TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712890-88.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: LEONARDO DOS SANTOS REGO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ
AGRAVADO: FLAVIA BARROS NOBRE
Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES, FLAVIA FREITAS DE DEUS SOARES JALES, MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO, IVILLA BARBOSA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL .AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
2. Assim, ante a apreciação das provas, e a ausência de comprovação da impossibilidade financeira do Agravante , mantenho a decisão recorrida, que fixou os alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do Agravante, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, excluindo-se tão somente os valores relativos FGTS os quais deverão ser descontados diretamente em folha de pagamento e depositados pelo órgão empregador em conta de titularidade da genitora da menor.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO DOS SANTOS REGO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Famíia e Sucessões da comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Alimentos Gravídicos, fixou alimentos provisórios na importância de 30% dos rendimentos líquidos do requerido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com o decisum, LEONARDO DOS SANTOS REGO interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que não merece prosperar a decisão guerreada, pois : i)a Agravada nunca apresentou uma planilha das despesas da menor; ii) bem como não sabe quanto o Agravante percebe mensalmente; iii) o patamar fixado encontra-se dessarrazoado e não permite a subsistência do Agravante; iv) deve-se excluir a incidência da pensão sobre o valealimentação; v) a Agravada é jovem e psicóloga, percebendo recursos próprios para dividir as despesas com os alimentos da menor; vi) o Agravante possui dois filhos além da alimentante, e tem descontado dos seus vencimentos 44% dos seus rendimentos, a título de pensão para a sua ex-mulher. Pelo exposto, requereu o conhecimento do presente recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a confirmação desse provimento, para torná-la sem efeito.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 1100161 - Pág. 1/9.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, a fixação dos alimentos provisórios.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.
Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO DOS SANTOS REGO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Famíia e Sucessões da comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Alimentos Gravídicos, fixou alimentos provisórios na importância de 30% dos rendimentos líquidos do requerido.
O cerne da questão, portanto, resume-se em quantificar o valor da pensão alimentícia, para atender às necessidades do alimentado, desde que condizentes com a possibilidade de pagar do alimentante.
Na hipótese, ora em julgamento, a necessidade da verba alimentar é presumida em favor do filho menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado, matéria já assente jurisprudência pátria, conforme os precedentes do TJ RS:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento. Alimentos fixados conforme as necessidades da alimentada e a possibilidade do alimentante. Pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado. Para a redução de tal verba, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com o montante estabelecido. Apelação e recurso adesivo desprovidos, de planos. (Apelação Cível Nº 70072417116, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 07/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. MANTIDOS OS ALIMENTOS. FILHO MENOR. 1. A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, é aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças na sua vida cotidiana, que poderiam lhe acarretar prejuízos de toda a ordem. Na hipótese, a guarda do infante deve ser mantida com a genitora, que melhor atende as condições para o exercício. 2. A regulamentação das visitas deve levar em conta a necessidade que tem o filho de manter uma convivência saudável tanto com o genitor guardião, de forma a estabelecer com ambos vínculos afetivos estreitos e uma maior aproximação, sendo razoável, assim, a ampliação das visitas. 3. A necessidade alimentar dos filhos menores é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento. Alimentos fixados conforme as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado. Para a redução de tal verba, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com o montante estabelecido RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072273386, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/02/2017)
Vale ressaltar que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Corroborando tal assertiva, cito precedentes de minha relatoria:
