Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800081-58.2018.8.18.0049


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A Instituição Financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, constando apenas “print” de informações de liberação de pagamento. 3. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. 5. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 6. Majoração dos danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800081-58.2018.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800081-58.2018.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A Instituição Financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, constando apenas “print” de informações de liberação de pagamento. 3. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. 5. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 6. Majoração dos danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


        Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

          O Autor, na inicial, afirma que é analfabeto e que foi surpreendido com descontos realizados em seu benefício. Requereu administrativamente a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, mas não obteve resposta.

          Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedentes os pedidos da inicial com fundamento no art. 487, I, do Novo CPC para anular o contrato de empréstimo consignado e declarar inexigíveis as obrigações originadas dele, condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e ao valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

          A instituição financeira, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., interpôs APELAÇÃO, pleiteando que a sentença seja reformada, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento, pede que o valor dos danos morais seja afastado, ou minorado.

      Nas CONTRARRAZÕES apresentadas parte apelada (autor na inicial), refuta as alegações constantes da apelação interposta, e pleiteia que a apelação seja desprovida e mantida a sentença.

            O Autor, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, também interpôs RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença, pleiteando que os danos morais sejam majorados, que os honorários advocatícios sejam majorados, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

           Nas CONTRARRAZÕES DO RECURSO ADESIVO interposto pelo banco, pleiteia o não provimento do recurso adesivo de apelação.

           É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


           Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A respeito do pedido de assistência judiciária gratuita, que já foi concedido em juízo de primeiro grau, frisa-se que “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).

 O cerne da questão gira em torno de eventual nulidade contratual estabelecida em possível contrato realizado entre as partes.

 No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista, que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 Inicialmente, importante destacar, que consta nos autos instrumento contratual, anexado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada, conforme id. 5103754.

Com base no acervo probatório dos autos, observo que a Instituição Financeira, parte ré, ora Apelante/Apelada, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, constando apenas “print” de informações de liberação de pagamento no id. 5103753 pág. 5, que não comprova a efetiva transferência de valores.

 A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


O contrato foi anexado, porém, a nulidade ocorre em razão da ausência de efetiva comprovação da TED nos autos e, conforme a citada súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência do documento comprobatório enseja a declaração de nulidade da avença.

In casu, foi oportunizada ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na contestação e na apelação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. In casu, como a demanda foi ajuizada em 15-10-2018, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 15-10-2013. Porém, as demais pretensões não caducaram. PRELIMINAR PARCIALMENTE PROVIDA. MÉRITO 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exigese a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 6. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 7. Na espécie, a violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 9. Adotando parâmetro desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, arbitro Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária na forma do julgado. 10. Honorários arbitrados em 12% sobre o valor da condenação atualizado, já incluídos os recursais. 11. Apelação conhecida e provida.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801174-89.2018.8.18.0135 RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. A instituição apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato e, ainda assim, realizou os descontos nos proventos do autor, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, ora Apelante/Apelado.

Ante o exposto, conheço das apelações interpostas para, no mérito da primeira Apelação, que possui como Apelante o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, votar pelo improvimento do recurso. Quanto ao mérito da segunda apelação, que possui como Apelante RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, voto pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 20% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, ora Apelante e Apelado neste processo, na forma do art. 85, do CPC.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das apelações interpostas para, no mérito da primeira Apelação, que possui como Apelante o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, votar pelo improvimento do recurso. Quanto ao mérito da segunda apelação, que possui como Apelante RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, votar pelo parcial provimento do recurso, reformar a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manter a sentença nos demais termos. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixar em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 20% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, ora Apelante e Apelado neste processo, na forma do art. 85, do CPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800081-58.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/04/2022