Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0755654-55.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755654-55.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: KELLY JUCARA DE ALMEIDA BORGES

AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do juízo de retratação exercido no recurso principal em que se modificou a decisão atacada por este recurso, o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo interno é medida que se impõe. Recurso prejudicado.

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por KELLY JUCARA DE ALMEIDA BORGES contra decisão monocrática (ID. 778459) deste Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0818406-36.2017.8.18.0140, que move em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., ora agravada.

Com efeito, foi proferida decisão de ID Num. 4368839 - Pág. 1/3, reconsiderando a decisão agravada, para conceder a justiça gratuita ao agravante.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Em análise dos autos originários do qual se formou o recurso de Agravo Interno, exerci o juízo de retratação, tornando nula a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da parte apelante, para conceder o referido benefício ao agravante.

Sendo o objeto deste recurso a modificação daquela decisão monocrática e já tendo esta sido modificada, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo Interno.

Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Junte-se a decisão de ID Num. 4368839 - Pág. 1/3 nos autos da Apelação Cível nº 0818406-36.2017.8.18.0140, para o correto juízo de admissibilidade do recurso.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755654-55.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2022 )

Detalhes

Processo

0755654-55.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

KELLY JUCARA DE ALMEIDA BORGES

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

14/03/2022