TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800057-77.2019.8.18.0119
RECORRENTE: CLEUZA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. direito do consumidor. contrato ilegal feito com pessoa analfabeta. litispendência declarada de ofício. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800057-77.2019.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: CLEUZA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais exigidos pelo ordenamento.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de não ter vislumbrado nenhum vício na contratação impugnada (ID 2492830).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: a ilegalidade da contratação, a necessidade de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a responsabilidade civil da instituição financeira, a necessidade de condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais e restituição dobrada do indébito (ID 2492833).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 2492838).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, constato a existência de litispendência da demanda posta em juízo, uma vez que o presente processo e o processo de nº 0800012-73.2019.8.18.0119, o qual foi ajuizado anteriormente e ainda se encontra em processamento, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, já que em ambas as ações se discute o direito da recorrente em ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos para contratação com pessoa analfabeta.
Assim, a existência de litispendência impõe a extinção do processo, nos termos do disposto no artigo 485, V, do CPC, o qual determina que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Ressalte-se que a existência de litispendência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e declaro a existência de litispendência no presente caso, extinguindo, em consequência, o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 29/04/2022
0800057-77.2019.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLEUZA DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/04/2022