TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800458-32.2019.8.18.0069
APELANTE: PAULINO DE SOUSA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1Foi determinada pelo juízo a quo juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito por ele alegado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo. 2. Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. 3. Não é o que se evidência da inicial que não apresenta nenhum vicio capaz de dificultar o julgamento do mérito. 4. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULINO DE SOUSA MARTINS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico, em face do BANCO RURAL S.A, ora apelado.
A referida sentença ID 4112623, julgou a extinção do processo sem resolução do mérito. Vejamos a decisão:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.”.
Inconformado, o Apelante apresentou recurso de apelação, alegando que “o requente anexou aos autos o extrato do INSS, que comprova que houve um empréstimo realizado no seu benefício, devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre a demandada, que em caso houver existido e não tenha sido o contrato celebrado de acordo com o Código Civil e as normas do Banco Central determinem, seja ao final deduzido do valor da condenação”.
Aduz que, “diante dos fatos narrados, a inversão do ônus da prova em favor do autor, é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte requerente, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparto necessário, para juntar aos autos o comprovante de depósito, e contrato que obedeça aos preceitos legais”
Argumenta que “diante os despachos dos Juízes das Comarcas do Estado do Piauí solicitando ao autora que anexe aos autos os extratos bancário conforma já descrito, vem este informar da impossibilidade de conseguir tais documentos, o que o faz também requerer a continuidade dos presentes autos, até mesmo em face dos presentes julgados das Turmas Recursais do Tribunal do Estado do Piauí, que têm decidido pela inversão do ônus da prova e não obrigando a parte da autora em ações de empréstimos consignados a anexar os autos os extratos bancários para que ocorra o andamentos dos autos”
Requer que “o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para que os Autos retornem e ocorra a consequente distribuição”.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “o crédito do contrato foi devidamente fornecido a parte apelante, e os pagamentos realizados mediante desconto em folha de pagamento, conforme comprovantes já juntados aos autos”.
Aduz que “na hipótese vertente, a instituição financeira trouxe aos autos farta documentação, acostada à contestação, demonstrando não só que a contratação foi celebrada mediante apresentação de diversos documentos pessoais da autora/Apelante, tais como RG, CPF, comprovantes de renda e residência, como também foram os instrumentos assinados”.
Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de Apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, interpôs o presente recurso.
O Código de Processo Civil em seu artigo 319 inciso VI diz que “a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demostrar a verdade dos fatos alegados”
E em seu artigo 321 determina que:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De acordo com o que consta nos autos o autor da ação, ora apelante, ao ajuizar a inicial deixou de juntar os extratos bancários que provam se houve ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo. Devidamente intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento, decorreu o prazo sem a recorrente apresentar os documentos requeridos pelo juízo a quo.
Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo.
Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
Não é o que se evidência da carta inaugural que, aliás, a sentença recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. Aparou-se na inércia do apelante quanto à juntada de extrato bancário, cujo ato diz respeito à instrução do processo que pode se dar durante o seu curso.
Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível).
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Vejamos os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Analisando os julgados acima ficou claro a possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo possível determinar que a instituição financeira faça a exibição dos extratos bancários e do contrato, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação. Por esses motivos, o fato do autor da ação não ter juntado os extratos bancários e o contrato aos autos, não é caso de indeferimento da inicial.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/05/2022
0800458-32.2019.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULINO DE SOUSA MARTINS
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação03/05/2022