TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000062-62.2011.8.18.0039
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
APELADO: DEUSUITA MARIA DE JESUS NETA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O candidato, que logra aprovação dentro do número de vagas ofertado em certame, tem direito subjetivo à nomeação, considerando que, tanto quanto o particular, a administração se sujeita às regras previstas no instrumento convocatório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do Recurso interposto pelo Município de Barras/PI, mas nego-lhe provimento, a fim de que seja mantida a sentença proferida pelo juízo de piso, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Barras/PI contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos de mandado de segurança impetrado por Deusuíta Maria de Jesus Neta.
Na petição inicial (ID n. 4312584 – páginas 02/19) a impetrante alega que foi aprovada na 12ª (décima segunda) posição, de 35 (trinta e cinco) vagas previstas para o cargo de Técnico em Enfermagem no Concurso Público realizado pelo Município de Barras– PI (Edital n° 001/2009).
Sustenta que não houve prorrogação do referido concurso, estando próximo ao seu prazo final, sem a chamada de todos os aprovados. Requer, assim, liminar para a sua imediata nomeação e posse no cargo, e ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar. Juntou documentos (ID n. 4312584 – páginas 21/56).
Em decisão de (ID n. 4312584 – pág. 58), o juízo de piso indeferiu o pedido liminar. O impetrado prestou informações (ID n. 4312584 – páginas 94/117), pleiteando o indeferimento da inicial por falta de indicação do Município de Barras/PI, a extinção do feito por não cabimento do mandado de segurança e por intempestividade. No mérito, defendeu que não houve a homologação do resultado final e a ausência de direito à nomeação e posse por falta de interesse na homologação do certame. Alegou ainda a ausência de direito subjetivo à nomeação e a ausência de preterição e inexistência de cargos vagos. Ao final, requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público de 1º Grau, em manifestação (ID n. 4312584 – páginas 129/135), opinou pela concessão da segurança. Sobreveio, então, a sentença recorrida, de procedência (ID n. 3471163 – páginas 141/144).
Irresignado, o Município de Barras-PI interpôs recurso de apelação (ID n. 4312584– páginas 149/153) sustentando, em síntese, que cabe ao gestor a escolha, dentro do prazo de validade do certame, do momento de nomeação dos aprovados. Alega que houve indevida intervenção do judiciário nos lindes do mérito administrativo e que a apelada deixou de demonstrar o direito líquido e certo que aduz ter sido violado. Ao final, requereu o provimento do presente recurso para reformar a sentença condenatória.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões recursais (Certidão ao ID n. 4312584 – Pág. 163). Ato contínuo, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça, que após verificação positiva dos critérios de admissibilidade, encaminhou o feito ao Ministério Público Superior para manifestação (ID nº. 4625146 – Pág. 01), que opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID n. 5247272).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
Em sua apelação o Município de Barras/PI alega que ao tempo da impetração do presente writ não havia escoado o prazo de validade do concurso. Dessa forma, não teria havido preterição da impetrante por candidatos posicionados além de sua condição de aprovada. Sustenta, também, que a autora não comprovou tal fato e, muito embora seja inequívoco o direito líquido e certo à nomeação daqueles aprovados dentro das vagas ofertadas pelo Poder Público, permanece hígida a prerrogativa pública que assegura ao gestor a escolha, dentro do prazo de validade do certame, do momento de nomeação dos aprovados.
Contudo, entendo sem razão o Município apelante.
Como é sabido, os atos administrativos podem ser classificados conforme a liberdade conferida ao agente público para atuar. Nesta linha, diz-se discricionário o ato praticado segundo os critérios de conveniência e oportunidade do poder público aferidas pelo agente competente. Vale dizer, a lei concede a prerrogativa à administração de escolher, dentre as condutas possíveis, qual a medida a ser adotada. Por outro lado, entende-se como vinculado o ato cujos elementos estão todos previstos em lei. Inexiste neste caso, pois, qualquer liberdade ao agente administrativo para prática do ato, a ser realizado nos estritos termos da norma.
No que se refere a concursos públicos, é cediço que o edital é lei entre as partes. Assim é que, tanto em relação ao candidato, quanto no que toca à administração, há necessidade de sujeição às regras previstas no instrumento convocatório.
Destarte, o exercício do juízo de conveniência e oportunidade da administração se dá na aferição prévia da necessidade ou não do preenchimento de vagas no serviço público. Cessado e exaurido este juízo com a publicação oficial de edital de concurso, vincula-se a administração ao disposto no édito. Logo, o poder público não pode se esquivar de concretizar os ditames editalícios, dentre os quais se inclui o provimento dos cargos efetivamente ofertados.
Ressalte-se, neste ponto, que a adoção de entendimento contrário implica ofensa ao princípio da moralidade, previsto na Constituição da República, refletindo má administração e desobediência à ética que deve reger a relação poder público/administrado.
Neste passo, se há a oferta de vaga no edital, a mera aprovação em certame faz nascer expectativa de direito, ao passo que, caso este êxito se dê dentro do número de vagas, exsurge direito subjetivo do candidato à nomeação, porquanto o edital vincula as partes.
Esta posição vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados da corte. Confira-se:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. 4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital." (STJ, RMS 22597/MG, Rel. Ministra Jane Silva, pub.: 12/06/2008)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. 2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo. 3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. 4. Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente aprovada." (STJ, RMS 26507/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, pub.: 18/09/2008)
Outrossim, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal esposou por maioria, no Recurso Extraordinário nº 227.480, o mesmo entendimento.
Diante disso, considerando que a impetrante logrou a 12ª (décima segunda) colocação no certame, bem como tendo em conta a oferta de 35 (trinta e cinco) vagas para o cargo pretendido, vislumbra-se o direito subjetivo à nomeação da candidata.
Atualmente, nada ampara a conduta de a administração abrir concurso público, declarando cargos vagos, com a consequente arrecadação dos valores relativos à inscrição para o certame, e, sem nenhuma justificativa plausível, deixar de prover a vaga, também infringindo os princípios éticos que o ente público deve observar.
Lado outro, se, no momento da impetração, o concurso ainda estava em seu prazo de validade, tal situação não mais perdura, o que confirma a existência de inquestionável direito líquido e certo.
Desta forma, por entender presentes a liquidez e certeza de seu direito à nomeação e posse no cargo, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Recurso interposto pelo Município de Barras/PI, mas nego-lhe provimento, a fim de que seja mantida a sentença proferida pelo juízo de piso, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do Recurso interposto pelo Município de Barras/PI, mas nego-lhe provimento, a fim de que seja mantida a sentença proferida pelo juízo de piso, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000062-62.2011.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuDEUSUITA MARIA DE JESUS NETA
Publicação09/06/2022