TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003035-19.2008.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANA LEUDA TAVARES DE MOURA BRASIL MATOS, CLEBER DE SALES BESSA
APELADO: BERNARDO NETO DE MELO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelante alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e a prescrição, preliminares rejeitadas. De acordo com os autos, verifica-se que o primeiro índice de correção monetária postulado pelo Apelado é de maio de 1989. Sendo assim, ajuizada a ação em 16/12/2008, não transcorreu o prazo prescricional de vinte anos, não havendo, portanto, prescrição. Ademais, nos termos do entendimento dominante no colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição a ser considerada nas ações que pleiteia correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança dos planos econômicos das décadas de 80 e 90 é a prescrição vintenária estabelecida pelo Código Civil de 1916, aplicando-se a regra de transição do atual Código Civil, art. 2.028. Logo, não procede a alegação do Recorrente de que não pode ser responsabilizado civilmente, uma vez que se pautou a seguir normas editadas pelo Poder Público, conquanto, conforme asseverado alhures, predomina o entendimento de que a instituição financeira que celebrou o contrato de depósito é quem possui legitimidade para integrar o pólo passivo da ação em que se postula as diferenças de correção monetária. Ademais, embora aduza que se limitou a seguir os ditames previstos na Resolução nº 32, convertida na Lei 7730/89, determinando que à atualização das cadernetas de poupança deveriam ser aplicados os rendimentos do acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional – LFT, insta ressaltar que, há muito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a normatização que afastou a aplicação da correção pelo IPC - Resolução do BACEN n.º 1.396/87 e MP n.º 32/89, convertida na Lei n.º 7.730/89 - não poderia atingir contratos em curso, assim entendidos os saldos existentes em cadernetas de poupança, hipótese dos autos. Desta feita, as instituições financeiras, com suporte na Medida Provisória 32/89, creditaram a remuneração de todas as cadernetas de poupança do mês de fevereiro de 1989, com base na variação da LFT, usando o índice de 22,35%. Ocorre que essa norma não poderia atingir os poupadores que faziam aniversário até o dia 15 de fevereiro, uma vez que estas contas iniciaram seus trintídios, antes da entrada em vigor da Medida Provisória. Quanto à questão específica das correções das cadernetas de poupança no período dos denominados Planos Bresser e Verão, consagrou-se o entendimento de que o índice de correção a ser aplicado é o IPC vigente no período, devendo ser calculado em janeiro/89 pelo índice de 42,72%, tal qual determinado na sentença. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter integralmente a sentença hostilizada, em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença de 4631303, proferida pelo MM Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - Piauí, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança promovida por Bernardo Neto de Melo e Silva, ora Apelado.
Por meio dessa decisão, o juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da correção monetária do saldo da caderneta de poupança de titularidade do autor em relação aos Planos Verão e Collor I, conforme os índices e os percentuais acima alinhados, cujo montante deve ser alcançado em liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, e, ainda, com incidência de correção monetária desde a data em que foi verificada a incorreta remuneração dos depósitos, ou seja, quando foram creditados os valores a menor, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, no mesmo período. Por fim, no tocante aos juros de mora, devem incidir, no importe de 1% ao mês a partir da citação válida, porquanto decorrem do inadimplemento contratual, tudo nos termos do art. 405 c/c 406, ambos do Código Civil e do art. 161 do Código Tributário Nacional. Condenando, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado com essa decisão, o Apelante apresentou suas razões Id 4631305, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva Ad Causam, em face de não ter sido o responsável pela alteração da política monetária, a qual alterou os índices de correção monetária das cadernetas de poupança. No mérito, alegou a prescrição devendo ser extinto o feito, vez que a demanda foi proposta em 2008; seja aplicado o regime legal monetário vigente no momento do pagamento das prestações (art.5º, XXXVI); incidência das normas de direito econômico. Diz que os diversos planos econômicos entre 1980 e 1991 tiveram a finalidade de controlar o desvio de funcionamento da economia então observado, traduzido em processo inflacionário que desajustou, por longo período, o processo de formação de preços dos bens e serviços.
