Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800351-91.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÉREO. INDENIZAÇÃO. VOO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DO VOO. DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800351-91.2019.8.18.0164 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-91.2019.8.18.0164

RECORRENTE: MARIA CRISTINA DE MOURA AYRES FRANCO, ANDRE SOBRAL FRANCO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ALVES PORTELA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÉREO. INDENIZAÇÃO. VOO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DO VOO. DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800351-91.2019.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE:  GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO MARIA CRISTINA DE MOURA AYRES FRANCO, ANDRE SOBRAL FRANCO
 
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual os autores alegam que compraram passagens aéreas junto à requerida saindo de Fortaleza com destino a Miami-Flórida sem escalas sendo a chegada em 12.03.2019 as 15h20 e volta no dia 19.03.2019 às 23h. Contudo sustentam que ocorreram vários problemas, foram surpreendidos ao chegar no aeroporto com a mudança no itinerário de ida, sem qualquer comunicação prévia; além do acréscimo de escala e apesar da informação dita pela empresa que ao chegarem a Orlando teria uma equipe e microônibus para levá-los a Miami, porém nenhuma equipe estava presente e no guichê da empresa ninguém havia sido informado. Após várias dificuldades enfrentadas, foi disponibilizado um transporte. Alegam que a programação da viagem sofreu alterações. Sustentam que tiveram a informação pelo aplicativo de que o vôo de volta estava mantido, mas ao conversarem com o atendimento da companhia foram informados de que o vôo de volta havia sido cancelado, tendo sido modificado para o dia 21.03.2019, à noite. Alegam que não tinham orçamento suficiente para prolongar a viagem e por isso, foi necessário optarem para retornar no dia 18.03.2019 com duas escalas, o que acarretou-lhes prejuízos na programação da viagem. Em Brasília conseguiram ser alocados em outro vôo por outra companhia aérea. Pugnam pela inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.

A r. sentença (ID nº. 4552244) PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar para cada um dos Requerentes, o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Razões da parte recorrente (ID nº. 4552248) sustentando: das razões que ensejam a reforma da r. sentença; dos esclarecimentos necessários a cerca da alteração dos voos; suspensão das atividades das aeronaves; que a empresa cumpriu seu dever de avisar previamente a alteração do voo na mídia, de forma amplamente divulgada; da impossibilidade de presunção do dano moral atual posicionamento do STJ; do excessivo valor da condenação imposta; por fim requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID nº. 4552253) pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


É como voto.

Datado e assinado eletronicamnete.

Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima

Juíza Relatora



 

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0800351-91.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA CRISTINA DE MOURA AYRES FRANCO

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

27/05/2022