PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0761382-43.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Suscitante: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Suscitado: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO FEITO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, em face do DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES, o qual se julgou incompetente sob o fundamento de que não resta configurada a alegada prevenção quando o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado.
Determinada a intimação do Juízo suscitado, o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, sucessor do Des. Fernando Carvalho Mendes, para prestar informações sobre o caso, este, em manifestação de Id. 6434297, exerceu o juízo de retratação, reconhecendo sua competência para processamento e julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Assim, diante da superveniência do reconhecimento da competência pelo Juízo suscitado, conclui-se pela perda do objeto do presente Conflito de Competência, sendo desnecessária a deliberação colegiada por este Tribunal Pleno.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intime-se.
Após, arquivem-se, dando baixa no sistema eletrônico.
Teresina, 18 de março de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0761382-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho
RéuDesembargador Fernando Carvalho Mendes
Publicação18/03/2022