Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758119-03.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. 2 – A agravante/recorrente apresenta comprovantes de rendimentos que demonstram sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais da demanda. É o que se depreende da documentação acostada aos autos. 3 – A recorrente, não comprova nos autos a realização de gastos extraordinários que possam impedir-lhe de realizar o pagamento das custas processuais em prejuízo de sua própria manutenção. 4 - A presunção de veracidade da afirmação declinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC) cede frente às circunstâncias do caso em exame, devendo ser indeferido os benefícios da justiça gratuita. 5 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758119-03.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758119-03.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA LUCIA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JAIRON COSTA CARVALHO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais.

2 – A agravante/recorrente apresenta comprovantes de rendimentos que demonstram sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais da demanda. É o que se depreende da documentação acostada aos autos.

3 – A recorrente, não comprova nos autos a realização de gastos extraordinários que possam impedir-lhe de realizar o pagamento das custas processuais em prejuízo de sua própria manutenção.

4 - A presunção de veracidade da afirmação declinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC) cede frente às circunstâncias do caso em exame, devendo ser indeferido os benefícios da justiça gratuita.

5 – Recurso conhecido e não provido.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA LUCIA DA SILVA CARVALHO contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803455-34.2021.8.18.0031) ajuizada pela agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

 

Na decisão agravada (Id. Num. 4783172), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.

 

Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (Id. Num. 4782501). Alega que basta a declaração firmada pelo hipossuficiente para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Sustenta a inexistência de provas que afastem a presunção de hipossuficiência financeira. Requer que seja deferido o efeito suspensivo (ativo) ao recurso, para que seja deferida a justiça gratuita pleiteada. Ao final, pede a reforma da decisão.

 

Em decisão monocrática (Id. Num. 4786365), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão proferida na origem até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A. apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. Num. 5363854). Afirmou que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita pleiteada. Requer o não provimento do recurso.

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado pois o mérito do instrumental diz respeito à gratuidade judiciária. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Quanto ao mérito, insurge-se a agravante ANA LUCIA DA SILVA CARVALHO, contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais.

 

Afirma a recorrente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria manutenção e que a mera alegação de miserabilidade jurídica é suficiente para auferir o benefício da justiça gratuita.

 

Compulsando os autos, verifico que a agravante/recorrente apresenta comprovantes de rendimentos que demonstram sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais da demanda, conforme extrato bancário (Id. Num. 4783181 Pág. 43/51). Cito, ainda, o Imposto de Renda Exercício 2021 acostado aos autos, em que consta o rendimento recebido de R$ 182.917,16 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e dezessete reais e dezesseis centavos) pela recorrente (Id. Num. 4783181 Pág. 52/61.

 

Sobre o assunto, destaco que o Código de Processo Civil, regulamenta a matéria e define os parâmetros necessários à concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a insuficiência de recursos. Transcrevo:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Por sua vez, o art. 99, § 3º do referido diploma processual civil afirma que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, após atenta análise dos autos, observo que esta presunção de veracidade cede às circunstâncias do caso em exame. Por conseguinte, a justiça gratuita não merece ser concedida na hipótese, haja vista que a recorrente não se enquadra - nem faz prova de estar - em situação econômica compatível com o gozo do benefício aludido, conforme  observo dos extratos bancários (Id. Num. 4783181 Pág. 43/51), e do comprovante de Imposto de Renda Exercício 2021 acostado aos autos, no qual consta o rendimento recebido de R$ 182.917,16 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e dezessete reais e dezesseis centavos) pela recorrente (Id. Num. 4783181 Pág. 52/61).

 

Acrescento que a recorrente/agravante, não comprova nos autos a realização de gastos extraordinários que possam impedir-lhe de realizar o pagamento das custas processuais em prejuízo de sua própria manutenção.

 

Sobre a matéria, colho os precedentes a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. Conquanto seja presumida a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural, deve ser indeferido o pedido de gratuita processual quando constatado que a parte não se enquadra em tal condição. (TJ-MS - AI: 14131932920198120000 MS 1413193-29.2019.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO – PERIGO DA DEMORA INEXISTENTE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – GRATUIDADE INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo qualquer perigo de dano da demora, o qual não se caracteriza pela simples possibilidade de o bem penhorado futuramente vir a ser expropriado em decorrência do prosseguimento da execução, aos embargos à execução não devem ser conferido efeito suspensivo, mesmo que o crédito exequendo esteja caucionado e, ainda, os fundamentos dos embargos sejam relevantes. Inteligência do art. 739-A, § 1º, do CPC, de lição doutrinária e de precedente do TJMT. 2. A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (TJ-MT - AI: 01210190520148110000 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/06/2015) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR 39 DESTA CORTE. O direito à gratuidade de justiça é garantia assegurada pela Constituição Federal de 1988 reservada àqueles que efetivamente necessitem, que não possuem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A documentação acostada não comprovou a impossibilidade econômica do agravante de realizar o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Aplicação do verbete sumular 39 deste Tribunal de Justiça. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062111820218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 Consoante o disposto nos artigos 98 e 99 do diploma processual civil, a pessoa natural ou jurídica, independente de nacionalidade, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorárias advocatícias, possui o direito à gratuidade da justiça, haja vista a presunção de veracidade. 2 É cediço que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017). 3 - Na hipótese dos autos, o magistrado indeferiu a benesse aos agravantes por entender que possuem condições financeiras de arcarem com as despesas judiciais em razão de estarem inseridos no mercado de trabalho. Além disso, os agravantes estão sendo assistidos por advogado particular e pagaram a DUA referente a interposição do recurso. 4 - As situações vivenciadas pelos agravantes impedem a concessão do benefício porque não há qualquer indício de que o pagamento das despesas geraria prejuízos aos seus sustentos e de suas famílias, de modo que não resta demonstrado fazerem jus ao benefício. 5 - Malgrado o pedido de concessão parcial da benesse tão somente aos honorários, não há elementos nos autos capazes de comprovar a alegada necessidade e a ausência de recursos para satisfazer a obrigação oriunda do processo, haja vista a razoável estabilidade dos empregos dos agravantes. 6 - Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00295657520188080035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019) – grifou-se.

 

Por conseguinte, as circunstâncias apresentadas resultam no indeferimento do benefício processual, tal como decidiu o d. juízo de 1º grau.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Decisão monocrática - Id. Num. 4786365, mantida em todos os seus termos.

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais (inexistência de sucumbência no processo originário – não definição de honorários advocatícios na origem).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0758119-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANA LUCIA DA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/05/2022