PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005537-06.2019.8.18.0140
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: FERNANDO HENRIQUE GOMES DA COSTA
Advogado: FERNANDO HENRIQUE GOMES DA COSTA (Defensor Público)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AFASTADA A TESE DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada por estar presente uma circunstância judicial valorada negativamente.
2- O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelos qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.
3. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO HENRIQUE GOMES DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por incorrer em delito de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, Código Penal.
Segundo a denúncia consta que, in verbis:
I – Narram os autos do IP anexo que, aos 15 de setembro de 2019, por volta das 00:50hs, a vítima, GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA, estava em frente a uma festa de casamento, na Vila Nova Socopo, próximo a parada final de ônibus, Teresina-PI, quando os ora Denunciados, ANTÔNIO DE SOUSA SILVA FILHO e FERNANDO HENRIQUE GOMES DA COSTA, chegaram em uma motocicleta “POP”, sem placa de identificação, sendo que estavam em posse de uma faca.
Que os ora Denunciados, de forma ameaçadora e violenta, apontaram a faca, anunciaram o assalto e subtraíram o aparelho celular “LG” da vítima, empreendendo fuga em seguida.
Ato contínuo, a vítima adentrou em seu veículo e começou a seguir os ora Denunciados e em uma curva, estes derraparam e caíram da motocicleta, ocasião em que populares cercaram-nos para impedir a fuga, enquanto foi acionada a polícia. Esta compareceu e efetuou a prisão em flagrante delito e apreendeu em posse dos denunciados o aparelho celular da vítima e a faca, tipo “peixeira” utilizada para ameaçar a vítima. (Vide Auto de Apreensão, fls. 11).
Que, o aparelho celular da vítima foi-lhe devidamente restituído, conforme consta em Auto de Restituição, fls. 12.
Além disso, a vítima reconheceu os ora Denunciados como os autores do crime em comento, conforme consta em Autos de Reconhecimento de Pessoa, às fls. 09/10.
Observa-se que o Denunciado, ANTÔNIO DE SOUSA SILVA FILHO, possui registros criminais anteriores...”
Em suas razões recursais (5126054 fls. 1-5), a defesa suscita 02 (duas) teses basilares, a saber: 1) Fixar a pena-base em seu mínimo legal, em razão da exclusão da valoração negativa dada à vetorial das circunstâncias fato imputado ao recorrente; 2) Diminuir a pena de multa imposta ao apelante, ademais, que seja permitido o parcelamento da mesma em 10 (dez) parcelas fixas, visto que o acusado é pessoa pobre na forma da lei.
Em contrarrazões (ID 5234946 fls. 1/16), o Ministério Público Estadual requer o improvimento total do presente Recurso de apelação, devendo a sentença permanecer incólume.
Em fundamentado parecer (ID 5763402), a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, mantendo-se a d. sentença in totum.
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita 02 (duas) teses basilares, a saber: 1) Fixar a pena-base em seu mínimo legal, em razão da exclusão da valoração negativa dada à vetorial das circunstâncias fato imputado ao recorrente; 2) Diminuir a pena de multa imposta ao apelante, ademais, que seja permitido o parcelamento da mesma em 10 (dez) parcelas fixas, visto que o acusado é pessoa pobre na forma da lei.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
1) DA DOSIMETRIA DA PENA
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente uma circunstância judicial sem a devida fundamentação.
A análise dos autos revela que uma circunstância judicial foi valorada negativamente, qual seja: culpabilidade
Passa-se, doravante, à análise do fundamento utilizado pelo julgador como juízo valorativo negativo da circunstância judicial.
CULPABILIDADE: Consta na sentença que o acusado, in verbis:
“a) Culpabilidade – Em relação a esta circunstância judicial, restou comprovado que o agente praticou o delito com emprego de arma branca (uma faca peixeira). A despeito dessa conduta não se qualificar como uma causa de aumento à época dos fatos, nada impede que se utilize como circunstância judicial, entendimento este acolhido, recentemente, pelo STJ, conforme dito alhures. Por todos esses motivos, valoro negativamente esta circunstância judicial;”.
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta que o réu praticou conduta delituosa contra uma mulher e a ameaçou par obter seu intuito.
Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.
2) DA PENA DE MULTA
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para o crime de roubo majorado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII -
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Em relação ao afastamento da pena de multa aplicada constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II do CP, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante FERNANDO HENRIQUE GOMES DAS COSTA à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recursos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0005537-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFERNANDO HENRIQUE GOMES DA COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/05/2022