TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819678-26.2021.8.18.0140
APELANTE: EUZEBIO ANTONIO DE ABREU LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PETIÇÃO INICIAL EIVADA DE VÍCIOS. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APENAS NECESSÁRIA NOS CASOS QUE CONFIGURAR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos casos de abandono da lide (incisos II e III, do art. 485 do CPC) é necessária a intimação pessoal para que a parte se manifeste, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. No presente caso, não há necessidade de intimação visto que a extinção do feito sem resolução do mérito se deu pelo indeferimento da inicial e não em razão de abandono de causa, não se aplicando as hipóteses dos incisos II e III do artigo 485, do CPC.
3. Sentença mantida. Recurso Improvido
RELATÓRIO
Trata-se Recurso de Apelação interposto por EUZÉBIO ANTÔNIO DE ABREU LIMA, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional (processo nº 0819678-26.2021.8.18.0140), proposta em desfavor de BANCO PAN S/A.
Na sentença, o juízo de piso indeferiu a petição inicial do autor/apelante, com fundamento no artigo 485, I do CPC, por não ter a parte autora sanado vícios apontados pelo Magistrado de piso.
Inconformado com o decisum, o autor interpôs o presente recurso de apelação alegando que não houve a intimação pessoal para cumprir as determinações do Magistrado de piso, sendo essa imprescindível nos casos do artigo 485, III do CPC. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o conhecimento e provimento do presente apelo e que os autos retornem ao primeiro grau, ante a não intimação pessoal.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, momento em que refutou os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator)
1. DO EXAME DE CONHECIMENTO
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem examinadas
3. DO MÉRITO
Cinge-se o presente recurso sobre o erro no julgamento do juízo de primeiro grau que extinguiu, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC, sem intimação pessoal da parte.
3.1 Da intimação pessoal para cumprimento de decisão
Vigora na dinâmica processual pátria o Princípio da Cooperação, no qual os litigantes devem cooperar, entre si, para que haja um andamento regular e uma resolução mais célere da lide, conforme preceitua o artigo 6º do CPC, senão vejamos:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Conforme se observa do dispositivo acima, as partes devem dar o devido andamento ao curso do processo para que se chegue ao desfeche em tempo razoável , com uma decisão justa e efetiva.
Intimada para cumprir com a decisão de ID 5238220 – pág. 1-2, a parte apelante se quedou inerte, desse modo, ocasionando a extinção do feito, nos termos do artigo 485, I do CPC, in verbis.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(Negritei)
Do exame do dispositivo retrotranscrito, extrai-se, com assertividade, que as hipóteses em que somente se autoriza a extinção do feito sem exame do mérito ante a precedência de intimação pessoal da parte são aquelas previstas nos incisos II e III, que veiculam a inércia e o abandono da causa. Assim, de forma a cientificar a parte de que o processo poderá ser extinto diante de uma possível inércia de seu advogado em promover o andamento processual devido, é imposta, sob pena de nulidade, a sua intimação pessoal para que possa afastar o desinteresse no feito, promovendo, assim, o prosseguimento do processo, não sendo o caso dos presentes autos.
Nesse sentido decide a jurisprudência pátria.
TJ-DF - 07018823420218070006 DF 0701882-34.2021.8.07.0006 (TJ-DF)
Data de publicação: 25/02/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. 1. Recurso em que se discute a necessidade de intimação pessoal prévia à sentença extintiva em razão de indeferimento da inicial por não atendimento a determinação de emenda. 2. Na hipótese de extinção processual com fundamento no art. 485, I, do CPC, a norma não exige a intimação pessoal da parte, nem do advogado, para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Tal exigência só é feita para as hipóteses contidas nos incisos II e III, ou seja, nos casos de abandono do processo, pelas partes, por mais de 1 (um) ano ou de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. 3. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. 4. Negou-se provimento ao recurso.
TJ-SP - Apelação Cível AC 10071084120188260161 SP 1007108-41.2018.8.26.0161 (TJSP)
Data de publicação: 25/02/2022
AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, I DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. A hipótese não era de extinção de feito por abandono da causa, conforme previsão do artigo 485, III do CPC, mas sim de indeferimento da petição inicial, conforme previsão do artigo 485, inciso I do CPC. São situações jurídicas distintas. No caso concreto, não houve abandono de causa pela autora, mas sim reconhecimento da sua inércia no cumprimento de determinação de emenda à inicial, dentro do prazo de 15 dias, aplicando-se assim o artigo 321 do Código Civil. Desse modo, correta foi a extinção da ação, indeferindo a inicial, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC, independente de intimação pessoal da autora, tendo em vista a inércia da exequente na juntada dos comprovantes de recebimento das mercadorias. Ação extinta sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
Portanto, não merece acolhimento o pedido de nulidade da sentença, por não haver a necessidade de intimação prévia, visto que a extinção do feito sem resolução do mérito se deu pelo indeferimento da inicial e não em razão de abandono de causa, não se aplicando as hipóteses dos incisos II e III do artigo 485, do CPC.
4.DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO do presente apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Determino o recolhimento do preparo pelo apelante, sob pena das sanções legais.
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação em primeiro grau. (REsp 1.573.573/RJ)
É o voto
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
0819678-26.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEUZEBIO ANTONIO DE ABREU LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/06/2022