Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0008952-70.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada à Comissão de Permanência e a Tarifa de Cadastro. 2. Na espécie, segundo já definiu o STJ, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais de abusividade comprovada, e ainda, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Lado outro, a cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Neste ponto, correta a sentença do magistrado de origem, aos excluir a comissão de permanência. 4. No que se refere a possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro temos a Súmula 566 do STJ, razão pela qual se afasta a tese de ilegalidade das cobranças. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, mantendo a sentença nos seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008952-70.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0008952-70.2014.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

APELADA: SÔNIA MARIA FREITAS SOUSA

ADVOGADO: FERNANDO DE SOUSA REIS (OAB/PI Nº 8.347)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada à Comissão de Permanência e a Tarifa de Cadastro. 2. Na espécie, segundo já definiu o STJ, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais de abusividade comprovada, e ainda, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Lado outro, a cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Neste ponto, correta a sentença do magistrado de origem, aos excluir a comissão de permanência. 4. No que se refere a possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro temos a Súmula 566 do STJ, razão pela qual se afasta a tese de ilegalidade das cobranças. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, mantendo a sentença nos seus demais termos.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento somente para afastar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, manter a sentença nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Revisional (Proc. Nº0008952-70.2014.8.18.0140), proposta por Sônia Maria Freitas de Sousa, ora apelada. em desfavor de Antônio Francisco dos Santos, ora apelado, todos devidamente qualificados e representados.

Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a abusividade da Comissão de Permanência e declarando a nulidade da cobrança das “Tarifa de Cadastro” e “Tarifa de Avaliação de Bem”, condenando, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o apelante apresentou o recurso de ID Num. 3526901 - Pág. 97/106, alegando que a Tarifa de Cadastro não se confunde com a Tarifa de Avaliação de bem, sendo devida a cobrança daquela conforme inserida no contrato discutido. Diz ainda, que no contrato ora guerreado não existe ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, vez que não houve cumulação de correção monetária, conforme verifica-se no item 15 e cláusula 6, onde constam expressos os encargos moratórios cobrados. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID Num. 3526901 - Pág. 178, dos autos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de apresentar manifestação, por entender ausente o interesse público no feito, conforme ID Num. 4032116 - Pág. 1.


VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.


II – MÉRITO

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada à Comissão de Permanência e a Tarifa de Cadastro.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Na espécie, segundo já definiu o STJ, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais de abusividade comprovada, e ainda, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.

Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal a cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472. Sendo assim, na hipótese de cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), como estipulado no contrato anexo aos autos. Vejamos:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013).”

 

Com efeito, considerando a regularidade da taxa de juros do contrato bancário discutido, bem como o mencionado entendimento do STJ, deve ser mantida a vedação da capitalização dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, em qualquer periodicidade.

Neste ponto, correta a sentença do magistrado de origem, aos excluir a comissão de permanência.

No que se refere à análise da possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro temos a Súmula 566 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

Demais disso, no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo da controvérsia, o colendo STJ considerou válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, senão vejamos:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. [...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. […] Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). (grifo nosso)”

 

Neste âmbito, a cobrança da Tarifa de Cadastro é devida, posto que o contrato fora entabulado em 2013, sendo cobrada somente no início da relação contratual.

Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prosperam os pedidos da parte apelante, exceto a legalidade da Tarifa de Cadastro.

Em face do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento somente para afastar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, mantendo a sentença nos seus demais termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0008952-70.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

SONIA MARIA FREITAS SOUSA

Publicação

30/04/2022