Relata que o contrato de caderneta de poupança, é contrato de depósito remunerado no qual a depositante faz jus à remuneração, desde que o valor fique à disposição do depositário pelo período de 1 (um) mês; Em relação ao plano verão, descreveu que em janeiro de 1989, foi editada a Medida Provisória nº 32, convertida na Lei 7730/89 (Cruzado Novo), cujo art. 15 extinguiu as OTN a partir de 1° de fevereiro de 1989, tendo estabelecido o art. 17 dessa mesma Medida Provisória que os saldos das cadernetas de poupança seriam atualizados; que no mês de fevereiro de 1989 (período de remuneração questionado), com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5%; sendo que a parte a parte apelada requereu o pagamento da diferença entre o percentual de 42,72%, a ser aplicado aos saldos existentes em conta-poupança sob sua titularidade, e o valor que teria sido creditado pelo Banco, no percentual de 22,97%.
Argumentou que o Plano Collor I, o pedido de 72,78% (INFLAÇÃO DE FEVEREIRO/90) pago em março/90; pedido de 84,32% (INFLAÇÃO DE MARÇO/90) PAGO EM ABRIL / 90, sendo que durante o mês de abril/90, o apelante efetuou o pagamento dos 84,32% sobre o valor disponível; honorários advocatícios aplicados na fase de cumprimento de sentença ofende o princípio da condenação única. Do pré-questionamento, requer a inversão do ônus da prova; ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido; prescrição; prescrição de juros.
Ao final requer seja o presente recurso recebido em ambos os efeitos, seja reformada a sentença, julgando a ação improcedente, extinguindo-se o processo, em caso de acolhimento das preliminares, sem o julgamento do mérito e, pela eventualidade, com o julgamento do mérito, acolhendo os argumentos trazidos para a improcedência da ação, para os devidos fins de direito.
Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões Id 4631311, pugnando pelo improvimento do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, por não ter interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Voto.
Conheço do recurso, pois apresentado tempestivamente e preenchido os requisitos de admissibilidade, pelo que passo a análise das preliminares suscitada pelo Recorrente.
I- Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Sustenta o Recorrente, não ser o responsável pela alteração dos índices de rendimento das poupanças, e como tal, agiu em submissão às regras dos contratos de poupanças oriundas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, não lhe incumbindo a responsabilidade por determinar os índices de rendimento das poupanças, decorrendo daí a sua ilegitimidade passiva para o litígio. Indubitavelmente, os bancos, com sede no País, ficam subordinados às regras derivadas do Banco Central Brasileiro e do Conselho Monetário Nacional.
Todavia, em se tratando de remuneração das cadernetas de poupança, a alegada ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que a instituição financeira depositária é responsável pela remuneração do saldo total das aplicações, visto que, quando da lesão reclamada, os valores estavam depositados junto ao Apelante, já que, não se discute na espécie questão concernente à parcela dos depósitos em caderneta de poupança escritural transferido ao Banco Central por conta do advento do Plano Collor I.
Na forma do entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça, que fundamenta suas decisões sob o prisma de que a relação jurídica estabelecida no contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se entre quem poupa e a instituição financeira depositante, não podendo esta eximir-se de responder pelas obrigações decorrentes do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, vejamos o entendimento dessa e. Câmara, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. BANCO DEPOSITANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VITENÁRIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO - AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO - DEVIDOS. 1. As intervenções no campo econômico-financeiro introduzidas pelos planos Collor I e II, não desfiguraram a relação contratual existente entre o banco e os poupadores, uma vez que o contrato celebrado é de direito privado, sendo o banco recorrente parte legítima para residir no pólo passivo da demanda. 2. Por outro lado, a relação jurídica envolvendo as partes é de natureza consumerista, de modo que, em razão da hipossuficiência do consumidor, deve ocorrer a inversão do ônus da prova a seu favor. Contudo, esse fato não se presta para justifica a aplicação da Teoria do Conglobamento a despeito de fazer incidir o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, do CDC, sob pena de se privilegiar o fornecedor do serviço em detrimento do consumidor, chocando-se com o princípio da equidade, preconizado pelo art. 6ª, do CDC. Ademais, a inversão do ônus da prova não condiciona a aplicação do CDC em face da Teoria do Conglobamento, de modo que a prescrição a ser considerada, na espécie, é a vintenária, estipulada pelo artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, já que, no caso, se discute o próprio crédito e não apenas seus acessórios, afastando-se, por completo, a aplicação da prescrição quinquenária. 3. A instituição financeira demandada, em 19.03.1990, reteve valores pertencentes ao Recorrido, abrindo a conta poupança nº 282542-8, paralela à conta anterior para receber o valor retido (Extrato bancário à fl. 19). Com isso, houve, de fato, a retenção, cuja restituição deverá ser acrescida de correção monetária e incidência dos juros, legalmente previstos. Ademais, os saldos disponíveis em caderneta de poupança, e que não foram bloqueados e transferidos para o Banco Central com a edição do Plano Collor I (MP nº 168/90, devem ser utilizados pela norma então vigente (Lei nº 7.730/89), ou seja, utilizando-se o IPC, até o mês de maio de 1990 (MP nº 189/90), Assim, o direito do poupador deve ser reconhecido para perceber a diferença entre o índice aplicado e o devido, qual seja, o IPC, nos limites do pedido inicial, para os saldos disponíveis em cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes da edição da MP nº 189/90, devidamente corrigida, incidindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde então, além dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação. 4. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão a quo, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Apelação Cível nº 201000010050069. Rel. Des. José James Gomes Pereira. Jul. em 01/03/2011. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível. Publ. No dia 31/03/2011.
