Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0815691-79.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – SERASA – COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. O consumidor deve ser previamente comunicado em caso de inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome da apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815691-79.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815691-79.2021.8.18.0140

APELANTE: IGOR HENRIQUE GONDIM NUNES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – SERASA – COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.

1. O consumidor deve ser previamente comunicado em caso de inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome da apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar.

 

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815691-79.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: IGOR HENRIQUE GONDIM NUNES
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: SERASA S.A.

Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por IGOR HENRIQUE GONDIM NUNES, ora apelante, contra SERASA S.A., ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC. Condena, também, o apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que a apelada logrou comprovar os fatos modificativos de direito do apelante ao apresentar os documentos que comprovam, efetivamente, a emissão da notificação prévia à inscrição do nome dele no cadastro de devedores inadimplentes.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que a inscrição de seu nome em cadastro de devedores causou-lhe sofrimento e angústia capazes de ensejar a condenação de sua contraparte no pagamento de indenização, a título de danos morais. Também, alega que a referida inclusão deveria ter sido precedida de notificação, o que não ocorreu. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.

Nas contrarrazões, a apelada contesta as alegações do apelante voltando a se valer dos mesmos argumentos que se utilizara na contestação. Clama, enfim, pelo não provimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação atrás mencionada.

Não obstante os esforços despendidos neste recurso, vê-se que não merece reversão a conclusão verificada no decisum hostilizado, que se afigura devidamente fundamentado, no mínimo.

De início, cumpre destacar que o cerne da questão restringe-se a ter sido o nome do apelante incluído em cadastro de devedores inadimplentes e se essa inclusão foi precedida ou não de notificação, como manda a legislação pertinente à matéria.

Sem dificuldade, contudo, percebe-se, pela leitura do caderno processual e da documentação para ele carreada, que a referida inclusão foi, sim, antecedida de notificação, como se pode ver, principalmente, do aviso enviado ao apelante, como estabelecido no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O endereço do contrato e o endereço da notificação é o mesmo. Logo, não há que se falar de inscrição realizada de forma ilícita.

Outrossim, por óbvio, apresenta-se descabida a indenização requerida pelo apelante, a título de danos morais, em virtude de ter a apelada, como foi visto, agido unicamente em decorrência do exercício regular de um direito seu e em observância às disposições legais, como deveria fazer.

No sentido do mesmo entendimento, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência pátria, como se pode constatar deste precedente, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, in litteris:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. - O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor deverá ser previamente comunicado da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, objetivando, com tal determinação, garantir ao consumidor o exercício de dois outros direitos, quais sejam, o de acesso aos dados recolhidos e o da retificação das informações incorretas - Comprovada a expedição regular de notificação para o endereço fornecido pelo credor, não há que se falar em irregularidade da negativação, a embasar o pedido de exclusão do apontamento. (TJ-MG - AC: 10000205822281001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, face a gratuidade judiciaria deferida ao apelante.



 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0815691-79.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

IGOR HENRIQUE GONDIM NUNES

Réu

SERASA S.A.

Publicação

09/05/2022