
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0012665-17.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVADO: ANA MARIA RODRIGUES, MARIA DE FATIMA CARNEIRO RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do recurso, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito.
I. Relatório
Trata-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Transcol – Transportes Coletivos Ltda., em desfavor de Ana Maria Rodrigues da Silva e outros, com o objetivo de suspender a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Teresina-PI, na Ação de Indenização c/c Danos Morais (proc. 0028309-02.2015.8.18.0140), na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a denunciação à lide da seguradora na origem.
Na situação delineada nos autos, o relator negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Por conseguinte, foram opostos Embargos de Declaração no ID Num. 4675403 - Pág. 6/10, pendentes de julgamento.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0028309-02.2015.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução do mérito, com a condenação da requerida ao pagamento de Danos Morais às partes autoras, e posterior deposito dos valores no juízo de piso, conforme aresto a seguir:
“[…] SENTENÇA. Desta feita, demonstrando-se clara a falha na prestação dos serviços as consumidoras, que passou pela humilhação e constrangimento, merecendo, pois, reparação em pecúnia pela conduta ilícita da empresa ré, além da necessária eficácia pedagógica e, por fim, neste caso o importante caráter punitivo, de modo a inibir novas condutas idênticas por parte da prestadora de serviços, motivo pelo qual, reputo adequado e razoável para a reparação a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as autoras. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação, para condenar a requerida a pagar as autoras a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dando moral, incidindo correção monetária e juros moratórios legais a partir da sentença e até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno requerida, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim com honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de novembro de 2020. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.”
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos nos autos deste Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0012665-17.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorTRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
RéuANA MARIA RODRIGUES
Publicação14/03/2022