TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800716-11.2018.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REIS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
I – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, assim como da condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).
II – Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada na presente ação.
III – O Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI.
IV – Diante da nulidade do empréstimo e da ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos, a restituição dos valores é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC).
V - O dano moral restou configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800716-11.2018.8.18.0026.
Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros.
Apelada: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS REIS.
Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS REIS.
Na sentença recorrida (id nº 1372135), o Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando inexistente o contrato e condenando o Apelante a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além do pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta da Apelada, bem como fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id nº 1372145), o Apelante alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, requereu a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em síntese, a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pugnou pela repetição do indébito de forma simples e pela minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (id nº 1372154), a Apelada requereu o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, aduzindo, em suma, que não há TED comprovando a transferência dos valores.
Após, o recurso foi conhecido, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 1944839.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 2854647).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1944839, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Na espécie, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, consoante o Enunciado 297 da Súmula do STJ.
Nesse jaez, correto o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal, previsto no CDC, o qual renova-se mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, assim, considerando-se que os descontos relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 551619591 encerraram em março/2018 (id nº 1372056 – pág. 26) e esta Ação foi ajuizada em 2018, a pretensão da Recorrida não prescreveu.
III – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), assim como da condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de empréstimo consignado nº 551619591, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Da análise dos autos, infere-se que a Recorrida aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante.
Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, juntando aos autos, como prova da operação, o Contrato nº 551619591 (id nº 1372123).
No entanto, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, a instituição financeira não juntou qualquer documento neste sentido.
Dessa forma, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a existência de descontos em razão do suposto contrato entabulado entre as partes (id nº 1372056 – pág. 26).
Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 551619591.
Assim, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Logo, em face da ausência de comprovação de recebimento dos valores e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos.
Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia, pois o Apelado teve seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE parcial PROVIMENTO, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais, fixando em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Em razão da sucumbência em parte mínima, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando a quantia de 15% (quinze) por cento, sobre o valor da atualizado da causa, conforme arts. 85, § 11 e 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0800716-11.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DOS SANTOS REIS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/05/2022