Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0807920-55.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO GRAVE. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO VINDICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E/OU DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO OU DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa a questão acerca da necessidade do paciente (autor/apelado) do aparelho CPAP (Continous Posite Ariway Pressure), com máscara nasal de pressão 10 cm H2O e rampa de 30 (trinta) minutos e cartão de memória, para tratamento da enfermidade que o acomete, qual seja a Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave (CID: G 47.3). 2 - No que se refere às provas dos autos, estas são suficientes a amparar o pleito do autor/apelado. Os relatórios médicos e receituários acostados demonstram inequivocamente a urgente necessidade do tratamento médico vindicado (Num. 3570489 - Pág. 5) (Num. 3570489 - Pág. 6/7) (Num. 3570489 - Pág. 8). Ademais, o órgão técnico oficial deste e. TJPI atestou a necessidade e adequação do aparelho pretendido (parecer/NATEM: Num. 3570494 - Pág. 3). 3 - Registre-se que o aparelho solicitado não é de alto custo, com variação de preço destacada entre R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) e 8.000,00 (oito mil reais), inexistindo empecilho à aquisição e seu fornecimento em favor do autor/apelado (vide orçamentos: Num. 3570489 - Pág. 10 e Num. 3570501 - Pág. 1). 4 - Noutro norte, não há falar em suposta ofensa aos princípios da reserva do possível e/ou da separação dos poderes ou na necessária intervenção da União ou do Estado do Piauí no feito, haja vista a responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante a preservação da saúde dos cidadãos brasileiros. Sentença mantida. Enunciados nº 01 e nº 02 da Súmula do TJPI. Precedentes da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807920-55.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807920-55.2018.8.18.0140

APELANTE: EUGENIO CHAVES FONTES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: SERGIO ALVES DE GOIS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO GRAVE. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO VINDICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E/OU DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO OU DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa a questão acerca da necessidade do paciente (autor/apelado) do aparelho CPAP (Continous Posite Ariway Pressure), com máscara nasal de pressão 10 cm H2O e rampa de 30 (trinta) minutos e cartão de memória, para tratamento da enfermidade que o acomete, qual seja a Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave (CID: G 47.3).

2 - No que se refere às provas dos autos, estas são suficientes a amparar o pleito do autor/apelado. Os relatórios médicos e receituários acostados demonstram inequivocamente a urgente necessidade do tratamento médico vindicado (Num. 3570489 - Pág. 5) (Num. 3570489 - Pág. 6/7) (Num. 3570489 - Pág. 8). Ademais, o órgão técnico oficial deste e. TJPI atestou a necessidade e adequação do aparelho pretendido (parecer/NATEM: Num. 3570494 - Pág. 3).

3 - Registre-se que o aparelho solicitado não é de alto custo, com variação de preço destacada entre R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) e 8.000,00 (oito mil reais), inexistindo empecilho à aquisição e seu fornecimento em favor do autor/apelado (vide orçamentos: Num. 3570489 - Pág. 10 e Num. 3570501 - Pág. 1).

4 - Noutro norte, não há falar em suposta ofensa aos princípios da reserva do possível e/ou da separação dos poderes ou na necessária intervenção da União ou do Estado do Piauí no feito, haja vista a responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante a preservação da saúde dos cidadãos brasileiros. Sentença mantida. Enunciados nº 01 e nº 02 da Súmula do TJPI. Precedentes da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI.

5 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença proferida pelo d. juízo o da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº 0807920-55.2018.8.18.0140) ajuizada por EUGÊNIO CHAVES FONTES, ora apelado.


Refere-se o caso a pedido de tratamento médico consistente no combate à Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave (CID: G 47.3) que acomete o paciente (autor/apelado), por meio da aquisição do aparelho CPAP ("Continous Posite Ariway Pressure"), com máscara nasal de pressão 10 cm H2O e rampa de 30 (trinta) minutos e cartão de memória.


Em sentença (Num. 3570515 - Pág. 1/4), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE a ação e DEFIRO o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos. Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando ao requerido no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Sem remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC”.


