Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0754174-42.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE A RESPEITO DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA O SISTEMA PJE. JUSTA CAUSA. RECURSO TEMPESTIVO. DESTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA INVENTARIANTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A MIGRAÇÃO QUE NÃO PREJUDICOU O EXERCÍCIO DA DEFESA, ANTE O CONHECIMENTO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A REMOÇÃO ANTERIOR À MIGRAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURADA. MÚNUS DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PRESTAR CONTAS. DESTITUIÇÃO JUSTIFICADA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC NA INDICAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO HERDEIRO QUE SE ACHE NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754174-42.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754174-42.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA CELESTE MEDEIROS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA

AGRAVADO: BRUNA GALVAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LIVIA BARBOSA BESERRA, AMAURI MELO SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE A RESPEITO DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA O SISTEMA PJE. JUSTA CAUSA. RECURSO TEMPESTIVO. DESTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA INVENTARIANTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A MIGRAÇÃO QUE NÃO PREJUDICOU O EXERCÍCIO DA DEFESA, ANTE O CONHECIMENTO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A REMOÇÃO ANTERIOR À MIGRAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURADA. MÚNUS DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PRESTAR CONTAS. DESTITUIÇÃO JUSTIFICADA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC NA INDICAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO HERDEIRO QUE SE ACHE NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA CELESTE MEDEIROS DE SOUSA, em face de decisão do juízo de direito da 3º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Inventário do seu cônjuge falecido GERALDO MAGNO DE SOUSA, destituiu-a da posição de inventariante e nomeou a herdeira BRUNA GALVÃO DE SOUSA para exercer tal múnus.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 1855888): em suas razões recursais, a Agravante alegou que: i) houve decisão surpresa, pois não foi oportunizada prévia oitiva das partes antes da substituição da inventariante, de modo que a decisão agravada é nula; ii) ao contrário do que entendeu a magistrada a quo, tem se empenhado no exercício do cargo de inventariante para a regularização da documentação do bens, todavia, em razão de um erro no CPF da Agravante na documentação de um dos bens, a SEFAZ-PI não aceitava emitir boleto para o pagamento do ITCMD, o que impossibilitou a quitação deste; iii) a correção do erro se deu somente dia 01 de agosto de 2019, dias antes da intimação pessoal da Agravante a respeito da destituição do cargo de inventariante, o que comprova que nunca se manteve inerte na resolução do inventário; iv) para a destituição da inventariante, é imprescindível o prévio contraditório e ampla defesa, que não lhe foi oportunizado; v) o processo de origem, antes físico, migrou para o sistema de processamento eletrônico, sem que a causídica da Agravante fosse notificada da mudança ou cadastrada no sistema PJE, posto que a publicação da digitalização no diário oficial saiu sem o nome dos advogados; vi) essa intimação sem o nome da causídica torna os demais atos posteriores nulos; vii) a Agravante acreditava que, sendo o processo físico, este estava suspenso em razão da pandemia de COVID-19, assim como os prazos relativos a ele, o que prejudicou a sua manifestação no processo de origem; viii) a juíza não observou a ordem de escolha do inventariante, prevista no art. 617 do CPC/2015, pois, em vez de escolher herdeiros que tem relação direta com os bens do espólio, em especial a herdeira Cássia Maria Medeiros de Sousa, a qual reside em imóvel que integra o espólio, a magistrada nomeou a herdeira Bruna Galvão de Sousa como inventariante, que não tem qualquer relação direta com os bens.

 

Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, o provimento do recurso e a reforma da decisão.

 

Contrarrazões não apresentadas.

 

Parecer do Ministério Público, no qual o Parquet se manifesta pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

 

Pontos controvertidos: i) nulidade da decisão por violação ao princípio da decisão surpresa; ii) nulidade da decisão e dos demais atos posteriores à migração do processo físico para o PJE; iii) existência de error in judicando na decisão que destituiu a Agravante do posto de inventariante.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento para o dia 10/12.

 

 

 


VOTO


 

 

1 DO CONHECIMENTO

 

De início, cumpre observar que o recurso é cabível, pois, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas (...) no processo de inventário”.

