TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-51.2018.8.18.0051
APELANTE: SABINA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. REFORMA DA SENTENÇA.
I – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, Súmula nº 297 do STJ) e da condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).
II - Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada na presente ação.
III - Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante (Súmula nº 18 do TJPI).
IV – Diante da nulidade do empréstimo consignado e da ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC).
V - O dano moral restou configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
VI - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800288-51.2018.8.18.0051.
Apelante: SABINA ANTÔNIA DE JESUS.
Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587).
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SABINA ANTÔNIA DE JESUS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença recorrida (id nº 2023903), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (id nº 2023908), o Apelante requereu a reforma, in totum, da decisão, alegando, em síntese, a irregularidade da contratação, visto que não há comprovação de que se beneficiou do valor do empréstimo.
Nas contrarrazões (id nº 2023910), o Apelado alegou, preliminarmente, a ausência de condição da ação, a existência de conexão, bem como impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, requereu, em suma, o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, diante da legitimidade do empréstimo.
Após, o recurso foi conhecido, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2144658.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 2947535).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2144658, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
a) Impugnação à gratuidade da justiça:
O Apelado apresentou preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, contudo, merece ser mantida a sentença nesse ponto, uma vez que recai sobre a parte contrária (Recorrido), o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade da Justiça quando o beneficiário é pessoa natural, posto vigorar a presunção de hipossuficiência em prol do declarante, ônus do qual não se desincumbiu o Banco.
Com efeito, é importante destacar que o novo CPC tratou do tema, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso em comento, deve-se aplicar o disposto no art. 99, do citado diploma legal, in litteris:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Outrossim, no caso em voga, verifica-se que os autos não possuem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de Justiça à Apelante.
b) Ausência de interesse de agir:
O Apelado alega falta de interesse de agir da Recorrente, mas não lhe assiste razão, eis que os documentos acostados, que perfazem o conteúdo probatório constante dos autos, são suficientes para apreciação do mérito da demanda, bem como a invocação legal e jurisprudencial, aliada aos princípios atinentes ao texto da Carta Magna, imprimem legitimidade ao postulado pela Apelante.
À similitude, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:
“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PONTO DO RECURSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO POR ATO ADMINISTRATIVO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CARGOS EFETIVOS VAGOS E PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA. 1. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico. 2. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional. 3. A nomeação e a posse de candidato aprovado em “concurso público por ato administrativo próprio ensejam a perda superveniente do interesse processual, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito. 4. (omissis). (TJ-MG - AC: 10377140011646001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019)”.
Analisando-se a exordial, verifica-se que a Recorrente ajuizou a presente ação visando sanar as irregularidades decorrentes de contratação de empréstimo consignado, que ensejaram excessivos descontos no seu benefício previdenciário, logo, plenamente cabível a análise judicial dos fatos elencados na lide.
c) Conexão
Apesar do Apelado invocar a existência de conexão com os processos nº 0800287-66.2018.8.18.0051, 0800286-81.2018.8.18.0051, 0800289-36.2018.8.18.0051, correta a sentença que rejeitou esta preliminar, visto que as ações citadas possuem como causa de pedir contratos diversos do discutido neste recurso.
Sendo assim, o Recorrido não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das avenças com o presente feito.
Isto posto, rejeito todas as preliminares e passo para a análise do mérito.
III – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), assim como da condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de empréstimo consignado nº 805426359, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Da análise dos autos, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelado.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Recorrente, juntando aos autos, como prova da operação, o Contrato nº 805426359 (id nº 2023894).
No entanto, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresentou print de tela no corpo da contestação (id nº 2023893 – pág. 06), que exibe o demonstrativo de operações que seriam provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira.
Com efeito, deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, o documento foi produzido de forma unilateral, não possuindo valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Em contrapartida, a Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes (id nº 2023878).
Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 805426359.
Assim, em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelado não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Ademais, dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, o Apelado não agiu com a cautela necessária, sendo evidente a negligência e a má-fé.
Logo, em face da ausência de comprovação de recebimento dos valores e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, visto que a Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o Banco não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Recorrente.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, a fim de DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 805426359 e CONDENAR O APELADO:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios a partir da citação;
ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante;
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da Apelante, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0800288-51.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSABINA ANTONIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/05/2022