TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-91.2019.8.18.0164
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DE MOURA AYRES FRANCO, ANDRE SOBRAL FRANCO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ALVES PORTELA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800351-91.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO MARIA CRISTINA DE MOURA AYRES FRANCO, ANDRE SOBRAL FRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual os autores alegam que compraram passagens aéreas junto à requerida saindo de Fortaleza com destino a Miami-Flórida sem escalas sendo a chegada em 12.03.2019 as 15h20 e volta no dia 19.03.2019 às 23h. Contudo sustentam que ocorreram vários problemas, foram surpreendidos ao chegar no aeroporto com a mudança no itinerário de ida, sem qualquer comunicação prévia; além do acréscimo de escala e apesar da informação dita pela empresa que ao chegarem a Orlando teria uma equipe e microônibus para levá-los a Miami, porém nenhuma equipe estava presente e no guichê da empresa ninguém havia sido informado. Após várias dificuldades enfrentadas, foi disponibilizado um transporte. Alegam que a programação da viagem sofreu alterações. Sustentam que tiveram a informação pelo aplicativo de que o vôo de volta estava mantido, mas ao conversarem com o atendimento da companhia foram informados de que o vôo de volta havia sido cancelado, tendo sido modificado para o dia 21.03.2019, à noite. Alegam que não tinham orçamento suficiente para prolongar a viagem e por isso, foi necessário optarem para retornar no dia 18.03.2019 com duas escalas, o que acarretou-lhes prejuízos na programação da viagem. Em Brasília conseguiram ser alocados em outro vôo por outra companhia aérea. Pugnam pela inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
A r. sentença (ID nº. 4552244) PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar para cada um dos Requerentes, o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Razões da parte recorrente (ID nº. 4552248) sustentando: das razões que ensejam a reforma da r. sentença; dos esclarecimentos necessários a cerca da alteração dos voos; suspensão das atividades das aeronaves; que a empresa cumpriu seu dever de avisar previamente a alteração do voo na mídia, de forma amplamente divulgada; da impossibilidade de presunção do dano moral atual posicionamento do STJ; do excessivo valor da condenação imposta; por fim requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID nº. 4552253) pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamnete.
Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 20/05/2022
0800351-91.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA CRISTINA DE MOURA AYRES FRANCO
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação27/05/2022