Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800610-50.2020.8.18.0100


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público. II - A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”. IV - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua assinatura de forma desenhada, porque se trata de pessoa semianalfabeta, não acompanhado da assinatura das testemunhas. V - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pela Apelante. VI - A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado. VII - Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro. VIII - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, semianalfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800610-50.2020.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800610-50.2020.8.18.0100

APELANTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.

II - A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”.

IV - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua assinatura de forma desenhada, porque se trata de pessoa semianalfabeta, não acompanhado da assinatura das testemunhas.

V - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pela Apelante.

VI - A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado.

VII - Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro.

VIII - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, semianalfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800610-50.2020.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogados do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PEDRO ALVES DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Na sentença recorrida (id 5448458), o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC, reconheceu a litigância de má fé por parte do autor e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, e multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Nas suas razões recursais (id 5448462), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, quanto à decisão que gerou sua condenação em litigância de má-fé e requer lhe seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Nas contrarrazões recursais (id. 5449070), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Recurso dispensado do preparo, uma vez que a gratuidade da justiça é um dos pedidos recursais.

Instado, o Ministério Público Superior (id. 5557982) deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina- PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido. Pedido de concessão de gratuidade pela Apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de concessão de gratuidade da justiça, requerida pelo Apelante não fora apreciado pelo antecessor deste Magistrado de 2º grau, quando proferiu a Decisão de id nº. 5455458, motivo pelo qual passo à análise.

Observa-se, pela própria qualificação do autor, que esta faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.


Passo, então, à análise do mérito.



2. DO MÉRITO RECURSAL


In casu, o Juízo a quo entendeu pela improcedência da ação, com esteio no art. 487, I, do CPC, reconheceu a litigância de má-fé por parte do autor e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como, à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

O Apelante alega em suas razões recursais, inicialmente, que é pessoa idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos e que seria necessária observação dos requisitos sinalizados pelo Art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Enfatiza, ainda, que quando da análise do presente caso, o Juiz “a quo”, acabou por interpretar a realidade da situação de forma injusta e equivocadaque, o que culminou em sua condenação por litigancia de má- fé e ao pagamento de multa, sem que levasse em consideração a situação financeira do Apelante, que sobrevive com apenas 01 (um) salário mínimo, afirmando ser extremada a injustiça cometida.

Nas contrarrazões recursais (id. 5449070), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que devida a inversão do ônus probatório a ser realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No tocante à condenação por litigância de má fé, o juiz “a quo”, em sentença, entendeu esta por caracerizada, sob o fundamento de que a parte autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido, objetivando o cancelamento de descontos em folha de pagamento. No entanto, restou comprovado que havia, de fato, realizado o negócio jurídico impugnado, do que exurge a legitimidade dos descontos., condenando a Apelante ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.


A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
pretendendo, a ora Apelante, a reforma da sentença, com o afastamento da condenação, sob o argurmento que o ajuizamento da Ação foi baseado em fatos e fundamentos lógicos, concisos e verídicos, comprovando os motivos que o fizeram chegar ao judiciário, alegando a inércia do requerido em apresentar documentação solicitada.


A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”


A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”


No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé suscitada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, de forma a DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita e tornar SEM EFEITO a condenação por litigância de má-fé, pagamento dos honorários advocatícios e multa.

Nos demais pontos, mantenha-se a sentença a quo.

É como VOTO.

Teresina- PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR




 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800610-50.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO ALVES DOS SANTOS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

04/05/2022