Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0829030-13.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Cível nº 0829030-13.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante: Samara Cristina Leite Pinheiro

Advogado: Ralisson Amorim Santiago – OAB/PI nº 3.226

Apelados: Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS e Outro

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO) – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Samara Cristina Leite Pinheiro em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado do Segurança com Pedido de Liminar (proc. nº 0829030-13.2018.8.18.0140), impetrado contra ato considerado ilegal/abusivo do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS e Outro.

Após consulta ao sistema PJe-2º grau, constatou-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0703642-98.2019.8.18.0000 referente à mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura em 11/03/2019.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Edvaldo Pereira de Moura, nos termos do que dispõem os arts.135-a, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Data registrada no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0829030-13.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Detalhes

Processo

0829030-13.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

SAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO MONTEIRO

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

14/03/2022