Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0707325-46.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0707325-46.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

APELADO: TERCILENE MOURA SANTOS


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

            I – RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, em face da sentença (Id. Num. 2911918, pág 212 a 217)  proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer  (Processo nº 080341-04.2019.8.18.0049), do d. Juízo da  1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, que julgou procedente a ação proposta e confirmou a liminar.

 

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

 

É o relatório

 

II – FUNDAMENTO

 

             Compulsando os autos, observo a existência de Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003923-0 envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito, de relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

 

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, tendo em vista que o recurso outrora citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707325-46.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Detalhes

Processo

0707325-46.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

TERCILENE MOURA SANTOS

Publicação

14/03/2022