Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0761382-43.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0761382-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Suscitante: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Suscitado: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO FEITO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO


Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, em face do DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES, o qual se julgou incompetente sob o fundamento de que não resta configurada a alegada prevenção quando o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado.

Determinada a intimação do Juízo suscitado, o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, sucessor do Des. Fernando Carvalho Mendes, para prestar informações sobre o caso, este, em manifestação de Id. 6434297, exerceu o juízo de retratação, reconhecendo sua competência para processamento e julgamento do feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Assim, diante da superveniência do reconhecimento da competência pelo Juízo suscitado, conclui-se pela perda do objeto do presente Conflito de Competência, sendo desnecessária a deliberação colegiada por este Tribunal Pleno.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

“Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”

 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.

Intime-se.

 Após, arquivem-se, dando baixa no sistema eletrônico.



Teresina, 18 de março de 2022.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0761382-43.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 18/03/2022 )

Detalhes

Processo

0761382-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

Réu

Desembargador Fernando Carvalho Mendes

Publicação

18/03/2022