TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023941-47.2015.8.18.0140
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: CLAUDIONEIDE RODRIGUES SILVA, RAIMUNDO JOSE DA SILVA FILHO, FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA, ESPÓLIO DE CLAUDIONEIDE RODRIGUES SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023941-47.2015.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: CLAUDIONEIDE RODRIGUES SILVA, RAIMUNDO JOSE DA SILVA FILHO, FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA, ESPÓLIO DE CLAUDIONEIDE RODRIGUES SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA e RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA FILHO, representantes do ESPÓLIO DE CLAUDIONEIDE RODRIGUES SILVA, contra sentença proferida nos autos da “Ação Monitória” (Processo nº 0023941-47.2015.8.18.0140– 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.
Ingressou a EQUATORIAL PIAUÍ com ação alegando que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, que fornece serviço de energia elétrica para a requerida, contudo, esta não paga pela energia elétrica, relativos a unidade consumida nº 0008347-0, possuindo débito no valor de seis mil, oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos (R$ 6.085,83).
Determinada a citação da ré, resta anexada aos autos certidão do Oficial de Justiça, atestando não ter sido possível a citação tendo em vista ter sido constatado que a ré era falecida, tendo o óbito ocorrido em 27/09/2008.
FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA e RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA FILHO, representados pela Defensoria Pública, requereram habilitação nos autos, em razão do falecimento da ré, o que fora deferido. Na oportunidade alegaram que fora firmado entre as partes um termo de parcelamento do débito objeto da demanda, requerendo, assim, a homologação do instrumento, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “B” do CPC.
A concessionária de energia alega que apesar dos sucessores da parte requerida juntar aos autos um termo de parcelamento do débito, ainda restam em aberto faturas que correspondem ao período de 08/2012 a 02/2014, em nome de autora no valor atual de quatro mil, duzentos e nove reais e vinte e nove centavos (R$ 4.209,29), que não foi incluído no parcelamento.
Por sentença o d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE a ação, para condenar o ESPÓLIO DE CLAUDIONEIDE RODRIGUES SILVA, representado nestes autos pelos herdeiros RAIMUNDO JOSE DA SILVA FILHO e FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA ao pagamento dos débitos da unidade consumidora nº 0008347-0, período agosto/2012 a fevereiro/2014.
Inconformada, a parte embargante/requerida interpôs APELAÇÃO CÍVEL, alegando a ausência de documento hábil a comprovar o valor devido e ineficazes para instruir a ação monitória, bem como, onerosidade excessiva do valor cobrado.
Devidamente intimada a parte autora, a presentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.
Recebido o recurso no duplo efeito, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que deixou de exarar parecer de mérito, por entender que não há interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide se consubstancia na análise da inexistência ou não de documentação hábil a instruir a Ação Monitória e no argumento de excesso de cobrança.
Sem razão a parte apelante, eis que a empresa apelada trouxe aos autos as faturas de energia elétrica que demonstram, estreme de dúvidas, os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pela devedora, de modo que – independentemente de uma eventual inversão do ônus da prova –, a empresa autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;".
Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal assim como o do col. STJ, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.
1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.
2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)”
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO (AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
1. A despeito das disposições do artigo 334 do CPC, referente à realização de audiência de conciliação, no tocante ao estímulo à solução consensual, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não gera nulidade processual, principalmente quando ausente demonstração de prejuízo, como ocorre no presente caso.
2. Em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil.
3 .\"É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
4. A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC.
5. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013389-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).
Na hipótese o apelante também questiona o cálculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.
De acordo com o CPC, cabe ao réu na ação Monitória, uma vez discordando do valor cobrado, quando da apresentação dos Embargos declarar o valor que entende correto, senão vejamos:
“Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”
Assim, cabia ao réu/recorrente demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos, quando da apresentação dos embargos monitórios, não subsistindo a alegação de cerceamento de defesa.
Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:
“EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO QUE NÃO ISENTA O EMBARGANTE DA RESPONSABILIDADE DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CAPAZ DE GENAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEÇA DEFENSIVA QUE FEZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE, NÃO TROUXE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM OS VALORES QUE ENTENDIA DEVIDOS, NEM REALIZOU PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É certo que, mesmo diante da aplicabilidade do CDC ao caso concreto, o STJ entende que em casos como o presente, de contrato de abertura de crédito, deve restar demonstrada na situação concreta a abusividade dos encargos capaz de gerar onerosidade excessiva: AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/03/2017, DJe 27/03/2017.
2. De acordo com o art. 1.102-C, § 2º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos monitórios, o rito seguido é o ordinário, de forma que o momento adequado para postular a produção de provas era na apresentação da peça defensiva.
3. Assim, cabia ao embargante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos, até porque nem sequer foi formulada, em sua peça defensiva, a inversão do ônus da prova, ou mesmo a produção de qualquer prova específica, tendo-se feito referência genérica à produção de todas as provas admitidas em direito. Neste sentido, mutatis mutandis: STJ, MS 7.834/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002.
4. A este respeito, a jurisprudência pátria inclina-se quanto à exigência de que o embargante indique o valor que entende devido sob pena de não conhecimento da alegação, inclusive quando a relação é consumerista. Precedentes.
5. Por tal razão é que, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada, não havendo que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa, mormente diante da inexistência de requerimento adequado e específico, pelo embargante, de produção de provas ou de apresentação de memória de cálculo dos valores que entendia devidos.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-ES, APL: 00069259820158080030, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 14/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2018.)”
Por tal razão é que, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada também quanto a este aspecto.
Portanto, cumpre manter a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Elevo a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da condenação, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 11/05/2022
0023941-47.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCLAUDIONEIDE RODRIGUES SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/05/2022