
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755654-55.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: KELLY JUCARA DE ALMEIDA BORGES
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do juízo de retratação exercido no recurso principal em que se modificou a decisão atacada por este recurso, o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo interno é medida que se impõe. Recurso prejudicado.
I. Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto por KELLY JUCARA DE ALMEIDA BORGES contra decisão monocrática (ID. 778459) deste Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0818406-36.2017.8.18.0140, que move em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., ora agravada.
Com efeito, foi proferida decisão de ID Num. 4368839 - Pág. 1/3, reconsiderando a decisão agravada, para conceder a justiça gratuita ao agravante.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Em análise dos autos originários do qual se formou o recurso de Agravo Interno, exerci o juízo de retratação, tornando nula a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da parte apelante, para conceder o referido benefício ao agravante.
Sendo o objeto deste recurso a modificação daquela decisão monocrática e já tendo esta sido modificada, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo Interno.
Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Junte-se a decisão de ID Num. 4368839 - Pág. 1/3 nos autos da Apelação Cível nº 0818406-36.2017.8.18.0140, para o correto juízo de admissibilidade do recurso.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0755654-55.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorKELLY JUCARA DE ALMEIDA BORGES
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação14/03/2022