
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0803042-19.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ
APELADO: PROFESSOR DOUTOR REITOR NOUGA CARDOSO BATISTA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança nº 0803042-19.2020.8.18.0140 impetrado em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E PRESIDENTE DOS CONSELHOS SUPERIORES DA UESPI, ora apelado, que julgou improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e denegou a segurança pleiteada.
Em petição de ID. 6081545, o apelante desiste do recurso interposto.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da desistência do instrumental promovida pelo agravante (ID. 6081545). A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.
Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
“O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100.) - grifou-se.
Nesse contexto, eis os julgados:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - FALÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - PROCURADOR COM PODERES - HOMOLOGAÇÃO - ART 998 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Homologa-se o pedido de desistência para extinguir o procedimento recursal, nos termos do art. 998 do CPC.
(TJ-SC - AI: 40220642920198240000 Mafra 4022064-29.2019.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 07/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Manifestando o agravante o desejo de desistir do recurso, homologa-se a desistência.
(TJ-RJ - AI: 00649051420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC.DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083984625, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 25-03-2020)
(TJ-RS - AI: 70083984625 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 25/03/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)
Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, declaro extinto o procedimento recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência da apelação e DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, nos termos dos arts. 998 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0803042-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ
RéuProfessor Doutor Reitor NOUGA CARDOSO BATISTA
Publicação16/03/2022