TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000501-78.2018.8.18.0055
APELANTE: GILBERVANE PINHEIRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PATRICIA MARINO SILVA SALDANHA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ESTORNO NAS FATURAS SEGUINTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE O BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA. ÔNUS QUE INCUMBIA A AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000501-78.2018.8.18.0055
Origem:
APELANTE: GILBERVANE PINHEIRO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA - PI9648-A
APELADO: CLARO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, PATRICIA MARINO SILVA SALDANHA - MG124219-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pelo recorrente alegando, em síntese, que sofrera danos morais e materiais em razão de cobrança em duplicidade de valores referentes ao pagamento da fatura de sua linha de telefonia móvel.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Sustenta a recorrente da cobrança indevida, do pagamento em duplicidade, do bloqueio na linha, dos danos materiais e morais
Contrarrazões refutando os argumentos contidos no recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, não obstante a inversão do ônus da prova é necessária que a parte autora traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. Ocorre que a recorrente alega que teve os serviços de telefonia bloqueados/suspensos de forma indevida em 31/07/2018, visto que havia efetuado o pagamento da fatura referente a 06/2018 na data de 23/06/2028.
Observa-se que mesmo que tenha havido falha na prestação do serviço, ante a cobrança de valor já pago que ensejou a cobrança da repetição do pagamento, anteriormente a contestação e antes do ajuizamento da ação foi feita a realização de estorno dos valores pagos em duplicidade, conforme faturas juntadas no ID 3052402 – pág. 18 e 20.
Desse modo, não há que se falar em restituição de valores por parte da empresa recorrida.
Ademais, não restou demonstrado nos autos o bloqueio da linha, de modo a ensejar a reparação dos danos morais supostamente sofridos.
Apesar de o feito envolver Direito do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é absoluta, e deve ser utilizada somente naquelas hipóteses em que o consumidor não possui condições de fazer prova das suas alegações. Ocorre, que o bloqueio da linha telefônica e o prejuízo da imagem da autora perante seu círculo social, bem como o prejuízo de suas atividades profissionais, era prova de fácil acesso que deveria ser apresentada pela própria parte autora, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
Ademais, as faturas anexadas pela parte recorrida demonstram a continuidade dos serviços da linha telefônica.
Assim, inexistindo prova de ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Dessa forma, deve ser mantida intocada a sentença de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da LJE), e, com base no art. 55 da Lei nº. 9.099/95 deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Observada a concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita em favor da autora, nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 19/05/2022
0000501-78.2018.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGILBERVANE PINHEIRO DA COSTA
RéuCLARO S.A.
Publicação20/05/2022