CIVIL. APELAÇAO CIVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DEFERIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO APELANTE. REDUÇÕA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.É verdade que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. Partindo dessa perspectiva, para o acolhimento do pleito revisional, é necessária a demonstração, nos autos, de uma mudança fática capaz de ensejar a reanálise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, o que ocorreu no caso sub examen. 3.Nestas circunstâncias, verifico que, quando da fixação dos alimentos definitivos à Apelada, o Apelante já estava aposentado, auferindo, desde então, a renda mensal equivalente a um salário mínimo, conforme se extrai do documento de fl.10. 4.Todavia, constato que, no trâmite da presente ação, surgiu fato novo e superveniente, pois o Apelante se obrigou ao pagamento de uma nova pensão alimentícia, à sua outra filha, Rayonna Stefanny da Conceição Carvalho Linhares, fixada no aporte de 10% do salário mínimo, conforme se extrai dos documentos colacionados às fls.39/40, fato que atesta a redução da sua capacidade contributiva. 5.Ademais, o laudo acostado aos autos, fl.11, bem como os documentos de fls.15/20, comprovam que o Apelante apresenta problemas de saúde, tendo que realizar procedimento cirúrgico para tratar a catarata do olho esquerdo, o que requer despesas consideráveis com hospital e medicamentos. 6.Aliado a isso, tem-se que o Apelante constituiu nova família, de modo que é responsável pela manutenção da casa onde reside com sua mulher e todas as despesas dela decorrentes. 7.Daí porque se pode concluir que, nos moldes do art. 1699 do Código Civil, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a redução do encargo, o que se amolda ao caso em análise. 8. In casu, a realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia no patamar fixado na sentença, qual seja, 15% do salário mínimo, não é proporcional à atual possibilidade de pagar do alimentante. 9.Assim, ante a apreciação das provas, e a comprovação da impossibilidade financeira do Apelante, reformo a sentença recorrida, para reduzir os alimentos devidos à Apelada para o patamar de 10% do salário mínimo, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda. 10.. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005057-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 2 PARA 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. DEVER DE SUSTENTO DA PROLE É DE AMBOS OS GENITORES. PRESERVAÇÃO DO TRINÔMIO ALIMENTAR. 1. Restou comprovado, pelo agravado, a redução, tanto dos gastos com a menor, que se mudou, junto a mãe, para outra cidade e, atualmente, estuda em escola mais barata, quanto a redução do valor líquido percebido por ele, através da cópia de seus contracheques, com a supressão do pagamento de auxílio pré-escola no valor de R$ 825,65, que lhe reduziu sua capacidade financeira. 2. Além disso, o genitor paga pensão alimentícia a outro filho menor de idade, em valor, inclusive, inferior ao pago à agravante. 3. Atento a isso, sempre que possível, aplica-se o princípio da igualdade da prole, porém, referido princípio não tem natureza absoluta e inflexível, quando demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os filhos. (Precedente do STJ – REsp 1624050/MG). 4. Por outro lado, a análise do recurso deve ficar restrita ao pedido formulado pelas partes, que se limitaram, ou a pleitear a redução da pensão alimentícia de 2 para 1,5 salário mínimo, que corresponde à 25% dos rendimentos líquidos do agravado, ou a manutenção do valor, inicialmente, acordado, como pretendia a agravante. 5. Assim, uma vez provada a redução da capacidade financeira do alimentante/ ora agravado, bem como que o valor da pensão alimentícia, mesmo com a redução, supre metade das despesas apresentadas pela alimentada/ ora agravante, a referida redução deve ser mantida em todos os seus termos, já que condizente com o trinômio alimentar necessidade/possibilidade/ razoabilidade. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012358-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)
No caso dos autos, verifico que o Agravante é servidor público federal, analista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e percebe mensalmente o valor bruto de R$13.684,72 (treze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Ademais, conforme o acordo extrajudicial colacionado pelo Agravante, ID 830315, este paga, a título de pensão alimentícia, para o outro filho menor, oriundo de relacionamento anterior, o percentual de 44% do seu rendimento bruto. Informa o Agravante, ainda, que após o citado acordo extrajudicial, em tentativa de reconciliação com a ex-mulher, teve mais um filho, para o qual contribui também mensalmente com o sustento.
Em contrapartida, a genitora, ora Agravada, exerce a profissão de psicóloga, e mantém um filho oriundo de relacionamento anterior. Assim, a fim de demonstrar as despesas da filha menor, fruto do seu relacionamento com o Agravante, a Agravada juntou aos autos comprovantes das despesas mensais da filha (ID 1100163- pág 1 a 30), que totalizam a média de R$5557,50 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), além dos custos com energia, água, TV e internet.
