
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800157-59.2021.8.18.0055
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
RECORRENTE: MARIA ELISA GOMES DA CRUZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por MARIA ELISA GOMES DA CRUZ, em face decisão monocrática que não conheceu do recurso, ante sua intempestividade.
Aduz nos embargos de declaração que o acórdão possui erro material, visto trata-se de competência do TJPI.
É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos não têm razão de existir.
Conforme se denota da petição inicial, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, por suposta iliquidez dos danos materiais referentes à repetição do indébito.
Inicialmente, esclareço a inexistência de iliquidez da sentença e por consequência do respectivo acórdão, isto porque, fora determinado a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, referente aos contratos anulados nos autos da referida ação, acrescida de juros e correção monetária.
Observe que no juizado não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, conforme art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95.
Desta forma, não merece prosperar a alegação de sentença ilíquida, posto que é líquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC.
Ademais, se a ação trata de execução de título executivo judicial originário de ação de competência dos juizados, não há de se falar em incompetência da turma para julgar o presente feito.
Logo, o Recurso ainda que denominado de Apelação, trata-se de recurso inominado cujos pressupostos de admissibilidade estão previstos na Lei 9.099/95. Assim, o art. 42, da Lei nº 9.099/95, in verbis:
"O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”
Assim, cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Portanto, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher, mantendo a decisão, ora embargada, em todos os seus termos.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0800157-59.2021.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA ELISA GOMES DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/03/2022