TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824258-07.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA, LINDAURA FERREIRA DA SILVA, JUCILEIDE MENESES DA SILVA, MARIA GORETE MACEDO BARROS, VERIDIANO SIQUEIRA DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, TESSIO DA SILVA TORRES
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR/APELANTE NÃO ACOLHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU/APELADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Verificada a existência de omissão no acórdão combatido quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, §11, CPC e a jurisprudência do STJ, devem ser providos os aclaratórios para suprir o vício apontado com a fixação dos honorários recursais.
2. Embargos de declaração providos para fixar os honorários recursais, conforme dispõe o art. 85, §11, CPC.
3.Recurso oposto com fins de prequestionamento, sob o argumento de ocorrência de afronta a dispositivos da Lei Federal e da Constituição da República,
4. Questões devidamente enfrentadas no acórdão alvejado. Como cediço, somente se presta esse recurso para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições, dele não podendo se utilizar a parte para manifestar seu inconformismo com o julgado e pretender novo julgamento, tampouco para fins de prequestionamento.
5. Embargos do apelante rejeitados / Embargos do apelado acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração do Estado do Piauí para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, ao passo que nego provimento ao recurso da parte autora, Maria da Conceição Pereira e Outros, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí, apontando omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do §11, art. 85 do CPC, e por Maria da Conceição Pereira e Outros, para fins de prequestionamento, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora (Maria da Conceição Pereira e Outros).
O Estado do Piauí, em seu arrazoado afirmou que as partes embargadas/apelantes foram condenadas em honorários sucumbenciais em primeira instância, entretanto o acórdão em referência quedou-se omisso em relação aos honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual requereu o provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
De outro norte, Maria da Conceição Pereira e Outros, em seus aclaratórios, apontam que o acórdão, ora embargado, viola lei federal e dispositivo constitucional, por tal razão, requer que sejam as mesmas analisadas, para estritos fins de prequestionamento.
Em despacho (ID n. 4953380) foi determinada a intimação de ambas as partes para oferecerem contrarrazões aos embargos de declaração interpostos, nos termos do art. 1023, §2.º, CPC.
Devidamente intimados, Maria da Conceição Pereira e Outros, não apresentaram manifestação sobre os embargos que opostos pelo Estado que, no entanto, apresentou contrarrazões contra os embargos opostos por aqueles (ID n. 5519871).
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Mérito
Dos Embargos interpostos pelo Estado do Piauí - Da omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais
Os embargos merecem ser acolhidos. De início, deve-se ressaltar que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, CPC, situação que, de fato, se observa na espécie no que tange à aludida omissão.
Como bem salientado nas razões dos embargos, o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios, o que configura o vício da omissão.
Quanto ao ponto, importante consignar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Na espécie, o recurso de apelação cível interposto foi desprovido e houve a fixação de verba honorária no juízo a quo, o que, portanto, estabelece a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
O STJ, ainda firmou o enunciado administrativo n.º 7, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No caso, verifico que o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do atual CPC, e de fato, não houve a fixação dos honorários recursais a que se refere o art. 85, §11, do CPC, verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Dessa forma, conforme orientação do STJ a respeito do tema no sentido de que, se o fato gerador dos honorários recursais ocorreu na vigência do novo CPC, cabe na hipótese a aplicação do art. 85, § 11, supramencionado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do NCPC é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.586.755/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), grifei.
No caso dos autos, o sentenciante fixou a verba honorária no valor de 10% sobre o valor da condenação. O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço.
Dessa forma, em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual os fixos em 2% sobre o valor da causa. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO. RESCISÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA TRIBUTÁRIA. DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, tendo sido enfrentadas fundamentadamente todas as questões trazidas a debate. 2. A parte dispositiva do julgado deve ser alterada para constar que o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 2. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015 e a verba sucumbencial foi fixada desde a origem.3. Embargos de declaração de Distribuidora de Veículos Brasília S.A. acolhidos em parte para correção da parte dispositiva do acórdão. Embargos de declaração de Valor Gestão Empresarial Ltda. acolhidos para a fixação dos honorários recursais. (STJ, EDcl no REsp 1757948/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020) grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Ressalta-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que, de fato, se observa na espécie no que tange à aludida omissão. 2. O entendimento adotado pela Segunda Seção desta Corte é de que os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. 3. Procede-se à fixação de ofício dos honorários recursais quando do julgamento do agravo interno ou dos embargos de declaração no caso de a decisão monocrática for omissa no ponto, por se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, majorar os honorários sucumbenciais. STJ, (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1681785/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) grifei.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a verba arbitrada na origem.3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1881842/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) grifei.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no REsp 1.786.771/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 28/2/2020.) grifei.
Desse modo, estando preenchidos todos os pressupostos para a majoração dos honorários sucumbenciais e tendo sido o acórdão omisso quanto ao ponto, deve-se proceder à fixação da verba honorária recursal neste momento processual, a fim de se sanar o vício da omissão.
Passamos à análise dos embargos interpostos por Maria da Conceição Pereira e Outros.
Dos Embargos interpostos por Maria da Conceição Pereira e Outros - Da violação de lei federal e dispositivo constitucional - Prequestionamento
Cuida-se de embargos declaratórios, nos quais a embargante pugnou pelo efeito modificativo ao julgado, a fim de dar provimento ao recurso de apelação, por ela ora interposto, ao tempo que aponta violação direta aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 37, X e XV da CF, para fins de prequestionamento.
Contudo, verifico a inocorrência de afronta aos dispositivos mencionados. Em verdade, observadas as questões invocadas em seus embargos declaratórios, pretende a embargante a rediscussão do mérito do julgado, o que descabe pela via eleita.
Com efeito, tais questões foram devidamente enfrentadas no acórdão alvejado.
Como é cediço, os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
In casu, pretendendo a embargante ver rediscutido o mérito do acórdão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas sim, infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Em segundo lugar, o acórdão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada, não estando a Corte obrigada a mencionar todos e quaisquer dispositivos legais possivelmente aplicáveis à espécie.
No mais, registre-se que o prequestionamento de matérias para tal fim não pode ser feito em sede de embargos declaratórios, visto que este recurso não se presta para tal.
Por estas razões, NEGA-SE provimento ao recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do Estado do Piauí para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, ao passo que nego provimento ao recurso da parte autora, Maria da Conceição Pereira e Outros.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração do Estado do Piauí para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, ao passo que nego provimento ao recurso da parte autora, Maria da Conceição Pereira e Outros, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0824258-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DA CONCEICAO PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUÍ (PI)
Publicação09/06/2022