 

Outrossim, sendo o processo de origem também eletrônico, dispensa-se a juntada de cópias das peças previstas no art. 1.017, caput, I e II, do CPC/2015, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.

 

Quanto à tempestividade, constata-se que a decisão foi publicada em 27 de abril de 2020 e o recurso interposto somente em 15 de julho de 2020.

 

Porém, constata-se que houve erro justificável da Agravante, tendo em vista que houve a migração do processo físico para o sistema PJE sem que o seu causídico tivesse sido devidamente intimado para se cadastrar nos novos autos.

 

Com efeito, na intimação publicada no diário nº 8838 de 31-01-2020, não constava o nome de nenhum advogado, o que inviabilizou o conhecimento do causídico da Agravante a respeito da migração e, por via de consequência, dos atos praticados já nos autos eletrônicos, dentre eles a decisão agravada.

 

Assim, considero que está presente, na espécie, a justa causa a que se refere o art. 223, caput e parágrafo único, do CPC/2015, conforme o qual:

 

CPC/2015

 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

 

Portanto, é tempestivo o recurso, posto que a efetiva intimação da Agravante a respeito da decisão recorrida somente ocorreu com a habilitação de seu causídico nos autos eletrônicos, o que se deu em 15-07-2020, mesma data de interposição deste recurso. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se lê no seguinte aresto:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC no REsp 1604412/SC. CARGA DOS AUTOS POR 9 (NOVE) ANOS. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. SUPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22.8.2018).

2. A certidão de que o advogado do recorrente fez carga dos autos e com eles permaneceu por 9 (nove) anos tem presunção de veracidade.

3. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada" (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11.11.2011).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1778051/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)

 

Outrossim, o recurso está devidamente preparado, consoante comprovante de id. 1855890.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Preliminarmente, discute-se: i) a nulidade da decisão por violação ao princípio da decisão surpresa; e ii) a nulidade da decisão e dos demais atos posteriores à migração do processo físico para o PJE, da qual a sua causídica não foi intimada.

 

Passo ao exame de tais preliminares.

 

2.1 DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA

 

De início, no que toca à não observância do princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, não assiste razão à parte Agravante.

 

Com efeito, dispõem os arts. 9º, 10 e 623 do CPC/2015:

 

CPC/2015

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.



In casu, tais dispositivos foram plenamente observados, tendo em vista que, antes da decisão de destituição, o juízo a quo determinou que “seja intimada pessoalmente a inventariante para que comprove o pagamento do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não cumprimento importará remoção do encargo de inventariante da Sra. Maria Celesta Ribeiro de Sousa” (id. 1855900, p. 205).

 

Conforme certidão do oficial de justiça, a Agravante foi intimada pessoalmente em 12 de agosto de 2019 (id. 1855900, p. 213). Logo, não há que se falar em decisão surpresa ou cerceamento de defesa, pois a Recorrente teve oportunidade de se manifestar.

 

Afasto, assim, a primeira preliminar de nulidade.

 

2.2 DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À MIGRAÇÃO PARA O PJE

 

No que toca à nulidade dos atos posteriores à migração dos autos para o sistema PJE, da qual, como já exposto, a Agravante não fora intimada, entendo que também não lhe assiste razão.

 

Isto porque, como é pacífico, adota-se o princípio da instrumentalidade das formas, consoante o qual não há nulidade sem prejuízo. Nesse sentido, dispõem o art. 282, §1º, e o art. 283, parágrafo único, ambos do CPC/2015, respectivamente que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte” e “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”.

 

In casu, os únicos atos praticados após a migração foram a decisão de destituição e o termo de compromisso da nova inventariante, questões que já estão sendo impugnadas por este agravo de instrumento, cuja tempestividade foi reconhecida. Assim, não há propriamente prejuízo à defesa da Agravante, tendo em vista que lhe está sendo oportunizada a impugnação da decisão prolatada após a migração.

 

Solução distinta se daria caso a intimação da Agravante para se manifestar previamente à sua destituição não tivesse sido efetivada por força da migração dos autos para o sistema PJE, caso em que haveria, sim, prejuízo à sua defesa. Todavia, não foi o que ocorreu, dado que a intimação para se manifestar sobre o pedido de destituição se deu de forma pessoal e em agosto de 2019, ou seja, meses antes da referida migração.