Em suas razões (Num. 3570519 - Pág. 1/18), a fundação recorrente afirma que não houve a realização de perícia médica na origem, razão pela qual a ação carece de prova quanto à necessidade do aparelho pleiteado. Suscita os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. Reclama pela integração da União e do Estado do Piauí no processo. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.


Recurso tempestivo (Num. 3570520 - Pág. 1). Preparo dispensado.


Devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, não apresentou contrarrazões (Num. 3570523 - Pág. 1).


Em parecer (Num. 4963607 - Pág. 1/9), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do apelo.


É o relatório.


 

 


 


 


 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. MÉRITO


Versa a questão acerca da necessidade do paciente (autor/apelado) do aparelho CPAP ("Continous Posite Ariway Pressure"), com máscara nasal de pressão 10 cm H2O e rampa de 30 (trinta) minutos e cartão de memória, para tratamento da enfermidade que o acomete, qual seja a Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave (CID: G 47.3).


No que se refere às provas dos autos, estas são suficientes a amparar o pleito do autor/apelado. Os relatórios médicos e receituários acostados demonstram inequivocamente a urgente necessidade do tratamento médico vindicado (Num. 3570489 - Pág. 5) (Num. 3570489 - Pág. 6/7) (Num. 3570489 - Pág. 8). Ademais, o órgão técnico oficial deste e. TJPI atestou a necessidade e adequação do aparelho pretendido (parecer/NATEM: Num. 3570494 - Pág. 3).


Registre-se que o aparelho solicitado não é de alto custo, com variação de preço destacada entre R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais) e 8.000,00 (oito mil reais), inexistindo empecilho à aquisição e seu fornecimento em favor do autor/apelado (vide orçamentos: Num. 3570489 - Pág. 10 e Num. 3570501 - Pág. 1).


Noutro norte, não há falar em suposta ofensa aos princípios da reserva do possível e/ou da separação dos poderes ou na necessária intervenção da União ou do Estado do Piauí no feito, haja vista a responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante a preservação da saúde dos cidadãos brasileiros. Segue, para tanto, o teor dos enunciados nº 01 e nº 02 da Súmula do TJPI:


SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.


SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Colho, por fim, neste sentido, julgados desta 4ª Câmara de Direito Público:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPENSABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. Se o ente público não demonstra a ausência de disponibilidade financeira, cingindo-se a alegações genéricas quanto à impossibilidade de custeamento dos fármacos, inexiste afronta ao princípio da reserva do possível.

4. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI.

5. A falha do Poder Executivo no seu dever de garantir assistência integral à saúde do cidadão autoriza que o Poder Judiciário determine a correção dessa falta, a fim de efetivar direito constitucionalmente tutelado.

6. Recurso de Apelação não provido. Em reexame, sentença mantida.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0813322-54.2017.8.18.0140; APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE; APELADO: CLEITON DE SOUSA BARBOSA; REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de maio de 2021) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE APARELHO E INSUMOS MÉDICOS – NECESSIDADE COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, aos mais necessitados, tanto os medicamentos quanto o eventual procedimento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles. Precedentes.

2. Embora seja inconteste que a medida initio litis não deva exaurir o objeto da ação, sob pena de ser cassada quando irreversível a situação alcançada por ela, existem exceções, como, p. ex., se é deferida em casos urgentes ou inadiáveis, como o são os relativos ao direito à saúde. Precedente do STJ.

3. Restando comprovada a necessidade do medicamento, do insumo ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.

4. Agravo não provido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0712841-47.2019.8.18.0000; AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA; AGRAVADO: FRANCISCO LINO DE SOUZA; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2021) – grifou-se.


CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO NO FORNECIMENTO DE EXAME NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado, assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI).

2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.

3. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do exame em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o tratamento da doença, já que restou comprovada a necessidade.

4. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do tratamento indicado ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.

5. Necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna.

6. Apelação Cível conhecidas e improvida. Sentença mantida.

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807396-92.2017.8.18.0140; ORIGEM: TERESINA / ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA; APELADA: DANIELA BRITO DA SILVA; RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2020) – grifou-se.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Majoro os honorários advocatícios à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC).


É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0807920-55.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EUGENIO CHAVES FONTES

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

02/05/2022