Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754718-30.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0754718-30.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: HILDA SOARES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HILDA SOARES DA SILVA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais) Proc. nº 0800119-41.2020.8.18.0036 ajuizada pela ora agravante em face do BANCO CETELEM S.A.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando o sistema PJe, verifico que fora proferida, na origem, sentença com resolução de mérito do feito (ID. 23804145 dos autos originários).

 

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).

 

DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).

 

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Publique-se.

 

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754718-30.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2022 )

Detalhes

Processo

0754718-30.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HILDA SOARES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/03/2022