A Agravada alega que, com o fim da licença-maternidade, necessitou contratar uma empregada doméstica para cuidar da filha, com o custo mensal de R$1.100,00 ( mil e cem reais) . Ademais, informa a despesa de R$800,00(oitocentos reais) mensais com alimentação; R$600,00 (seiscentos reais) com medicamentos e R$390,00 (trezentos e novecentos reais) com vestuário e brinquedos.
Ressalta, ainda, que, em 2020, a menor iniciará a sua vida escolar, e o custo da mensalidade escolar será de R$1.967,50( mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de R$700,00 (setecentos reais) para custear o transporte da menor para o colégio.
Logo, ante o exposto, o valor fixado na decisão, qual seja, 30% dos rendimentos líquidos do Agravante, equivalentes a aproximadamente R$1.394,27 (mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos)), não é valor desarrazoado para cobrir as despesas da filha menor, de modo que mostra-se adequado às possibilidades de pagar do alimentante e às necessidades da alimentada. Em casos semelhantes, de minha relatoria, já decidi:
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. ALIMENTOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O TRINÔMIO ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. Os autos demonstram que o patamar arbitrado de um salário mínimo mensal em favor dos dois filhos menores está condizente com a possibilidade de pagamento do genitor e não comprometerá a subsistência de quem os supre, nem o bem-estar das crianças. 3. Ademais, não se pode descuidar de que “o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, inclusive, aos avós paternos ou maternos, quando os pais forem mortos, inválidos ou não possuam rendimentos, de forma que a obrigação recaia nos parentes próximos em grau, uns em falta de outros” (TJSP – RT 755/253), em consonância com o disposto no art. 1.696 do CC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007791-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De saída, cumpre mencionar que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, a fim de garantir não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, pois a contribuição de cada um deverá ser proporcional à sua capacidade financeira, a teor do que dispõe art. 1703 do Código Civil, de modo a preservar, sempre, o binômio necessidade/possibilidade. 2.Na hipótese em julgamento, a necessidade da verba alimentar é presumida em favor da filha menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante, ora Agravante Interno, o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado pela Agravada Interna, matéria já assente na jurisprudência pátria. 3.Da análise detida dos autos, constato que os gastos da menor, elencados nas contrarrazões recursais, somam aproximadamente R$ 5.000,00 (três mil reais), incluindo-se, no referido cálculo, os gastos com supermercado, água, uz, colégio, transporte escolar, farmácia, roupas, condomínio, aluguel, natação, babá, plano de saúde e material escolar. 4.Nestas circunstâncias, verifico que o Agravante Interno é policial civil, cuja renda auferida, embora em menor valor, é aproximada à da genitora, totalizando o valor líquido de R$5.328,95 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), o que não justifica a fixação dos alimentos em valor proporcionalmente tão inferior aos gastos necessários da filha. 5.Aliado a isso, tem-se que o Agravante Interno não constituiu nova família e não demonstrou gastos excepcionais que o impossibilitem de arcar proporcionalmente com as despesas da alimentada. 6.In casu, a realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia no patamar pleiteado pelo Agravante Interno, qual seja, 15% do total dos seus rendimentos, não é proporcional às possibilidades de pagar do alimentante e às necessidades da alimentada. 7.Assim, ante a apreciação das provas, e a ausência de comprovação da impossibilidade financeira do Agravante Interno, mantenho a decisão recorrida, que fixou os alimentos provisórios no patamar de 25% dos rendimentos líquidos do Agravante Interno, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Interno Nº 2018.0001.002963-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019 )
Assim, ante a apreciação das provas, e a ausência de comprovação da impossibilidade financeira do Agravante , mantenho a decisão recorrida, que fixou os alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do Agravante, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, excluindo-se tão somente os valores relativos FGTS os quais deverão ser descontados diretamente em folha de pagamento e depositados pelo órgão empregador em conta de titularidade da genitora da menor.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0712890-88.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorLEONARDO DOS SANTOS REGO
RéuFLAVIA BARROS NOBRE
Publicação04/05/2022