TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010054-26.1997.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA DO SOCORRO ASSIS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE, SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA, FABRICIO DE FARIAS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº No 0010054-26.1997.8.18.0140:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MONTEPIO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EQUIPARAÇÃO COM ATIVA PREVISTA NO ART. 40, §7º DA CF. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO ESTADUAL Nº 124/1954. DESCONSIDERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS ATUALMENTE NA ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como bem argumentado pelo Apelante, o montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí – instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954 e regulado pelo Decreto nº 5.541/1983 – é verdadeira modalidade de previdência complementar, uma vez que oriunda de contribuições de policias militares ativos e inativos a par dos valores que já eram recolhidos em prol do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, visando a concessão de um único benefício: pensão por morte. 2. Dessa maneira, entendo que, de fato, a regra constitucional de equiparação do benefício com os vencimentos da ativa, até então prevista no art. 40, §7º da CF, não é aplicável ao caso, ante a ausência de natureza previdenciária do benefício sub examine. 3. A extinção do montepio militar não acarretou, obviamente, a suspensão do pagamento dos benefícios que já haviam sido concedidos pelo Estado do Piauí antes do advento da Lei Complementar nº 41/2004, porquanto os policias militares estaduais efetivamente contribuíram, por anos a fio, com o respectivo instituto, de maneira que os seus beneficiários continuam fazendo jus ao percebimento de tal pensão por força do princípio da segurança jurídica. 4. Assim, aqueles que já percebiam a pensão especial em questão à época de sua revogação, continuam a receber o benefício nos termos da legislação vigente à época, semelhante ao que ocorre com as pensões por morte de natureza previdenciária, de acordo com a tese consolidada na Súmula 340 do STJ. 5. Segundo o art. 8º do Decreto Estadual nº 124/1954, o “montepio é a pensão igual a vinte vezes a quota mensal de contribuição e nunca inferior a 70% do salário mínimo”. 6. À vista disso, a sentença apelada deve ser mantida no que se refere a determinação de “revisão da pensão mensal, a título de montepio militar, da Autora (ora Apelada), ao valor de 1/30 x 20” vezes a quota de contribuição do de cujus. 7. No entanto, tal valor não deve ser calculado com base nos valores recebidos atualmente por um Cabo da PM-PI, mas sim em relação as quotas efetivamente pagas pelo sr. Durval Pereira de Araújo – com a devida correção monetária –, eis que, conforme já demonstrado acima, não existe substrato legal para a equiparação do valor da pensão à remuneração dos policiais da ativa 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (petição eletrônica):. Em suas razões recursais, o Embargante defendeu : i) Como se vê, a parte autora requereu, em 18/09/1997, a revisão do benefício previdenciário concedido em 06/08/1987, sendo que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão da pensão. Assim, pede-se a declaração da decadência do direito de revisão, eis que ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Sem Contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso: i) a omissão, ou não, do acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0010054-26.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DO SOCORRO ASSIS DE ARAUJO
Publicação04/05/2022