Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0808237-87.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO MÁXIMA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. VIGENTE LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Destaco que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, lei complementar nº 4.056/2010, é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. 2. Não restam dúvidas quanto a possibilidade de fixação da jornada de trabalho dos servidores da FMS, dentre os quais se insere os apelantes, em até 40 (quarenta) horas semanais. 3. Outrossim, os apelantes foram aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, dessa forma, já ingressaram no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais. 4. Ademais, resta comprovado nos autos que os recorrentes, estão submetidos a jornada de 40 horas semanais, recebendo gratificação específica em razão desta condição, com a nomenclatura de complementação de carga horária, como se observa pela análise dos contracheques. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808237-87.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808237-87.2017.8.18.0140

APELANTE: MARTHA RODRIGUES OLIVEIRA LELIS, REGINALDO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 EMENTA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO MÁXIMA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. VIGENTE LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. Destaco que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, lei complementar nº 4.056/2010, é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde.

2. Não restam dúvidas quanto a possibilidade de fixação da jornada de trabalho dos servidores da FMS, dentre os quais se insere os apelantes, em até 40 (quarenta) horas semanais.

3. Outrossim, os apelantes foram aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, dessa forma, já ingressaram no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais.

4. Ademais, resta comprovado nos autos que os recorrentes, estão submetidos a jornada de 40 horas semanais, recebendo gratificação específica em razão desta condição, com a nomenclatura de complementação de carga horária, como se observa pela análise dos contracheques.

5. Apelação Cível conhecida e improvida. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0808237-87.2017.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: MARTHA RODRIGUES OLIVEIRA LELIS E OUTRO

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA  

 

                            

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARTHA RODRIGUES OLIVEIRA LELIS E OUTRO em face da sentença (Id. 3716250) proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0808237-87.2017.8.18.0140, ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, ora apelado.

 

Na exordial, informam os requerentes que foram aprovados em concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo, onde foram nomeados e empossados para a jornada de 40 horas semanais.

 

Alegam que a Lei Municipal de Teresina n° 2.139/1992, vigente ao tempo do concurso, estabelece em seu artigo 30 que os servidores públicos municipais devem exercer suas funções em regime de 30 horas semanais.

 

Por sentença, a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos da inicial por considerar válida a jornada de 40 horas semanais.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte impetrante, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação, argumentando, em síntese que (a) a Lei Complementar 4.056/2010 não pode ser aplicada ao caso em tela; (b) que, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a carga horária de trabalho da agravante é 30 (trinta horas) semanais, consoante se lê no art. 30, da Lei nº 2.138/92.

 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação ante a ausência de interesse público.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 14 de março de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

O cerne da questão figura na redução da jornada de trabalho semanal da parte Apelante, de 40 (quarenta) horas para 30 horas (trinta), com as consequentes adequações devidas, tais como funcional e financeira equivalente aos servidores de jornada de 30 (trinta) horas.

 

Primeiramente, destaco que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, lei complementar nº 4.056/2010, é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde.

 

Como é sabido, as leis específicas têm primazia em detrimento de regulamentações gerais, é o que se sucede no caso.

 

A Lei Complementar nº 4.056, de 5 de novembro de 2010, a qual “Disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, e dá outras providências”. Eis o conteúdo da citada Lei:

 

“Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.”

 

Não restam dúvidas quanto a possibilidade de fixação da jornada de trabalho dos servidores da FMS, dentre os quais se insere os apelantes, em até 40 (quarenta) horas semanais.

 

Outrossim, os apelantes foram aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, dessa forma, já ingressaram no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais.

 

Cabe ainda destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei 2.138/1992, prevê em seu art. 30, § 3º:

 

“Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. (...)

§ 3o. Excetuam-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.”

 

A própria legislação defendida pela parte recorrente traz a possibilidade exceção à jornada de 30 (trinta) horas semanais, em caso de lei específica.

 

Ademais, resta comprovado nos autos que os recorrentes, estão submetidos à jornada de 40 horas semanais, recebendo gratificação específica em razão desta condição, como se observa pela análise dos contracheques.

 

 III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

 

Exclua-se o Município de Teresina do polo passivo da demanda, cadastrado neste processo eletrônico por equívoco.

 

É o voto.

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0808237-87.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Alimentação

Autor

MARTHA RODRIGUES OLIVEIRA LELIS

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

03/05/2022