Vê-se que as intervenções no campo econômico-financeiro introduzido pelos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, não desfiguram a relação jurídica existente entre o banco e os poupadores, sendo o recorrente parte legítima para figurar no polo passiva da lide.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
NO MÉRITO, alegou o Apelante preliminar de PRESCRIÇÃO.
O recorrente afirma que a pretensão da parte autora já se encontra prescrita, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto entre a data do fato gerador e a propositura da ação já ultrapassou período superior a cinco anos.
A prescrição quinquenal, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, não se aplica ao caso em comento, pois os juros e a correção monetária referente a depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias, ou seja, os juros remuneratórios e a correção monetária, neste caso, não possuem caráter de prestação acessória, uma vez que possuem natureza de atualização da moeda, incorporando-se, portanto, ao montante principal. Assim sendo, o que aqui se ventila, em suma, é o valor do principal (composto por correção monetária e juros capitalizados).
A pretensão de receber a diferença da correção das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, assim, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 178 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2.028 do Código Civil vigente. Incidindo, dessa forma, a regra de transição do art. 2.028 do Código Cível em vigor, que assim dispõe:
Art. 2.028 – Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Destarte, considerando-se que o fato ocorreu na vigência do Código de 1916, e que na data da entrada em vigor do Código de 2002 já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado (20 anos), o prazo reduzido pelo atual Código (10 anos) é inaplicável.
Analisando os autos, verifica-se que o primeiro índice de correção monetária postulado pelo Apelado é de maio de 1989. Sendo assim, ajuizada a ação em 16/12/2008, não transcorreu o prazo prescricional de vinte anos, não havendo, portanto, prescrição.
Ademais, nos termos do entendimento dominante no colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição a ser considerada nas ações que pleiteia correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança dos planos econômicos das décadas de 80 e 90 é a prescrição vintenária estabelecida pelo Código Civil de 1916, aplicando-se a regra de transição do atual Código Civil, art. 2.028. Senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Impende consignar, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535, II, do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente. 2. É oportuno salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça propugna a mesma linha intelectiva defendida pelo acórdão vergastado, no sentido de que a instituição financeira pode figurar no polo passivo da presente ação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça adota a incidência da prescrição vintenária para buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 477419 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0041203-4. Rel. Ministro RAUL ARAUJO (1143). Órgão. T4 – QUARTA TURMA. Jul. 03/09/2015. Publ. 01/10/2015.
A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, por sua vez, não se aplica ao caso em apreço, visto que o referido diploma legal entrou em vigor em data posterior ao direito vindicado.
Por estas razões, rejeito todas as preliminares.
No mérito propriamente dito, conforme já ressaltado, não procede a alegação do Recorrente de que não pode ser responsabilizado civilmente, uma vez que se pautou a seguir normas editadas pelo Poder Público, conquanto, conforme asseverado alhures, predomina o entendimento de que a instituição financeira que celebrou o contrato de depósito é quem possui legitimidade para integrar o pólo passivo da ação em que se postula as diferenças de correção monetária.
Lado outro, embora aduza que se limitou a seguir os ditames previstos na Resolução nº 32, convertida na Lei 7730/89, determinando que à atualização das cadernetas de poupança deveriam ser aplicados os rendimentos do acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional – LFT, insta ressaltar que, há muito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a normatização que afastou a aplicação da correção pelo IPC - Resolução do BACEN n.º 1.396/87 e MP n.º 32/89, convertida na Lei n.º 7.730/89 - não poderia atingir contratos em curso, assim entendidos os saldos existentes em cadernetas de poupança, hipótese dos autos.