 

Destarte, ante a total ausência de prejuízo à defesa da Agravante, não se verifica a nulidade da decisão agravada.

 

3 MÉRITO

 

No mérito, debatem-se as seguintes teses da Agravante: i) incorreção da decisão, pois sempre cumpriu bem a tarefa de inventariante, apenas deixando de pagar o ITCMD em razão de erro, agora já regularizado, na documentação de um dos bens; e ii) incorreção da decisão por não observância da ordem de inventariantes prevista no art. 617 do CPC/2015.

 

Passo a analisar tais questões.

 

Primeiro, no que tange à incorreção da decisão porque a Recorrente sempre cumpriu bem com o múnus de inventariante, observo que tal questão deveria ter sido alegada pela Agravante quando lhe foi oportunizado manifestar-se sobre o pedido de destituição, o que não fez tempestivamente.

 

Ademais, a Agravante foi intimada para se manifestar a respeito do pagamento do ITCMD em 12 de agosto de 2019 e, até a data de 27 de abril de 2020, quando houve a sua destituição, ela ainda não havia procurado o juízo para fazê-lo. A demora é injustificada, mesmo porque, como a própria afirma, o erro na documentação de um dos imóveis, que supostamente impedia a emissão da guia do ITCMD, já tinha sido corrigido em 01 de agosto de 2019.

 

Nada justifica, então, a resistência da Recorrente em prestar contas ao juízo do inventário a respeito do ITCMD, ainda que fosse para informar a correção do erro na documentação do imóvel e o andamento dos atos de regularização e de pagamento do imposto. Nessa seara, é preciso frisar que, nos termos do art. 618, VII, do CPC/2015, “incumbe ao inventariante (…) prestar contas de sua gestão ao deixar ou cargo ou sempre que o juiz lhe determinar”.

 

Sendo assim, a inércia da parte Agravante em atender a determinação do juízo de inventário justifica a sua remoção do cargo de inventariante.

 

De outro lado, quanto à não observância, pelo juízo de primeiro grau, da ordem do art. 617 do CPC/2015, melhor razão assiste à Recorrente.

 

De fato, dispõe o citado dispositivo que:

 

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

 

Além disso, determina o art. 624, parágrafo único, do CPC/2015, que “se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617. Portanto, após remover a Agravante, caberia ao juiz nomear outro inventariante, observando, contudo, a ordem do art. 617, a qual determina que, após o cônjuge, o mais indicado para o múnus é o herdeiro que se ache na posse dos bens.

 

É certo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 990 do CPC/1973 admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto" (STJ, Resp n. 1.537.292/RJ, Min. Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgamento em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).

 

Todavia, na espécie, não ficou evidenciada excepcionalidade que justifique a inobservância da ordem prevista no CPC/2015, de modo que, ao destituir a Agravante da posição de inventariante, o juízo a quo deveria ter nomeado a herdeira que se acha na posse e na administração do espólio.

 

In casu, a que melhor se enquadra nessa hipótese parece ser a herdeira Cássia Maria Medeiros de Sousa, a qual reside em um dos imóveis que integra a universalidade (id. 1855896, p. 03; id. 1855900, p. 137).

 

Isto posto, dou provimento ao presente recurso para, seguindo a linha da decisão monocrática de id. 1909932, confirmar a herdeira CÁSSIA MARIA MEDEIROS DE SOUSA como nova inventariante do processo de origem, pois esta, consoante a ordem legal do art. 617 do CPC, encontra-se na posse e administração do espólio.

 

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

 

In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

 

Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.

 

4 DECISÃO

 

Forte nestas razões, conheço do presente recurso, afasto as preliminares levantadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a decisão agravada e de, conforme já restou estabelecido na decisão monocrática de id. 1909932, confirmar a herdeira CÁSSIA MARIA MEDEIROS DE SOUSA como nova inventariante do processo de origem, pois esta, consoante a ordem legal do art. 617 do CPC, encontra-se na posse e administração do espólio.

 

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

 

É como voto.


Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 

 


Detalhes

Processo

0754174-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA CELESTE MEDEIROS DE SOUSA

Réu

BRUNA GALVAO DE SOUSA

Publicação

04/04/2022