Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800289-02.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800289-02.2019.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800289-02.2019.8.18.0051

APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800289-02.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA para reformar a sentença exarada na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais(Processo nº 0800289-02.2019.8.18.0051 – Vara Única da Comarca de Fronteira-PI), ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S/A, ora apelado.

Na ação originária (Id 4708191), a parte autora pretende ver declarada a nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado, a devolução em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário e a condenação do Banco requerido no pagamento de indenização por dano moral.

O d. Magistrado a quo, através da decisão Id 4708203 determinou a intimação da parte autora para que a mesma, no prazo de trinta (30) dias, acionasse a parte ré através da plataforma virtual www.consumidor.gov.br, suspendendo tramitação processual por igual período, ao final do qual impôs à requerente que juntasse aos autos a reclamação administrativa, inclusive resposta oferecida pelo demandado, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Concluindo pelo êxito na resolução extrajudicial do litígio, afirma ser desnecessária a tutela jurisdicional.

O autor se manifestou aos autos (Id 4708205), alegando que 1) antes de propor a ação originária tentou sanar os descontos indevidos através dos canais de comunicação, inclusive, dirigindo-se à própria agência bancária, contudo, restaram infrutíferas a resolução amigável, 2) inexistem motivos lógicos para acionar o requerido na via administrativa novamente, 3) não é lícito a criação de obstáculo ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e, 4) o interesse de agir resta demonstrado conforme apresentado na petição inicial. Ao final pleiteia o prosseguimento da ação.

Na sentença (Id 4708206), o d. Magistrado singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 4708208), alegando que 1) a sentença recorrida é teratológica, haja vista que o interesse de agir em demandas anulatórias não se condiciona ao prévio requerimento administrativo, 2) o disposto na Recomendação Conjunta nº 8/2020, da Presidência do TJPI e da Corregedoria Geral de Justiça, não trata de uma imposição, mas, sim, de uma recomendação para que os litigantes, nas varas onde houve limitação na realização de audiências de conciliação durante o período de pandemia por COVID-19, busquem solucionar a lide através da plataforma indicada no referido ato legislativo, e, 3) o interesse de agir está objetivamente demonstrado na exordial.

Enfim, após reiterar todos os fundamentos contidos na inicial, requer a reforma da sentença, julgando procedente todos os pedidos formulados originariamente, condenando o Banco demandado em honorários advocatícios.

Nas contrarrazões recursais (Id 4708417), o Banco apelado argui que 1) o contrato é regular, contendo a assinatura da parte autora, assim como o valor do empréstimo fora creditado na sua conta bancária, 2) não cabe a restituição pleiteada, 3) eventual condenação em repetição do indébito deve ser de forma simples e deve haver a compensação com o valor creditado na conta da parte autora, e, 4) não há prova do dano moral alegado, e, em caso de reconhecimento do dano, o valor condenatório deve ser respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por último, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença atacada.

Juntou aos autos o Contrato bancário questionado (Id 4708418) e um “print” do “Recibo” de transferência eletrônica no bojo das contrarrazões.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4933866), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 5019002).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, por entender não restar configurado o interesse de agir do autor, uma vez que não providenciou previamente pedido administrativo junto à instituição bancária apelada, através da plataforma virtual www.consumidor.gov.br.

O recorrente nesta oportunidade alega sucintamente, a desnecessidade de pedido administrativo por se tratar de relação de consumo, invocando ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Razão assiste ao recorrente. Isso porque já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo XXXV da Constituição Federal).

Prevalece aqui o magistério de Alexandre de Moraes:

Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.

Registre-se que a  Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º à 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.)

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que o autor preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em juízo.

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser reformada a sentença, ora hostilizada. Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70040390825 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 27/12/2010, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2011).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800830208 nº único0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)

Registre-se por fim, que da análise detida dos autos, observa-se a inexistência de citação do Banco apelado para contestar a lide originária, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com este processo.

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito de defesa da parte requerida quanto aos pleitos expostos na peça inaugural.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura na espécie.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para REFORMAR a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao r. Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0800289-02.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

20/05/2022