Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800031-93.2019.8.18.0082


Ementa

EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 2. In casu, o apelante não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa denominada de “ “PAGTO Bradesco Seguros Auto/RE S.A”. 3. O quantum fixado a título de dano moral deve ser mantido, pois se mostra razoável. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800031-93.2019.8.18.0082 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-93.2019.8.18.0082

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA



AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação.

2. In casu, o apelante não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa denominada de “PAGTO Bradesco Seguros Auto/RE S.A”.

3. O quantum fixado a título de dano moral deve ser mantido, pois se mostra razoável.

4. Recurso conhecido e improvido.


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE AROAZES (PI) que declarou inexistente os contratos de adesão à título de capitalização e seguro e condenou o recorrente a devolver em dobro os valores debitados e a pagar danos morais no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) a favor da parte autora, RAIMUNDA NONATA DA SILVA , ora recorrida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 

A parte recorrente aduz, sem suas razões ID 2242775, que não restou demonstrado nos autos qualquer prática pelo demandado que possa configurar eventual dano à autora, nem que se caracterize como ato ilícito, haja vista todas as cobranças efetuadas terem sido previamente aceitas no ato da contratação.

Narra que a taxa atacada foi devidamente estipulada no contrato, e de total conhecimento da autora, já que a mesma o assinou. Afirma que são devidas a contraprestação (preço – taxas - tarifas) pelos correntistas em razão da existência de conta em seu nome.

Sustenta, ainda, a parte apelante, que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização ora pleiteada. Destaca que indispensável a demonstração da má-fé por parte da parte promovida, fato que não se encontra comprovado nos autos deverá, logo ser reformada a sentença para se excluir a restituição dos valores, pois não foi comprovado o dano. 

Devidamente intimada, a parte recorrida sustenta (ID 2242781) a falta de dialeticidade do recurso da parte apelante. Afirma, ainda, que a Apelante defende a legalidade do desconto, sem, contudo, comprovar o nexo ou qualquer instrumento contratual.

Sustenta, por fim, que o caso em questão não se submete às disposições constantes na resolução destacada pela Recorrente porque não está em discussão qualquer questionamento em relação a taxa de Custo Efetivo Total. Destaca que a autora fora submetida a pagar um serviço de seguro sem que lhe fosse oportunizado o conhecimento prévio de tais cobranças.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 3759022).

É o relatório.



 

VOTO DO RELATOR


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2. DO MÉRITO

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

Nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

O magistrado de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Réu pelos danos materiais causados a parte autora, ora apelada, em razão da cobrança das tarifas bancárias denominadas de “PAG. BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Diante disso, o exame do mérito dos presentes autos diz respeito tão somente sobre a legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias, em especial, a denominada de “PAG. BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, bem como no tocante a condenação à repetição do indébito e a fixação dos danos morais.

Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta-corrente da apelada, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual de adesão aos referidos produtos. Porém, assim não o fez.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a origem da incidência dos encargos cobrados.

Nesta senda, tenho que deve ser mantida a sentença que reconhece a abusividade da cobrança da rubrica “PAG. BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, pelo fato de o apelante não ter comprovado nos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com a apelada, com previsão dos valores a serem cobrados.

O próprio banco réu, ora apelante, informa que o serviço que originou a cobrança do valor relacionado a um seguro, não possui relação com o contrato de empréstimo bancário entre as partes, porém, não comprovou qualquer outra relação negocial que justifique o desconto questionado.

O contrato que consta nos autos é apenas o do empréstimo, não há nada que justifique a quantia de R$ 302,10 (trezentos e dois reais e dez centavos) cobrada da autora, ora apelada.

A própria instituição financeira, ora apelante, afirma na página 06 do id. 2242776, que não houve sequer contratação de seguro junto ao contrato citado pela promovente, pois caso a autora tivesse efetuado a contratação, o seguro seria discriminado na cláusula 12 e conforme contrato assinado, não há cobrança de seguro algum. No entanto, não demonstra em momento algum outro instrumento contratual que justifique a cobrança realizada.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, uma vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, quais sejam, conduta ilícita, resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Neste sentido, trago os seguintes julgados:

RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002303020198120035 MS 0800230-30.2019.8.12.0035, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC, comprovar a existência de previsão contratual de tarifa de pacote de serviços, a fim de se verificar a legalidade dos descontos no benefício da autora - O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, bastando a prova da ocorrência do fato ofensivo para configurá-lo - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas - Não havendo prova da má-fé da instituição financeira, deve-se afastar a condenação do banco ao pagamento em dobro com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJ-MG - AC: 10231150148881001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018)


Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrada pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Não merece reforma a sentença ao condenar a parte apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte apelada.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir obrigação a despeito de sua vontade.

No caso, o juízo a quo condenou o apelante/requerido em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Na fixação do quantum dos danos morais deve-se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. O quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável e deve ser mantido.


3. DISPOSITIVO

            Por todas essas razões, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.

                  É o voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença primeva em todos os seus termos. Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 3759022). Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800031-93.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Publicação

29/04/2022