PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Agravo de Instrumento n° 0758544-64.2020.8.18.0000 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI / MS-0829335-60.2019.8.18.0140)
Agravante: BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR – RECONSIDERAÇÃO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA em face da decisão proferida pela MMº Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a tutela vindicada no Mandado de Segurança (PO-0829335-60.2019.8.18.0140) impetrado contra o Estado do Piauí objetivando a “suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”) e do respectivo adicional de alíquota do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (“FCP”), previstos pela Emenda Constitucional nº 87/2015 (“EC 87/15”) e pela Emenda Constitucional nº 42/2003 (“EC 42/03”), respectivamente”.
Entretanto, conforme consta do sistema PJE 1º grau, em 02/02/2022 foi superada ou retificada a decisão anterior, o que faz concluir pela prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0758544-64.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorBLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2022