TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813474-05.2017.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
APELADO: ELEDILZA MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As teses apontadas como omissas pela parte embargante foram devidamente analisadas no acórdão vergastado, ocasião em restou consignado que a parte embargante não demonstrou a suposta abusividade da cobrança. Ainda, quanto à alegação de que a consumidora não dispõe de condições financeiras para quitar a dívida, foi decidido que não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência do débito por ser a recorrente pessoa de baixa renda.
3. No que tange à postulação de parcelamento da dívida, ressalte-se que inexiste qualquer disposição legal que obrigue o credor a parcelar seu crédito. Logo, não cabe ao Poder Judiciário impor à embargada o recebimento da dívida na forma parcelada, sendo incabível determinação na judicial nesse sentido.
4..Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELEDILZA MARIA DE OLIVEIRA contra acórdão (Num. 4806924 ) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante e manteve a sentença proferida na origem.
Nas razões recursais (Num. 5373387 - Pág. 1), a embargante afirma que o acórdão é omisso. Diz que não foi analisado no julgamento a tese de excesso na cobrança. Alega que não tem condições financeiras de honrar a dívida. Pleiteia pelo parcelamento do débito, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Instado a apresentar contrarrazões (Num. 5544609 - Pág. 1), o embargado defende a manutenção do acordão atacado.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) DA OMISSÃO
Defende a embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não teria analisado a questão da onerosidade excessiva da cobrança. Diz , ainda, que não tem condições de pagar a dívida e requer o parcelamento da dívida, considerando a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no presente caso.
Sucede que as teses apontadas como omissas pela parte embargante foram devidamente analisadas no acórdão vergastado, ocasião em restou consignado que a parte embargante não demonstrou a suposta abusividade da cobrança. Ainda, quanto à alegação de que a consumidora não dispõe de condições financeiras para quitar a dívida, foi decidido que não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência do débito por ser a recorrente pessoa de baixa renda. A propósito, cito o seguinte trecho do acórdão (Num. 4806923 - Pág. 10 ):
A apelante afirma que o valor cobrado é desproporcional ao consumo real e que ela, consumidora/apelante, deixou de pagar os referidos débitos em razão de não dispor de condições financeiras para tanto.
Analisando os autos, verifico que as faturas de energia elétrica não pagas compreendem o período entre entre 04/2011 a 06/2017, no valor total de R$ 23.973,94 (vinte e três mil novecentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos) (Num. 2723788 - Pág. 1).
A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC3 .
Da mesma forma, quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.
Além do mais, no que tange ao pedido de parcelamento da dívida, ressalte-se que inexiste qualquer disposição legal que obrigue o credor a parcelar seu crédito. Logo, não cabe ao Poder Judiciário impor à embargada o recebimento da dívida na forma parcelada, sendo incabível determinação na judicial nesse sentido.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 02/05/2022
0813474-05.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELEDILZA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação03/05/2022