Apelação Cível nº 0829030-13.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante: Samara Cristina Leite Pinheiro
Advogado: Ralisson Amorim Santiago – OAB/PI nº 3.226
Apelados: Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS e Outro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO) – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Samara Cristina Leite Pinheiro em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado do Segurança com Pedido de Liminar (proc. nº 0829030-13.2018.8.18.0140), impetrado contra ato considerado ilegal/abusivo do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS e Outro.
Após consulta ao sistema PJe-2º grau, constatou-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0703642-98.2019.8.18.0000 referente à mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura em 11/03/2019.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Edvaldo Pereira de Moura, nos termos do que dispõem os arts.135-a, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
0829030-13.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorSAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO MONTEIRO
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação14/03/2022