Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800461-11.2020.8.18.0082


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 2. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800461-11.2020.8.18.0082 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-11.2020.8.18.0082

APELANTE: MARIA JULIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 

2. Embargos conhecidos e não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800461-11.2020.8.18.0082

Embargante: MARIA JULIA DA SILVA

Embargado: BANCO CETELEM S.A.

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

MARIA JULIA DA SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO CETELEM S.A., ora embargado, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Irresignada, a embargante diz, a princípio, que a decisão objurgada incorrera no citado vício, visto que não reconheceu que o contrato não foi assinado por 02 (duas) testemunhas. Desse modo, defende que ao presente recurso seja dado enfeito infringente, pois a contratação seria nula, tendo em vista a ausência da assinatura, que seria essencial no caso de contratação por analfabeto. Pede, assim, a procedência dos embargos.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais, em resumo, afirma que não há o vício alegado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pela apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ela, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e de sua conta bancária, desta se podendo ver o depósito do valor do empréstimo. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

De resto, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento.

Assim, como já visto, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. Desta feita, a contratação do serviço bancário em análise se deu de forma lídima, a instituição bancária apresentou contrato bancário, devidamente válido, e o comprovante de transferência da importância para a conta bancária do embargante. Ademais, ressalto, as situações que ensejam a nulidade da contratação, são aquelas suscetíveis do disposto na súmula 18 do TJPI, fato não observado nessa lide.

Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0800461-11.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JULIA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/04/2022