TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0003531-92.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 3. Acórdão mantido. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA SILVA, em face de acórdão proferido por esta Relatoria, em sede de Apelação Cível, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora parte embargada, todos devidamente qualificados e representados.
O acórdão impugnado (ID. Nº 5114318 - Pág.197/Pág.202) conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em seu inteiro teor.
Nas razões dos embargos (ID. Nº 4952480), alega que há omissão no acórdão prolatado, uma vez que embora a recorrida tenha juntado o suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, não implicaria dizer que houve a realização do negócio jurídico, tendo em vista que a requerida não teria cumprido as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico.
Decorreu-se o prazo da parte embargada para a apresentação de contrarrazões, sendo juntada apenas petição de habilitação de seus patronos. (ID. n° 5816466)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, urge ressaltar que de acordo com o novo Código de Processo Civil a nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/15), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei o regerá (princípio do tempus regit actum).
Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
Sendo assim, a Egrégio Corte Superior de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/73, como o caso em apreço, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade e o seu processamento.
Dessa maneira, a decisão vergastada foi prolatada na vigência da Lei nº 5.869/73, logo por esta deve ser processada.
De outra banda, a segurança jurídica, princípio basilar do direito pátrio, pressupõe confiabilidade, clareza, transparência e racionalidade das ações do Estado, bem como a confiança dos indivíduos a respeito de suas disposições pessoais e os efeitos jurídicos decorrentes de seus atos. Para isto, exige-se do corpo judicial que suas ações e decisões possam ser minimamente previstas e conhecidas pelos cidadãos. Dessa forma, a aplicação retroativa de jurisprudência não pode ser automática, quando envolvidos direitos das partes, encontrando-se solução que resguarde comportamentos até então praticados em conformidade com o ordenamento jurídico.
A lei, fonte primária do direito, não pode retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito, como estabelece princípio constitucional expresso. De igual modo, a alteração da interpretação da lei também não pode retroagir para interferir nos atos que foram praticados de acordo com o entendimento dos tribunais em vigor à época.
Feitas tais considerações iniciais, passo à análise dos embargos declaratórios.
Inicialmente, ressalte-se que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 535, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
No que tange ao art. 527, parágrafo único do CPC, que fundamentou a decisão liminar e contra o qual foi alegada suposta contradição, por ser artigo atinente a outra espécie recursal, necessário ressaltar que se trata orientação pacífica na jurisprudência pátria o não cabimento de agravo regimental contra decisão que analisar pedido liminar em recurso de agravo de instrumento, posto que proferida no âmbito da discricionariedade do julgador. Como se não bastasse, merece consideração a redação dada ao parágrafo único do art. 527 do CPC, pela Lei nº 11.187/05:
“A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do “caput” deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”.
Adota-se como pressuposto que a decisão proferida na fase de cognição sumária do recurso de agravo não é duradoura, e logo comportará reapreciação por ocasião do julgamento.
Logo, o não conhecimento é de rigor, como de forma unânime já tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Â- DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Â- IRRECORRÍVEL Â- ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC Â- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O parágrafo único do art. 527 do CPC, dispõe que “a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”. 2. Dessa forma, decisão apreciativa do pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso. Incabível, pois, a interposição de Agravo Regimental. 3. Recurso não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Â- DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Â- IRRECORRÍVEL Â- ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC Â- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O parágrafo único do art. 527 do CPC, dispõe que “a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”. 2. Dessa forma, decisão apreciativa do pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso. Incabível, pois, a interposição de Agravo Regimental. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000945-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 ) (TJ-PI - AI: 201400010009452 PI 201400010009452, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/09/2014, 1ª Câmara Especializada Cível)
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IRRECORRÍVEL. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. As decisões impugnáveis pela via do agravo regimental são aquelas proferidas monocraticamente pelo relator, que põem fim à tramitação do recurso, com fundamento em manifesta inadmissibilidade, improcedência ou por estar prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que indefere o pedido de antecipação de tutela recursal, somente pode ser modificada por ocasião do julgamento do agravo, razão pela qual é irrecorrível. Assim sendo, não é atacável mediante agravo regimental. 3. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PI - AI: 00057586020158180000 PI 201500010057580, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 14/07/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/07/2015)
Confira-se, ainda, sobre o tema, o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:
“(...) Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para conceder ou negar o efeito suspensivo ao agravo, seja para conceder a tutela antecipada do mérito do agravo (efeito ativo), essa decisão não é mais impugnável por meio de agravo interno (CPC 557 § 1º), da competência do órgão colegiado (v.g, turma, câmara etc.) a quem competir o julgamento do mérito do agravo. Isto porque o CPC, art. 527 par.ún., com a redação dada pela L 11187/05, só permite a revisão dessa decisão quando do julgamento do mérito do agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado (...)” . (In, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição, 2007, pág. 897.) (grifou-se)
Sobre o tópico da omissão, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide.
Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).
Esclarece ainda o ilustre doutrinador Teotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, edição 37ª, nota artigo 535:3, p. 622, que:
“órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”
Percebe-se que o autor tenta rediscutir o mérito da questão, eis que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual contradição/omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.
Diante do exposto, mantenho integralmente o entendimento do acórdão vergastado, pelo que CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003531-92.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA PEREIRA DA COSTA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/04/2022