Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803518-45.2019.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO AQUILATADA PELO BACEN. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, como verificado na sentença recorrida. II- No caso concreto em voga, o Magistrado de 1ª Instância constatou que a taxa de juros remuneratórios, fixada mensalmente em 22,00% (vinte e dois por cento) no contrato revisando, estava superior à taxa média mensal de 7,56% (sete vírgula cinquenta e seis por cento), apurada pelo BACEN para o mês de dezembro de 2016, data da avença, muito embora tenha fixado em sentença uma taxa de 15,12% a.m. ao contrato em comento. III- Nesse diapasão, forçoso concluir que os juros remuneratórios estipulados no contrato firmado entre as partes litigantes encontram-se acima do limite dos juros praticados no mercado para o mesmo período, sendo desfavoráveis a Apelante, sob a ótica do direito do consumidor, de modo que restou demonstrada a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros revisandos, verificados que se encontram excessivos, havendo, assim, cobrança indevida, e, via de consequência, há que se falar em restituição, posto que existente o indébito IV- Deve a sentença ser modificada e o contrato ser revisado para que seja aplicada a taxa média de mercado fixada pelo BACEN, observada a época da contratação (7,56% a.m.), devendo a Apelada promover a devolução/restituição do indébito de forma simples, com a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas ainda não adimplidas. V- Quanto ao pedido de reparação indenizatória, verifico que não houve dano aos direitos fundamentais do Apelante, uma vez que a mera abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, sem outros elementos, como por exemplo, realização de cobrança vexatória, caracteriza mero dessabor, que não configura danos morais. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803518-45.2019.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803518-45.2019.8.18.0026

APELANTE: GARDENIA MARIA GOMES SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO AQUILATADA PELO BACEN. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 I - A posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, como verificado na sentença recorrida.

 II- No caso concreto em voga, o Magistrado de 1ª Instância constatou que a taxa de juros remuneratórios, fixada mensalmente em 22,00% (vinte e dois por cento) no contrato revisando, estava superior à taxa média mensal de 7,56% (sete vírgula cinquenta e seis por cento), apurada pelo BACEN para o mês de dezembro de 2016, data da avença, muito embora tenha fixado em sentença uma taxa de 15,12% a.m. ao contrato em comento.

III- Nesse diapasão, forçoso concluir que os juros remuneratórios estipulados no contrato firmado entre as partes litigantes encontram-se acima do limite dos juros praticados no mercado para o mesmo período, sendo desfavoráveis a Apelante, sob a ótica do direito do consumidor, de modo que restou demonstrada a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros revisandos, verificados que se encontram excessivos, havendo, assim, cobrança indevida, e, via de consequência, há que se falar em restituição, posto que existente o indébito

IV- Deve a sentença ser modificada e o contrato ser revisado para que seja aplicada a taxa média de mercado fixada pelo BACEN, observada a época da contratação (7,56% a.m.), devendo a Apelada promover a devolução/restituição do indébito de forma simples, com a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas ainda não adimplidas.

V- Quanto ao pedido de reparação indenizatória, verifico que não houve dano aos direitos fundamentais do Apelante, uma vez que a mera abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, sem outros elementos, como por exemplo, realização de cobrança vexatória, caracteriza mero dessabor, que não configura danos morais.

VI- Recurso conhecido e parcialmente provido 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803518-45.2019.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: GARDENIA MARIA GOMES SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GARDENIA MARIA GOMES SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta em desfavor de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora Apelada.

Em seu decisum (id nº 3699613), o Magistrado a quo, na forma do art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedente a demanda onde: a) determinou a revisão do contrato nº 060380002835, para aplicar a taxa de juros fixada em 15,12% a.m., devendo os valores pagos a maior serem restituídos na sua forma simples; b) Indeferiu os pedidos de restituição de indébito em dobro e de condenação do apelado em reparação civil a título de danos morais.

Ao fim, o Magistrado de piso condenou a apelante e apelada em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado, distribuídos proporcionalmente entre a apelante (25%) e a apelada (75%) na forma do art.86, CPC.

Nas suas razões (id nº 3699774), a Apelante aduz que na decisão atacada, o Magistrado de piso reconheceu que as taxas de juros remuneratórios do contrato foram abusivas, no entanto, quando da revisão das taxas de juros a ser aplicada, fora determinado a aplicação do dobro da média divulgada pelo BACEN, onde deveria ter sido aplicado a taxa média de mercado.

