Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0750673-12.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0750673-12.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0700139-73.2019.8.18.0031 

IMPETRANTE(S): FÁBIO DANILO BRITO MARTINS 

PACIENTE(S): MARIA LUA GOMES DE CARVALHO 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO DE PARNAÍBA(PI) 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FÁBIO DANILO BRITO MARTINS, tendo como paciente MARIA LUA GOMES DE CARVALHO e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO DE PARNAÍBA-PI (AÇÃO PENAL DE ORIGEM nº 0700139-73.2019.8.18.0031). 

 

Em suma, a impetração aduz que a paciente sofre constrangimento ilegal em virtude de encontrar-se grávida há mais de 22 semanas e a unidade prisional em que se encontra cumprindo pena haver declarado, por meio de seu gerente, que a “unidade não dispõe de estrutura para o atendimento constante à reeducanda, conforme determina o Artigo 89 da 7.210/84”. 

 

Requer, ao final, nas palavras da impetração, que “seja concedida a presente Ordem em sede liminar de Habeas Corpus para conceder a Prisão Domiciliar da Paciente com a emissão do competente Alvará de Soltura, e ao final seja confirmada a presente ordem quando da análise de seu mérito”. 

 

Juntou documentos. 

 

Pedido liminar denegado. 

 

Presentes as informações do magistrado de piso e a manifestação do Parquet de segundo grau. 

 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Nas informações prestadas pelo juízo a quo temos o seguinte, com destaques em negrito de nossa lavra: 

 

“Este juízo, no dia 22/2/2022, proferiu decisão acerca do pedido de prisão domiciliar, cujo trecho colaciono a seguir: 

 

A Constituição Federal assegura, expressamente, a proteção à dignidade humana, a preocupação em se construir uma sociedade justa e solidária, a proibição de penas de morte ou cruéis e o direito de se cumprir penas "em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado" (art. 5º, inciso XLVIII). Trata-se de medida de modificação da forma de cumprimento da pena, para acautelar uma mulher em estado gestacional, que corresponde a direto subjetivo do beneficiado, tanto que, por ser assim considerada, equivale a proteção da dignidade da pessoa humana pelo Direito. Ante o exposto, CONCEDO A PRISÃO CAUTELAR COMO FORMA DE CUMPRIMENTO DO REGIME FECHADO em favor de MARIA LUA GOMES DE CARVALHO, nos termos do art. 117 da LEP, devendo ser gozada a partir da presente data, durante o perídio que antecede o parto, até os 30 (trinta) dias subsequentes a concepção. Como meio de fiscalização da prisão domiciliar, DETERMINO a instalação de monitoração eletrônica através do uso da tornozeleira. 

 

No mesmo sentido, o mandado de monitoração eletrônica e a ordem de liberação foram devidamente enviadas para o estabelecimento prisional para cumprimento.” 

 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão do magistrado a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

 

Publique-se. 

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

 

Cumpra-se. 

 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750673-12.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Detalhes

Processo

0750673-12.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

FABIO DANILO BRITO DA SILVA

Réu

Juizo da vara de execuções penais de parnaiba

Publicação

21/03/2022