A, não vejo, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica (cessão do crédito objeto da presente demanda), estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido foi firmado com o Banco BMG S/A.
Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que o suposto contrato foi firmado com o Banco BMG, como se observa no histórico de consignados, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva.
À proposito:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O BANCO BMG E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO ITAÚ CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO PARA RESPONDER POR CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE ACOLHIDA PELO JULGADOR SINGULAR – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO – CESSÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA EM CONTRATO - DESCONTOS LÍCITOS – RECURSO DESPROVIDO. Restando demonstrada a inexistência de conglomerado econômico, o Banco Itaú BMG é parte ilegítima para responder por contrato celebrado com o Banco BMG, como corretamente decidido pelo julgador primevo. Se a instituição bancária logrou comprovar a existência de contratação e a disponibilização dos valores financiados, os descontos realizados nos rendimentos mensais do autor são lícitos. A ausência de notificação pessoal da cessão de créditos ocorrida não invalida o negócio jurídico ou causa qualquer gravame à parte devedora, muito menos tem o condão de desobrigá-la, eis que o débito advém de dívida líquida e positiva, constante de contrato bancário. (TJ-MS - AC: 08438778520168120001 MS 0843877-85.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA LIBERADO CRÉDITO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO, MAS PROCEDIDO ÀS COBRANÇAS MENSAIS NA QUANTIA SUPERIOR PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA PARA O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, E NÃO PARA O BANCO BMG. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O BANCO BMG, ORA APELANTE, COMO CONSIGNATÁRIO. ADEMAIS, AUTORA QUE BUSCOU RESOLVER A CONTENDA EM VIA ADMINISTRATIVA, OPORTUNIDADE EM QUE, INSTADO, O BANCO BMG LOCALIZOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA E DEFENDEU A HIGIDEZ DA SUA CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA BEM EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009169320178240042 Maravilha 0300916-93.2017.8.24.0042, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Em face das sobreditas considerações, é patente a legitimidade passiva do Apelante para participar da relação jurídica processual em análise, razão pela qual o Recurso de Apelação não merece provimento.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, __ de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0815652-24.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU
Publicação04/05/2022