Noutro giro, a recorrente assevera que lhe são devidos uma indenização por danos morais, bem como a restituição do indébito em dobro, em virtude da suposta má-fé da instituição financeira recorrida.

No final, a Apelante requer a reforma da sentença para que seja aplicada a taxa média de mercado em relação ao contrato em discussão, a condenação da Recorrida na repetição do indébito em dobro, bem como a uma indenização por danos morais.

Em sede de contrarrazões (id nº 3699786), a Apelada requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3811791.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4115935).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


 

 

 

 


VOTO


 


V O T O

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 3811791, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se o cerne da questão debatida no presente recurso na alegação de cobrança em contrato de empréstimo de juros remuneratórios abusivos, pleiteando o Apelante a reforma da sentença para fins de aplicação da taxa média de mercado em relação ao contrato em discussão, restituição do indébito em dobro e condenação em indenização por danos morais.

 Inicialmente, quanto ao tema, destaque-se que no contrato examinado não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da contratante, não se podendo olvidar que a Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento

Em relação a cobrança de juros remuneratórios, o STJ, em 22.10.2008, quando do julgamento do REsp 1061530, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o tema firmando orientação de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano. Veja-se:

a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

 b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

No caso concreto em voga, o Magistrado de 1ª Instância constatou que a taxa de juros remuneratórios, fixada mensalmente em 22,00% (vinte e dois por cento) no contrato revisando, estava superior à taxa média mensal de 7,56% (sete vírgula cinquenta e seis por cento), apurada pelo BACEN para o mês de dezembro de 2016, data da avença, muito embora tenha fixado em sentença uma taxa de 15,12% a.m. ao contrato em comento.

Nesse diapasão, forçoso concluir que os juros remuneratórios estipulados no contrato firmado entre as partes litigantes encontram-se acima do limite dos juros praticados no mercado para o mesmo período, sendo desfavoráveis a Apelante, sob a ótica do direito do consumidor, de modo que restou demonstrada a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros revisandos, verificados que se encontram excessivos, havendo, assim, cobrança indevida, e, via de consequência, há que se falar em restituição, posto que existente o indébito.

Assim, deve a sentença ser modificada e o contrato ser revisado para que seja aplicada a taxa média de mercado fixada pelo BACEN, observada a época da contratação (7,56% a.m.), devendo a Apelada promover a devolução/restituição do indébito de forma simples, com a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas ainda não adimplidas

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS. A compensação de valores e a repetição do indébito constituem-se em decorrência lógica da pretensão revisional e do consequente acertamento da relação débito-crédito, em face da vedação ao enriquecimento sem causa motivo pelo qual devem ser admitidas, independentemente de prova do pagamento por erro, devendo a repetição se dar na forma simples. Possível a fixação da verba honorária em valor monetário quando o arbitramento com base no valor da condenação tornar-se irrisório diante do trabalho desenvolvido pelo procurador. Inteligência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Majoração dos honorários que se impõe. Jurisprudência da Corte.DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083433748 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 11/03/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) 

Noutro ponto, quanto ao pedido de reparação indenizatória, verifico que não houve dano aos direitos fundamentais da Apelante, uma vez que a mera abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, sem outros elementos, como por exemplo, realização de cobrança vexatória, caracteriza mero dessabor, que não configura danos morais.

Esse é o entendimento pacífico dos tribunais pátrios, consoante precedente que espelha o acima delineado, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR PRATICADO NO MERCADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. (PRECEDENTES). 1. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado, por si só, não implica reconhecimento automático de abusividade. 2. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada (Súmula nº 539, do STJ), bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. Uma vez reconhecida a legalidade do contrato objeto da ação revisional, sendo mantido integralmente o que foi pactuado, não há como se reconhecer a procedência do pleito indenizatório por dano moral. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04348570320158090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Cível)

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de REFORMAR a SENTENÇA a quo, para:

 

i)             Determinar que os juros remuneratórios incidentes no contrato celebrado entre as partes (Contrato n° 060380002835) sejam limitados a taxa média de mercado fixada pelo BACEN, observada a época da contratação (7,56% a.m.);

 

ii)             Determinar que a Apelada promova a devolução/restituição do indébito de forma simples, com a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas ainda não adimplidas;

 

Mantenho a sentença, ora vergastada, nos seus demais termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0803518-45.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GARDENIA MARIA GOMES SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

03/05/2022