Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000457-74.2017.8.18.0029


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. O SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DO DELITO. SÚMULA 567 STJ. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Crime impossível. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a existência de vigilância e sistema de monitoramento eletrônico, por si só, não afasta a viabilidade da conduta praticada pelo agente, principalmente se houve inversão da posse, ainda que breve. Súmula 567 do STJ. 2. Modalidade tentada do delito. “Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime” (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017).” 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000457-74.2017.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. O SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DO DELITO. SÚMULA 567 STJ. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Crime impossível. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a existência de vigilância e sistema de monitoramento eletrônico, por si só, não afasta a viabilidade da conduta praticada pelo agente, principalmente se houve inversão da posse, ainda que breve. Súmula 567 do STJ.

2. Modalidade tentada do delito. “Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime” (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017).”

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FÁBIO RODRIGUES DE SANTANA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática delitiva de furto qualificado, prevista no Art. 155, §4º, II, do Código Penal.

Segundo a denúncia consta que, no dia 14 de setembro de 2017, por volta das 08h30min, o acusado adentrou no estabelecimento comercial (Comercial Carvalho) e com a finalidade de facilitar a subtração dos bens, passou-se por cliente, simulando a intenção de adquirir produtos no local.

Em posse de três caixas vazias, sendo duas caixas de água sanitária e 1 caixa de biscoito da marca rosquinha Mabel, passou a preenchê-las com produtos diversos que, totalizavam o valor de R$ 745,14 (Setecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos).

Já em poder da res furtiva, dirigiu-se ao caixa, efetuando pagamento apenas no valor de R$ 235,56 (Duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) pelos produtos referentes ao indicado na embalagem, como se fossem os produtos nelas constantes.

A conduta delitiva foi tempestivamente interrompida pelo fiscal do supermercado, que ao conferir as mercadorias constantes na nota fiscal, essas divergiram daquelas do interior das caixas.

Em suas razões recursais, a defesa suscita 2 (duas) esses basilares, a saber: 1) Absolvição do apelante diante da atipicidade da conduta delitiva dada a configuração do crime do impossível. 2) A desclassificação do crime de furto qualificado para sua modalidade simples na modalidade tentada.

Em contrarrazões, a defesa pugna pelo improvimento ao recurso do apelante, mantendo-se integralmente a sentença do Juízo a quo.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer 2 (duas) teses basilares, a saber: 1) Absolvição do apelante diante da atipicidade da conduta delitiva dada a configuração do crime do impossível. 2) A desclassificação do crime de furto qualificado para sua modalidade simples na modalidade tentada

Passemos a análise, em separado, das seguintes teses.

1) ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA DADA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO IMPOSSÍVEL.

Requer o Apelante a aplicação do crime impossível, sob alegação de que o acusado estava monitorado o tempo inteiro e, portanto, não seria possível o êxito em sua conduta.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 17, o crime impossível, aduzindo que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Noutra senda, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a existência de vigilância e sistema de monitoramento eletrônico, por si só, não afasta a viabilidade da conduta praticada pelo agente, principalmente se houve inversão da posse, ainda que breve.

Nesse sentido é o enunciado sumular nº 567 da mencionada Corte, abaixo transcrito:

“Súmula 567 STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”

Ademais, os Tribunais Superiores vêm reiterando o entendimento de que “Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime” (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017).”

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SISTEMA DE MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. SUMULA 567/STJ. INVERSÃO DA POSSE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No presente caso, já foi devidamente esclarecido, na decisão agravada, que não se verifica qualquer constrangimento ilegal apto à concessão da ordem, de ofício, porquanto alegação de crime impossível, pela existência de vigilância e sistema de monitoramento eletrônico no estabelecimento comercial, por si só, não afasta a viabilidade da conduta praticada, quando existe a inversão da posse, ainda que breve (Súmula n. 567/STJ).

III - "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da controvérsia (Resp nº 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015)" (HC n.

357.795/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de01/08/2016).

IV - "Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que a apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime" (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017).

V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 583.297/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.385.621/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, C/C O 3º DO CPP. SÚMULA 567/STJ.

VERIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1385621/MG, DJe 02/06/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula n° 567 do STJ, segundo a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

3. No presente caso, a Corte de origem consignou que apenas o sistema de monitoramento eletrônico não impediria a consumação do crime. Ora, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição do acusado pela ocorrência do crime impossível, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1553311/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019) 

Da análise dos elementos probatórios dos autos, o Apelante entrou no comércio, pegou umas caixas de determinadas mercadorias de valor menor, evacuou os produtos e as ocupou com mercadorias mais caras, pagando apenas pelos produtos mais baratos.

Contudo, a ação foi percebida pelos fiscais do supermercado, os quais, após averiguar o que realmente continha nas caixas, perceberam a divergência dos objetos pagos e a nota fiscal.

Ademais, corrobora com o delito os depoimentos das testemunhas e a confissão do apelante.

Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria do delito, não havendo em se falar em crime impossível apenas pela existência de sistema de monitoramento de vídeo, uma vez que houve inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente.

Nesse sentido, rejeito a tese vindicada.

2) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA SUA MODALIDADE SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA

A defesa requer, ainda, que o delito teria sido praticado na modalidade tentada.

Conforme explicitado acima, quando da análise da existência de crime impossível, os elementos probatórios dos autos demonstraram a consumação do delito, uma vez que houve inversão da posse da res furtiva.

Ademais, como já ressaltado anteriormente, “Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime” (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017).”

In casu, através da vigilância de monitoramento por vídeo, além dos depoimentos das testemunhas e da confissão do próprio réu, restou demonstrada a posse plena da res furtiva nos autos, conquanto o Apelante entrou no comércio, pegou umas caixas de determinadas mercadorias de valor menor, evacuou os produtos e as ocupou com mercadorias mais caras, pagando apenas pelos produtos mais baratos.

Contudo, a ação foi percebida pelos fiscais do supermercado, os quais, após averiguar o que realmente continha nas caixas, perceberam a divergência dos objetos pagos e a nota fiscal.

Por conseguinte, a autoria e materialidade do delito de furto restaram comprovadas, bem como sua consumação, sendo impossível se falar em modalidade tentada no presente caso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000457-74.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FÁBIO RODRIGUES DE SANTANA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2022