TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810135-67.2019.8.18.0140
APELANTE: DANIELLE YASMIN MOURA LOPES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
APELADO: CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO MÁXIMA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. VIGENTE LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/2010. PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Destaco que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, lei complementar nº 4.056/2010, é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde.
2. Não restam dúvidas quanto a possibilidade de fixação da jornada de trabalho dos servidores da FMS, dentre os quais se insere a apelante, em até 40 (quarenta) horas semanais.
3. Outrossim, a apelante foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, dessa forma, já ingressou no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetida a jornada de até 40 horas semanais.
4. Ademais, resta comprovado nos autos que a parte impetrante, ora apelante, vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família – ESF, está submetida a jornada de 40 horas semanais, recebendo gratificação específica em razão desta condição específica, como se observa pela análise dos contracheques.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Processo nº 0810135-67.2019.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: DANIELLE YASMIN MOURA LOPES DE ARAÚJO
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DANIELLE YASMIN MOURA LOPES DE ARAÚJO em face da sentença (Id. 1469487) proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0810135-67.2019.8.18.0140, ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, ora apelado.
Na exordial, Informa a parte impetrante que foi aprovada em concurso público para o cargo de Enfermeira da Fundação Municipal de Saúde organizado pela Universidade Federal do Piauí, edital n° 04/2003, onde fora nomeada e empossada para a jornada de 40 horas semanais.
Alega que a Lei Municipal de Teresina n° 2.139/1992, vigente ao tempo do concurso, estabelece em seu artigo 30 que os servidores públicos municipais devem exercer suas funções em regime de 30 horas semanais.
O Prefeito de Teresina e o Município de Teresina apresentam contestação/informação alegando inépcia da petição inicial, bem como a ausência de indicação do ato coator impugnado, ocorrência de decadência da via mandamental, Ilegitimidade do Prefeito Municipal de Teresina para figurar no polo passivo. Apontamento errôneo da autoridade, órgão e pessoa jurídica em tese coatora. Impossibilidade de encampação. Inexistência de vínculo hierárquico. No mérito, defende a legalidade do ato impetrado, alteração de regime baseado em expressa previsão legal. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Por sentença, a MM. Juíza denegou a segurança por considerar válida a jornada de 40 horas semanais.
Inconformada com a referida decisão, a parte impetrante, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação, argumentando, em síntese que (a) a Lei Complementar 4.056/2010 não pode ser aplicada ao caso em tela, tendo em vista que a mesma não pode disciplinar situações estabelecidas anteriormente a sua vigência; (b) que, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a carga horária de trabalho da agravante é 30 (trinta horas) semanais, consoante se lê no art. 30, da Lei nº 2.138/92.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior se manifestou pelo desprovimento da Apelação.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne da questão figura na redução da jornada de trabalho semanal da Agravada, de 40 (quarenta) horas para 30 horas (trinta), com as consequentes adequações devidas, tais como funcional e financeira equivalente aos servidores de jornada de 30 (trinta) horas.
Primeiramente, destaco que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, lei complementar nº 4.056/2010, é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde.
Como é sabido, as leis específicas têm primazia em detrimento de regulamentações gerais, é o que se sucede no caso.
A Lei Complementar nº 4.056, de 5 de novembro de 2010, a qual “Disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, e dá outras providências”. Eis o conteúdo da citada Lei:
“Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.”
Não restam dúvidas quanto a possibilidade de fixação da jornada de trabalho dos servidores da FMS, dentre os quais se insere a apelante, em até 40 (quarenta) horas semanais.
Outrossim, a apelante foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, dessa forma, já ingressou no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetida a jornada de até 40 horas semanais.
Cabe ainda destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei 2.138/1992, prevê em seu art. 30, § 3º:
“Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. (...)
§ 3o. Excetuam-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.”
A própria legislação defendida pela recorrente traz a possibilidade exceção à jornada de 30 (trinta) horas semanais, em caso de lei específica.
Ademais, resta comprovado nos autos que a parte impetrante, ora apelante, vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família – ESF, está submetida a jornada de 40 horas semanais, recebendo gratificação específica em razão desta condição específica, como se observa pela análise dos contracheques.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/05/2022
0810135-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorDANIELLE YASMIN MOURA LOPES DE ARAUJO
RéuCHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Publicação03/05/2022