TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802778-52.2018.8.18.0049
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802778-52.2018.8.18.0049
Origem:
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BMG S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, inicialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria analisado os pontos acerca da litispendência. Para mais, argui a regularidade do contrato combatido, bem como a utilização, pela embargada, do valor supostamente pactuado e disponibilizado. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria analisado os pontos acerca da litispendência.
Decerto, ainda que fosse discutível assistir-lhe ou não razão quanto à omissão apontada, inegável que a temática em liça não fora alegada e tampouco discutida em momento oportuno, qual seja, o do julgamento do recurso apelatório, de onde se depreende inexistir menções a respeito desta temática.
Nesse sentido, adentrar em tal tópico implicaria na rediscussão do mérito, incitando o manejo inadequado dos fins a que se destinam os embargos de declaração, incompatíveis com a possibilidade de novo julgamento.
Adiante, quanto ao arguido acerca da regularidade do contrato, não assiste razão ao embargante. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Por sua vez, o apelado, ainda que queira se eximir de quaisquer responsabilidades, violou mesmo o princípio da transparência e da boa-fé contratuais previsto no art. 52, do CDC, pois, apesar de alegar que a apelante sabia das implicações acessórias do contrato, não é o que se pode concluir. O contrato em discussão deveria conter, clara e expressamente, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações que pudessem deixar a apelante ciente de suas obrigações contratuais.
Com efeito, percebe-se, que o contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, que gera inequívoca vantagem para quem a adota, de uma vez que, como se sabe, os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados nos empréstimos comuns, mediante consignação em folha de pagamento.
[...]
Como se vê, o apelado anexa várias faturas de cartão onde nela só constam os encargos do financiamento. Evidente, portanto, que a apelante não utilizou, em momento algum, o referido cartão de crédito para qualquer compra. Prende-se, ademais, que todas as faturas apresentadas contêm apenas créditos e débitos referentes ao primeiro empréstimo, realizado com taxas de juros astronômicas e pela qual são cobrados diversos encargos financeiros. A ausência de compras utilizando-se do cartão só não é um fator relevante para o apelado, que quer continuar a fingir, mesmo contra a evidência dos autos, que o objetivo inicial da apelante era contratar um cartão de crédito que nunca utilizaria.”
Assim sendo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade, porquanto o decisum encontra-se em consonância com as legislações e jurisprudências pertinentes ao caso.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 28/04/2022
0802778-52.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação28/04/2022