Acórdão de 2º Grau

Especial 0704436-22.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 3.Recurso não provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0704436-22.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704436-22.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: CLEONICE MACHADO DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA

IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.

 

3.Recurso não provido.

 


 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público TJPI (Num. 3486768 – Pág. 1) que, à unanimidade, CONCEDEU EM PARTE a segurança pleiteada no Mandado de Segurança (Processo n. 0704436-22.2019.8.18.0000) impetrado por CLEONICE MACHADO DE OLIVEIRA SILVA, ora embargada, para determinar ao Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante (recorrida) a partir da instituição do Regime administrativo pelo Estado do Piauí.

Nas razões recursais (Num. 4476336 - Pág. 1), o embargante afirma que o acórdão embargado é omisso na medida em que “deixou de constar expressamente no acórdão a análise de argumentos e de dispositivos constitucionais/legais mencionados na peça de defesa que, deste modo, merecerem conhecimento para estritos fins de prequestionamento.” Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Instada a apresentar contrarrazões, a embargada silenciou (Num. 4984406 - Pág. 1 ).

É o relatório. 

VOTO

 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) Da omissão

 

Defende o embargante que o julgado atacado é omisso pois “deixou de constar expressamente no acórdão a análise de argumentos e de dispositivos constitucionais/legais mencionados na peça de defesa que, deste modo, merecerem conhecimento para estritos fins de prequestionamento.”

Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que a matéria foi exaustivamente analisada por este órgão julgador. No acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente a necessidade de exibição do (PPP) Perfil Profissiográfico Previdenciário, contendo as informações relativas às condições do trabalho prestado pela impetrante, ora recorrida, documento este indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado (Num. 1357776 - Pág. 4):

 

 A impetrante afirma que exerce atividade laborativa junto ao Estado do Piauí desde 08/04/1987, e, para fins previdenciários, pugnou pela exibição do (PPP) Perfil Profissiográfico Previdenciário, contendo as informações relativas às condições do trabalho prestado, o que teria sido negado pelo ente estatal.

 Conforme o art. 58, §2º, da Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências (Lei nº 8.213/91), “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”

O §4º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Com efeito, o pedido de aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III, da CF, é analisado com base nas regras do Regime Geral de Previdência, nos termos da Súmula Vinculante nº 334 .

Logo, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes

 

Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo do embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.

 Finalmente, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

 

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

É o voto.

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0704436-22.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

CLEONICE MACHADO DE OLIVEIRA SILVA

Réu

Secretario de Saúde do Piauí

Publicação

16/03/2022