Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800057-77.2019.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. direito do consumidor. contrato ilegal feito com pessoa analfabeta. litispendência declarada de ofício. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800057-77.2019.8.18.0119 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800057-77.2019.8.18.0119

RECORRENTE: CLEUZA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. direito do consumidor. contrato ilegal feito com pessoa analfabeta. litispendência declarada de ofício. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800057-77.2019.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: CLEUZA DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais exigidos pelo ordenamento.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de não ter vislumbrado nenhum vício na contratação impugnada (ID 2492830).  

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: a ilegalidade da contratação, a necessidade de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a responsabilidade civil da instituição financeira, a necessidade de condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais e restituição dobrada do indébito (ID 2492833).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 2492838).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, constato a existência de litispendência da demanda posta em juízo, uma vez que o presente processo e o processo de nº 0800012-73.2019.8.18.0119, o qual foi ajuizado anteriormente e ainda se encontra em processamento, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, já que em ambas as ações se discute o direito da recorrente em ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos para contratação com pessoa analfabeta.

Assim, a existência de litispendência impõe a extinção do processo, nos termos do disposto no artigo 485, V, do CPC, o qual determina que:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

Ressalte-se que a existência de litispendência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e declaro a existência de litispendência no presente caso, extinguindo, em consequência, o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente. 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800057-77.2019.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEUZA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/04/2022