TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800217-22.2017.8.18.0039
ORIGEM: BARRAS/ VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA
ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº 8.053)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTO ILEGÍVEL E PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. NÃO SE VERIFICA REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compreende-se, conforme art. 319 e 330 do CPC, que o lapso temporal existente entre a procuração e a inicial não afeta a transferência de poderes ali atestada, principalmente, porque está colacionada juntamente como documentos pessoais do autor vistos como legíveis. 2. Dessa forma, afastando o não preenchimento dos requisitos do artigo 320 do CPC, determina-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, por consectário, pelo seu provimento, com a anulação da sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de emitir manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID Num. 2650589) interposta por MARIA DE LOURDES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S. A., ora apelado.
Na sentença recorrida (Num. 2650587), o MM. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, indeferindo a petição inicial, em razão do não cumprimento, por parte da autora, de juntada de instrumento de procuração devidamente atualizado.
Inconformada, MARIA DE LOURDES DE SOUSA interpôs a presente Apelação, na qual, em síntese, argumentou, preliminarmente, que a decisão carece de fundamentação, devendo ser anulada e, no mérito, aduziu que a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura e que somente quando da prolação da sentença é que se teve ciência de quais requisitos não estavam, segundo o magistrado, presentes no caso.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID Num. 4035905).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e passo ao seu exame.
Trata-se, no presente caso, de recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, em razão do descumprimento da determinação de juntada de instrumento procuratório e comprovante de endereço atualizados.
Diante disso, o recorrente levantou, em primeiro lugar, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Entretanto, da simples leitura da sentença de ID. Num. 2650587, pode-se verificar que o juízo, ao proferir a sentença terminativa, empossou, clara e objetivamente, os fundamentos que serviram como base para a decisão, os quais estavam relacionados ao descumprimento, por parte da apelante, da determinação de juntada de instrumento procuratório atualizado.
Sendo assim, rejeito tal preliminar e adentro ao mérito do recurso.
No mérito, pondera o apelante que juntou aos autos todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. De fato, melhor sorte, nesse, ponto, assiste-lhe.
Isso porque o fato da procuração não ser contemporânea à propositura da demanda, por si só, não culmina em óbice para que o causídico da autora à representasse em juízo.
Em verdade, relativamente à suposta irregularidade da procuração, não se mostra, no caso concreto, indispensável ao prosseguimento do feito, nem balizadora da inépcia reconhecida, mesmo porque presente o interesse processual da parte autora. Daí que o processamento da causa e a análise dos pedidos formulados não têm como requisito indispensável a juntada de procuração atualizada em relação à data do ajuizamento da ação.
A procuração pode ser considerada contemporânea ao ajuizamento da demanda. Estar datada alguns anos antes não significa que esteja defasada, mesmo porque nenhum fato específico de fraude foi apontado, de modo a não ser possível presumir representação defeituosa.
Ademais, o comprovante atualizado, apesar de ser documento importante em uma demanda, não figura como indispensável à propositura da ação, motivo pelo qual não pode servir como causa para o indeferimento da petição inicial se os demais documentos de identificação da parte estão presentes, além dele próprio estar, não se encontrando, tão somente, atualizado em relação à data da propositura da ação. Segue respeitáveis julgados que sedimentam tal entendimento:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO AD JUDICIAL - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido, e juntou os documentos indispensáveis para que a ação possa ser proposta (art. 319 e 320, CPC), não há que se falar em inépcia e em indeferimento da inicial. Somente os documentos indispensáveis devem ser obrigatoriamente juntados com a inicial. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006409020208120023 MS 0800640- 90.2020.8.12.0023, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 23/07/2021, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021)". grifa-se
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - AFASTADA JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS – PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em relação à preliminar de inépcia da inicial em razão da procuração estar desatualizada, tem-se que tal, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, tem em vista a presença de procuração, em questão, sem qualquer indício de irregularidade. Se referido documento possui data atual ou não, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais. afasta-se a preliminar. II - A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, vale dizer, quando a abusividade esteja cabalmente demonstrada nos autos, cabendo ao Juiz examinar se, no caso concreto, os juros remuneratórios foram realmente excessivos, ou seja, muito além da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN. Na hipótese, o contrato foi celebrado em 16/04/2012 com juros remuneratórios de 31.99% ao ano e 2.34 % ao mês, enquanto o Banco Central estabeleceu para esse período juros de 2.20% ao mês e 29,83% ao ano. Nesses termos, constatado que a contratação dos juros remuneratórios não destoa em muito da taxa média de mercado, é de rigor a manutenção da avença nos moldes pactuados, preservando-se a liberdade de contratar e a liberdade de discutir as cláusulas contratuais. III - Logo, o presente recurso deve ter provimento para reforma da sentença no sentido de improceder todos os pedidos e inversão da sucumbência. IV – Recurso conhecido e provido. TJ-MS - AC: 08002627620218120031 MS 0800262-76.2021.8.12.0031, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021)" grifa-se
Desta forma, a anulação da sentença, com o retorno dos autos para o seu regular processamento, é medida que se impõe.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e, por consectário, pelo seu provimento, com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito.
O Ministério Público Superior deixou de emitir manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800217-22.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/04/2022