Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001628-28.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DESCABIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001628-28.2017.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001628-28.2017.8.18.0074

APELANTE: JOAO ALEXANDRE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DESCABIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.


1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

 

 

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO ALEXANDRE DE CARVALHO contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0001628-28.2017.8.18.0074 interposta pelo autor, ora embargante, que conheceu e deu provimento ao recurso, anulando a sentença de piso, nos seguintes termos:

 

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Inverto os ônus da sucumbência e, quanto os honorários advocatícios, deixo de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto.

 

A apelante opôs os presentes embargos alegando que houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, sendo que o apelado se habilitou aos autos diante da citação para apresentar contrarrazões, assim, integralizando a lide. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a omissão e que sejam fixados honorários advocatícios recursais.

O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.



2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III do CPC prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)


Quanto à alegação de omissão por ausência de fixação de honorários advocatícios recursais esta não merece prosperar, pelos motivos a seguir expostos.

In casu, o acórdão prolatado apenas se limitou à anulação da sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, assim, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria:


TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL AC 00049380619988110041 MT (TJ-MT)

Data de publicação: 18/09/2019

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PELO DJE E DA PARTE PESSOALMENTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85 , § 2º DO CPC – ANÁLISE OBSTADA – 1ª APELO – CONHECIDO E PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. A prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida no processo executivo se, intimada pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, permanecesse inerte. (TJMT – Rac nº 72391/2017 – J. em 26.07.2017). Ante a decisão de retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito, resta prejudicada a análise acerca da fixação dos honorários. (negritei)


TJ-MS - Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 08021345320168120015 MS 0802134-53.2016.8.12.0015 (TJ-MS) Jurisprudência • Data de publicação: 02/08/2018 E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. (Negritei)


Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis:


“O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III).” (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)


Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, MORMENTE QUANDO OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NÃO FOREM CAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI| Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) – negritei


Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.


3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0001628-28.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ALEXANDRE DE CARVALHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

01/07/2022