Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000085-97.2017.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CARGO COMISSIONADO. SALÁRIOS ATRASADOS. ABONO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. 1. As verbas postuladas têm natureza constitucional, configuram-se direitos fundamentais sociais, de obrigação do Município, sob direção dos princípios da legalidade e impessoalidade. O salário e demais verbas devidas a servidor público tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente deve comprovar o pagamento. 2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, reconhece-se o Recurso Ordinário interposto em face da sentença. 3. No caso de sucumbência recíproca, cabe distribuir o ônus da prova entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000085-97.2017.8.18.0103 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000085-97.2017.8.18.0103

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS

Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamado: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, MARCELO VERAS DE SOUSA, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CARGO COMISSIONADO. SALÁRIOS ATRASADOS. ABONO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE.

1. As verbas postuladas têm natureza constitucional, configuram-se direitos fundamentais sociais, de obrigação do Município, sob direção dos princípios da legalidade e impessoalidade. O salário e demais verbas devidas a servidor público tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente deve comprovar o pagamento.

2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, reconhece-se o Recurso Ordinário interposto em face da sentença.

3. No caso de sucumbência recíproca, cabe distribuir o ônus da prova entre as partes.

4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Matias Olímpio - PI, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, nos autos de ação de procedimento ordinário que lhe move Francisco das Chagas Freitas.

            Segundo a inicial, o autor, ora recorrido, trabalhou como chefe do setor de correção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos vinculado ao Município recorrente e não recebeu os salários correspondente aos meses de Junho/2009, Novembro/2009, Dezembro/2009, 13° salários/2009, Férias/2009, Janeiro/2010 a Setembro/2010, 13º salários/2010, férias/2010. Bem como as remunerações referentes aos meses de Setembro/2013, Outubro/2013, Novembro/2013, Dezembro de 2013, Janeiro/2014, Fevereiro/2014, Março/2014, Abril/2014, férias e décimos terceiros proporcionais de 2013 e 2014 (Id 3456826 p. 2 a 7).

            Após contestada a ação, o juízo recorrido acolheu parcialmente o pedido do autor, determinando que o Município realizasse o pagamento dos vencimentos atrasados referente aos meses de Setembro/2013, Outubro/2013, Novembro/2013, Dezembro de 2013, Janeiro/2014, Fevereiro/2014, Março/2014, Abril/2014, além dos pedidos de pagamentos de 13º salários e férias (não contando em dobro), acrescidas do terço constitucional de 2013 e 2014. Em razão deste deferimento, determinou a sucumbência recíproca, no qual cada parte dever arcar com os respectivos honorários advocatícios(ID 3456826 72 a 76)

            Inconformado com tal decisão, o Município de Matias Olímpio - PI interpôs, então, a presente apelação (ID 3456831). E sustentou, em síntese: que a parte autora não fundamentou com provas o não pagamento das verbas rescisórias do TRCT e do não recolhimento de FGTS, além disso, mencionou ainda, que não são devidos honorários advocatícios para o presente caso e usou como fundamento a súmula 219 do TST.

            Sem contrarrazões.

        Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4796696).

            É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Extrai-se dos autos que o recorrente interpôs "RECURSO ORDINÁRIO" (ID 3456831 p. 07) em face da sentença, enquanto o Código de Processo Civil prevê que "da sentença cabe apelação" (art. 1.009).

Anote-se que o recurso interposto, a despeito da nomenclatura equivocada, cumpre os requisitos exigidos pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil, além disso cumpre com os demais critérios exigidos pelo CPC cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.

Com relação a nomenclatura do recurso interposto, a despeito de inexistir dúvida acerca do recurso adequado, concluo pelo recebimento do "recurso ordinário" como recurso de apelação, em observância aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.

Em caso semelhante é a jurisprudência do TJ - MG

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - RECURSO ORDINÁRIO - ERRO ESCUSÁVEL - PARCERIA AGRÍCOLA -RESCISÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS DEMONSTRADOS - AFERIÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO - ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A sentença desafia recurso de apelação e não recurso inominado. Entretanto, quando interposto a tempo e modo, não há que se obstaculizar seu conhecimento por inadequação de nomenclatura ou pedido de encaminhamento, pena de rigor excessivo, mormente diante da constatação de que a parte foi induzida ao erro escusável pelo teor do dispositivo da sentença. A responsabilidade civil por ato ilícito se verifica mediante prova do dano ligado pelo nexo de causalidade à conduta culposa do agente ( CC, arts. 186 e 927). A rescisão imotivada e antecipada de contrato de parceria agrícola pelo proprietário antes da colheita enseja a obrigação de indenizar os danos materiais causados ao produtor. A reparação correspondente à safra vindoura pode ser aferida de acordo com o montante indicado pelo produtor e corroborado pelas testemunhas, mormente se o proprietário não se desincumbe do ônus de provar que a quantidade efetivamente colhida foi inferior ( CPC/15, art. 373I). Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0110.15.002063-1/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2019, publicação da sumula em 26/07/2019) grifamos


Acerca dos demais requisitos, não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que o Município de Matias Olímpio, ora recorrente, é sucumbente.

Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal.

 Da mesma forma, o recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC.

Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.

 Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.


MÉRITO RECURSAL


O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito e lado outro, o Município não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, eis então a justificativa para a condenação quanto ao pagamento de salários, férias e décimo terceiro.

Correto o entendimento do magistrado, que em sentença entendeu que é direito do servidor público, inclusive comissionado, como é o caso em questão, que lhe é de direito a percepção dos salários, décimo terceiro salário e férias, é como preceitua o Art. 39 §3º da CF:

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)

[…]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Tal proteção também se afirma em outro dispositivo constitucional:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[...]

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

[...]


É importante ressaltar que o Município apelante traz para reforma um fundamento confuso ou pelo menos, inadequado, há expressa afirmação de que [...]“O reclamante apenas afirma que o município reclamado negligenciou no pagamento das verbas rescisórias do TRCT e no recolhimento do FGTS, entretanto, não fundamentou sua pretensão com provas de que o Município seja devedor das parcelas em apreço, não logrando êxito em provar que o Município Reclamado esteja em mora em todo o período alegado, ela tão somente junta extrato de parte do período do FGTS e não prova o alegado quanto o pagamento ou não das parcelas descritas acima, ônus que era seu, a teor do disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. E, como é sabido, alegar não é provar” (ID 3456831). Destaque-se que esta assertiva não decorre dos fundamentos e informações trazidas na inicial ou na sentença, assim, não há o que se manifestar quanto este ponto levantado na apelação.

Por fim, de forma novamente confusa, o Município sustenta que, no presente caso, não deve haver pagamento de honorários em razão da sucumbência recíproca, pois a reclamante não se adequa aos permissivos legais e constitucionais (ID 3456831). O fundamento usado pelo apelante foi a súmula 219 do TST, que assim dispõe:


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).


Inaplicável o suo da presente súmula para o caso.

Em análise ao disposto na inicial e sentença, é possível verificar que, a sentença estava correta quanto ao pagamento dos honorários, uma vez que efetivamente, houve sucumbência recíproca.

A sentença deve ser mantida.

E, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000085-97.2017.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS

Réu

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Publicação

09/06/2022