Desta feita, as instituições financeiras, com suporte na Medida Provisória 32/89, creditaram a remuneração de todas as cadernetas de poupança do mês de fevereiro de 1989, com base na variação da LFT, usando o índice de 22,35%. Ocorre que essa norma não poderia atingir os poupadores que faziam aniversário até o dia 15 de fevereiro, uma vez que estas contas iniciaram seus trintídios, antes da entrada em vigor da Medida Provisória.
Com efeito, as cadernetas de poupança têm natureza contratual, os poupadores têm direito adquirido à correção pela fórmula que estava em vigor no início do período aquisitivo, ou seja, a correção pela OTN. Entretanto, como a OTN havia sido extinta, ficaram as cadernetas de poupança sem um índice de correção fiscal, que para preencher esta lacuna o STJ, decidiu por aplicação do IPC de janeiro nas correções das cadernetas que faziam aniversário entre os dias 01 a 15 de fevereiro, pois este índice foi o que melhor refletiu a inflação do período.
Quanto à questão específica das correções das cadernetas de poupança no período dos denominados Planos Bresser e Verão, consagrou-se o entendimento de que o índice de correção a ser aplicado é o IPC vigente no período, devendo ser calculado em janeiro/89 pelo índice de 42,72%, tal qual determinado na sentença.
Registre-se, por oportuno, julgado daquela colenda Corte de Justiça. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA PELAS DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Esta C. Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelo ressarcimento dos valores das diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15/01/1989, aplicando-se o IPC no percentual de 42,72% em janeiro de 1989. 2. Nas demandas em que são discutidos os critérios de remuneração da caderneta de poupança, com a consequente postulação das diferenças havidas, a prescrição dos juros remuneratórios e da correção monetária é vintenária, pois eles se agregam ao capital, perdendo a natureza de acessórios. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no Ag 1101543 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0222464-5. Rel. Ministro RAUL ARAUJO. Órgão. Quarta Turma (1143). Jul. 01/06/201. Publ. DJe 14/06/2010 LEXSTJ vol. 252 p. 41.
A hipótese delineada nos autos evidencia que, no período compreendido, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente no modo devido, pois ocorreram, na época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, e não foram recompostos.
Com efeito, o poupador, ao contratar investimento em caderneta de poupança, o fez com conhecimento das regras que disciplinavam a pactuação, inclusive no que diz respeito ao índice de correção monetária previsto em lei, a incidir sobre o valor depositado.
Apesar da argumentação expendida pelo banco recorrente, no sentido de que inexistiria direito adquirido a índices de correção monetária, tenho que os planos econômicos denominados Plano Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos no período de 1987 a 1991, mudaram a forma de cálculo da correção monetária, o que não poderia atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram sob a égide de legislação anterior, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
De fato, o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, haja vista ser esse percentual variável de acordo com a inflação do período. Porém, faz jus a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito em conformidade com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.
Em 1989, ocorreu o expurgo do Plano Verão sobre o saldo das contas de Caderneta de Poupança em operação no período de 30 dias entre o mês de janeiro de 1989 a fevereiro daquele ano. Na oportunidade, o saldo deveria ter sido corrigido pelo IPC à taxa de 42,72%. Porém, a correção se deu apenas no percentual de 22,35% sobre o saldo depositado.
Destarte, em relação ao Plano Collor, em março de 1990, por ocasião da renovação do contrato de depósito bancário das Cadernetas de Poupança, os poupadores fizeram jus à correção pelo IPC, que variou em 84,32%, percentual correspondente à inflação apurada naquele mês, aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta, e que deveria ter sido creditada pelos bancos nas Cadernetas de Poupança até o mês de abril de 1990. Ressalte-se que, devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00 que constituíram conta individualizada junto ao BANCEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BANCEN, para as cadernetas que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90.
Conforme se verifica de tais fundamentos, resta evidenciada a desvalorização dos saldos de caderneta de poupança no período. Dessa forma, assiste ao recorrido o direito a que os valores de depósito de poupança sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação nos meses indicados na inicial. Cumpre salientar que a correção monetária devida constitui tão-somente um meio de manutenção do valor da moeda diante da corrosiva inflação existente à época referida na exordial, ou seja, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o IPC – índice de Preços ao Consumidor – é o índice aplicável para corrigir monetariamente depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.
Assim, os argumentos trazidos no presente recurso, à míngua de consistência, não conseguiram abalar os fundamentos que consubstanciam a sentença hostilizada.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter integralmente a sentença hostilizada, em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 04/05/2022
0003035-19.2008.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBERNARDO NETO DE MELO E SILVA
Publicação05/05/2022